TJMA - 0800197-42.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2025 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINA CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINA CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/06/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 19:38
Conhecido o recurso de MARIA CONSTANTINA CARVALHO - CPF: *08.***.*91-77 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 19:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2024 21:45
Juntada de petição
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINA CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/09/2024 12:03
Conciliação infrutífera
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16/09/2024 15:26
Juntada de petição
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04/09/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 09:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/08/2024 16:20
Recebidos os autos.
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29/08/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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29/08/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:29
Juntada de petição
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06/09/2023 19:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINA CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-42.2023.8.10.0104 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
07/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801476-72.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II ADVOGADOS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 EXECUTADO: PABLO COSTA MARTINS DESPACHO Proceda-se à penhora dos valor atualizado apontado pelo exequente, por intermédio do SISBAJUD.
Certificada a ocorrência de penhora frutífera, intime-se a parte demandada para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, intime-se o demandante para, a seu critério, responder e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
De outro modo, não havendo manifestação do demandado no prazo fixado, certifique-se e expeça-se alvará judicial (para levantamento da quantia ou para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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