TJMA - 0801220-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0801220-44.2023.8.10.0000 – Imperatriz Processo de Referência nº 0800111-69.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Helena Vieira dos Reis Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado: Banco Pan S/A e outros Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida, pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a demanda. 2 - A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, litigar em localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 3 – Agravo provido à unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/05/2023 e término em 05/06/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 17:19
Juntada de malote digital
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06/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:33
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:34
Juntada de petição
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:14
Juntada de malote digital
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17/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0801220-44.2023.8.10.0000 – Imperatriz Processo de Referência nº 0800111-69.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Helena Vieira dos Reis Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Helena Vieira dos Reis, contra decisão proferida nos autos de nº 0800111-69.2023.8.10.0040, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca.
A agravante aduz, em resumo, que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista a relatividade da competência territorial, conforme Súmula nº 33 do STJ, não podendo ser declarada de ofício, e que o consumidor, de acordo a jurisprudência da Corte Superior, pode optar demandar judicialmente pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no CPC.
Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem.
No mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões que declinam a competência, em que pese o art. 1.015 do CPC não fazer essa previsão, é certo que o STJ, no bojo do REsp 1.730.436-SP (2018/0056877-4)1, deliberou sobre o tema, dando interpretação extensiva ao dispositivo em comento, afirmando ser cabível a espécie recursal para impugnar decisões como essa.
Assim, conheço do agravo, pois presentes os pressupostos recursais.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, em sede de cognição não exauriente, entendo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito afirmado e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. É que, não obstante a previsão contida no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor de que a ação de responsabilidade civil por danos causados pelo produto ou serviço pode ser proposta no domicílio do autor, justamente em decorrência de outra norma igualmente prevista no código consumerista - facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º) -, a parte autora, ora agravante, preferiu ajuizar a ação no foro em que a agravada também possui sede administrativa (filial), o que não ofende as regras do CDC.
Isso porque a autora reside na Comarca de São Pedro da Água Branca e decidiu litigar com o Banco demandado na cidade de Imperatriz, sendo essa Comarca de maior porte, o que se permite concluir que o foro por ela escolhido lhe seja o mais benéfico, e possivelmente até mais favorável ao réu por dispor de maior estrutura para sua defesa, não trazendo, a princípio, qualquer prejuízo à instituição financeira.
Portanto, tratando-se de competência territorial relativa, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, somente enfrentando-a quando alegada pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme expressa dicção do art. 652 do CPC. À vista disso, a norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, litigar em localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
Nesse sentido, destaco o julgado da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2.
A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3.
A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, os autos serão efetivamente remetidos à Comarca de São Pedro da Água Branca, acarretando danos de difícil reparação à parte agravante, ante a possibilidade de serem praticados atos processuais perante juízo incompetente, caso seja favorável a recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436-SP (2018/0056877-4) EMENTA […] 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 2 Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. -
15/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:01
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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