TJMA - 0803267-98.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:33
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803267-98.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Francisca Pereira Alves Advogada: Rosana Almeida Costa – OAB/TO 11314-A Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Pereira Alves interpõe Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Irresignada com o pronunciamento supra a parte apelante interpôs o presente recurso, no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Nesses termos, pede provimento da apelação (Id. 30691293).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 30691296). É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII).
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos.
Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª.
Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 03:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA ALVES - CPF: *32.***.*10-32 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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