TJMA - 0800681-07.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:33
Transitado em Julgado em 07/05/2020
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11/08/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:45
Juntada de diligência
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23/04/2021 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800681-07.2019.8.10.0069 AÇÃO: [INTERDIÇÃO E CURATELA] REQUERENTE: ANTÔNIA ERICA CARVALHO DO NASCIMENTO.
ADVOGADO (A): DR. (A) SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA.
OAB/MA Nº 8.616-A.
INTERDITANDO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO FILHO.
ADVOGADO (A): DR.
ANTÔNIO JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA N° 14053.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por ANTONIA ERICA CARVALHO DO NASCIMENTO requerendo a interdição de seu irmão FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO FILHO alegando, em síntese, que este(a) é portador(a) de problemas mentais, estando impossibilitado(a) de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Alega que o(a) interditando(a) já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da parte autora.
Requereu , em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Despacho inicial, doc. num.22097843 pag. 01 a 02, designou audiência para entrevista do interditando, determinando sua citação, e deixou para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Audiência de entrevista realizada com depoimentos gravados em mídia audiovisual, conforme docs. num. 22718531, 22718539, 22718540, 22718553, 22718561, 22718564.
Na referida sessão foi nomeada curador à lide para a interditanda, o Dr.
Antonio José Furtado de Mendonça,OAB/MA N° 14053.
Liminar concedida (decisão doc. id. num. 22932509), nomeando-se a parte autora como curadora provisória da parte requerida.
A parte requerida, através do curador à lide nomeado, contestou através de negativa geral (doc. id. num.22945649).
Sobreveio o laudo da realização da perícia (doc. id. num. 27700823, pag. 02/05) e concluiu: o interditando é portador de CID F-72, afirmando-se no item 2. 6 do referido laudo que o paciente não possui condições laborais, nem de autogestão.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (doc. id. num. 28410123). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta retardo mental grave (CID F-72) não possuindo condições laborais, nem de autogestão.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse da parte autora, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A autora alega que é a pessoa que cuida da interditanda.
Não houve qualquer impugnação a que a mesma exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que, no momento, o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO FILHO, portador do R.G. nº 028863432005-3 (SSP/MA) e CPF nº *31.***.*98-03, natural de Araioses/MA, data de nascimento: 17/05/1987, Certidão de Nascimento nº 64.345, Livro nº 194-A, fls. 98, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO e RAIMUNDA CARVALHO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora, declarando-o(a) relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio ANTÔNIA ERICA CARVALHO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 032683702007-7 (SSP/MA) e CPF nº *50.***.*30-09, residente e domiciliada na Travessa José Neves, nº 215, Bairro Nova Conceição, Araioses-MA, CEP: 65.570-000, curadora do réu, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o(a) curador(a) nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador(a) definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa Dra.
SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA OAB/MA 8.616-A, que arbitro no montante de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) - e para o curador à lide nomeado, Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA 14053, que arbitro no montante de R$2.750,00,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), em observância à tabela da OAB-MA (Advocacia em Matéria Familiar, item 12.5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA), 08 de abril de 2020 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Diretora do Fórum".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
03/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:57
Juntada de edital
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26/02/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:54
Juntada de Ofício
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26/02/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 13:47
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:44
Juntada de petição
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25/05/2020 00:01
Juntada de petição
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21/05/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 22:11
Juntada de petição
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16/04/2020 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 09:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 13:58
Juntada de laudo pericial
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27/11/2019 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2019 11:06
Juntada de diligência
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04/10/2019 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2019 08:41
Juntada de Ofício
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03/10/2019 08:27
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2019 14:25
Juntada de petição
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02/09/2019 10:40
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 16:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 13:38
Juntada de contestação
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29/08/2019 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 10:25
Juntada de diligência
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29/08/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 08:53
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 14:13
Conclusos para decisão
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22/08/2019 14:12
Juntada de termo
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22/08/2019 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 10:30 2ª Vara de Araioses .
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15/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 11:30
Juntada de diligência
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09/08/2019 22:25
Juntada de petição
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09/08/2019 15:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 10:56
Juntada de Mandado
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08/08/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 09:56
Audiência de instrução designada para 22/08/2019 10:30 2ª Vara de Araioses.
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05/08/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 18:10
Conclusos para decisão
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25/07/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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