TJMA - 0801240-27.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 11:36 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
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                                            08/11/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 05:49 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:49 Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 21:01 Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 21:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801240-27.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alega, em síntese, que a autora é titular de benefício previdenciário nº 1494635132 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 333792775-4, no valor de R$ 1.823,16, parcelado em 72 vezes de R$ 50,54, com início dos descontos para 21/02/2020 e fim em 07/03/2026.
 
 Aduz não ter feito o empréstimo junto ao banco requerido.
 
 Pede que seja determinada a abstenção dos descontos da anuidade aqui contestada.
 
 Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
 
 Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão.
 
 Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id 46802987 ).
 
 Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos.
 
 Houve réplica (id 51206367 ). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo a analisar o mérito da demanda.
 
 O pedido é improcedente.
 
 Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
 
 Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
 
 Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
 
 Ainda que a autora afirme que não realizou a contratação empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, o termo de adesão é claro quanto a isso, conforme se verifica em documento de id 46802989 - Pág. 1 /4 .
 
 De igual modo, embora alegue que não contratou o empréstimo, os documentos de id 46802989 Pág. 1/5 estão com a digital do autor e assinados por testemunhas, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento das cláusulas acordadas.
 
 A digital do autor encontra-se disposta no contrato e no Termo de Adesão.
 
 Encontra-se ainda presente a assinaturas das testemunhas, sendo que a forma como a parte autora assinou a Representação pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração ( id 37395275 - Pág. 5 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza.
 
 Portanto, não há qualquer irregularidade no termo de adesão referente ao contrato 317943810-0, observando-se que a assinatura/digital é meio hábil a validar as contratações assim como se encontra em consonância com o artigo 3°, inciso III, da instrução normativa n° 28/2008, do INSS, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A corroborar tal entendimento: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo do autor.
 
 Apelação.
 
 Contrato de empréstimo consignado.
 
 Assinatura autenticada por biometria facial.
 
 Contratação demonstrada.
 
 Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados ao autor.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Débito exigível.
 
 Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários recursais.
 
 Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1014722-81.2021.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
 
 Desta maneira, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que justificou a origem dos débitos e a licitude do contrato de empréstimo firmado entre as partes, comprovando, assim, fato extintivo do direito da autora.
 
 Em que pese a alegação da autora de que não realizou a transação com o requerido o termo de adesão de id 46802989, é claro ao indicar que o produto contratado trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto suas cláusulas foram redigidas de forma objetiva, com as quais a autora manifestou anuência.
 
 Ademais a autora, não nega e não comprova que não recebeu os valores referidamente contratados.
 
 Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
 
 Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica.
 
 E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa.
 
 Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do empréstimo.
 
 Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé.
 
 Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
 
 Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista, extinguindo o processo com resolução de mérito.
 
 Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
 
 Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
 
 Publique-se Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.".
 
 Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
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                                            13/02/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2023 09:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/04/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2021 19:39 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 15:59 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/07/2021 10:58 Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021. 
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                                            29/07/2021 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021 
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                                            26/07/2021 06:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2021 06:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2021 19:57 Juntada de contestação 
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                                            13/05/2021 12:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/04/2021 05:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2021 14:21 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            10/12/2020 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2020 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2020 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2020 10:45 Juntada de petição 
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                                            10/09/2020 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2020 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2020 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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