TJMA - 0800195-72.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 08:55
Juntada de petição
-
12/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:31
Juntada de decisão
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24/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 09:03
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA CONSTANTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
21/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:41
Juntada de apelação
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07/08/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 12:03
Juntada de protocolo
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:00
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800195-72.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONSTANTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
05/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 23:16
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:20
Publicado Citação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Citação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA CONSTANTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário (conta corrente e poupança) que ateste a sua negativa, o qual deverá abranger os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
30/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:21
Juntada de protocolo
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10/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800195-72.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA CONSTANTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, observo que a petição inicial foi protocolada com comprovante de endereço em nome de pessoa diversa do autor.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome do autor na Comarca de Paraibano – MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para decisão.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
09/02/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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