TJMA - 0802456-91.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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23/07/2023 18:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2023 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SANTANA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:52
Juntada de petição
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04/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802456-91.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO CARLOS SILVA SANTANA DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandado intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Isso posto, inexistindo na sentença censurada o vício de omissão, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento, condenando a reclamada ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, reversível ao reclamante e ocasionada pela resistência injustificada ao regular andamento do processo.
Intimem-se".
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 30 de junho de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
30/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 23:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 23:15
Juntada de termo
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/03/2023 11:45
Juntada de termo
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16/03/2023 11:43
Juntada de termo
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16/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
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05/03/2023 18:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2023 18:30
Juntada de termo
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05/03/2023 18:29
Juntada de termo
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27/02/2023 12:47
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802456-91.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO CARLOS SILVA SANTANA DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandado intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.930,52 (mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a parte reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o reclamante, que é médico, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência, gozando a sua declaração de pobreza de presunção meramente relativa, conforme Enunciado 116 do FONAJE, razão pela qual, caso deseje interpor recurso com dispensa de preparo, deverá comprovar em tal oportunidade a sua situação de insuficiência financeira.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo -14º JECRC de São Luís/MA.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
15/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 12:15, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 09:31
Juntada de contestação
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10/02/2023 15:07
Juntada de petição
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24/01/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 08:13
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 12:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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