TJMA - 0802639-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO - CAMARA MUNICIPAL em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 11:24
Juntada de petição
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22/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de GILZANIA RIBEIRO AZEVEDO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:16
Juntada de Certidão de devolução
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17/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO - CAMARA MUNICIPAL em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:36
Decorrido prazo de GILZANIA RIBEIRO AZEVEDO em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de GILZANIA RIBEIRO AZEVEDO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Sessão Jurisdicional por Videoconferência de 10 de Fevereiro de 2021 Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802639-07.2020.8.10.0000 - PJE Requerente: Gilzania Ribeiro Azevedo, Prefeita do Município de Sucupira do Riachão.
Procurador Municipal: Tarcisio Sousa e Silva (OAB/MA 9176).
Requerido: Câmara Municipal de Sucupira do Riachão.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
I - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 2º, consagrou o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro, dispondo que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa harmonia, inclusive, é assegurada pelo Sistema de Freios e Contrapesos - “checks and balances”, cujo objetivo é impedir que um poder seja sobrepujado pelo outro, conforme mecanismos previstos ao longo do texto constitucional; II - Por tal razão não se afigura constitucional a previsão legal, no art. 24, inc.
XI da Lei Orgânica do Município de Sucupira do Riachão, de competência da Câmara Municipal para convocar a Prefeita de Município para prestar esclarecimento no dia e hora indicados para o comparecimento, sob pena, inclusive, de adoção de outras medidas cabíveis; III - A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo, tida como um dos contrapesos previstos constitucionalmente à separação e independência dos Poderes, deve encontrar respaldo no próprio texto constitucional, em observância ao princípio da simetria, o que não se dá no caso dos autos.
Isso porque não é dado à Casa Legislativa Municipal criar interferências na órbita de outro Poder, no caso, do Executivo, que não advenham explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República, tendo em vista que os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, admissíveis na estruturação das unidades federadas, apenas encontram legitimidade quando guardarem estreita similaridade com aqueles insertos na Constituição da República; IV - Medida Cautelar deferida por referendo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802639-07.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em referendar a Medida Cautelar anteriormente deferida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Impedido o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Marias das Graças de Castro Duarte Mendes, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araújo, José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Costa Sá.
São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por Gilzania Ribeiro Azevedo, então Prefeita do Município de Sucupira do Riachão, em face da Câmara Municipal de Sucupira do Riachão.
Afirma a requerente Gilzania Ribeiro Azevedo ter sido convocada, na qualidade de Prefeita do Município de Sucupira do Riachão, por meio dos Ofícios nºs 05/2020 e 06/2020, datados de 09/03/2020 e expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Sucupira do Riachão, Sr.
Pedro Henrique Leite de Carvalho, para comparecer ao órgão do Poder Legislativo Municipal na data e horário indicados para prestar esclarecimentos relacionados à “(…) fragmentação de remuneração de servidor bem como de remuneração indevida às pessoas que não estejam efetivamente exercendo as atribuições de seus cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal, sob pena de adoção de outras medidas cabíveis”.
Prosseguiu alegando que o art. 24, inc.
XI da Lei Orgânica do Município de Sucupira do Riachão afronta por simetria o art. 33 da Constituição do Estado do Maranhão, sendo, por isso, inconstitucional, razão pela qual pleiteia a imediata suspensão da eficácia da expressão “prefeito” da indigitada norma, bem como de qualquer ato administrativo que acarrete a responsabilização do Chefe do Poder Executivo local em razão do não comparecimento à Casa Legislativa Municipal.
Em decisão ID 5956502 deferi monocraticamente o pedido de medida cautelar, com fulcro no art. 7º, inc.
II da PORTARIA-CONJUNTA nº 142020 exarada pelo Presidente do TJMA e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a suspensão, à época, das sessões de julgamento em atenção à Resolução nº 313, de 19/03/2020 do CNJ, e por excepcional urgência (Vide art. 10, §3º da Lei nº 9.868/99 c/c art. 355, §5º do RITJMA). É o relatório. VOTO Preambularmente é consabido que compete ao Tribunal de Justiça, por meio do Plenário, processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Maranhão (Vide art. 81, inc.
I da CEMA c/c art. 6º, inc.
VII do RITJMA).
Além disso, detém legitimidade para propor a ADI, dentre outros, o prefeito municipal (Vide art. 92, inc.
III da CEMA c/c 354, inc.
III do RITJMA).
Satisfeita a competência e a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ADI, submeto a decisão que deferiu a Medida Cautelar pleiteada a referendo deste Plenário, consoante preceitua o art. 355, §4º do RITJMA.
Pois bem, da análise dos autos vislumbro que, de fato, a Prefeita do Município de Sucupira do Riachão, ora Requerente, foi convocada para comparecer na Câmara Municipal, na data e horário indicados (Vide Ofício nº 05/2020, datado de 09/03/2020 - ID 5875823), para prestar esclarecimentos referentes à “(…) fragmentação de remuneração de servidor bem como de remuneração indevida às pessoas que não estejam efetivamente exercendo as atribuições de seus cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal, sob pena de adoção de outras medidas cabíveis”.
A convocação pelo então Presidente da Câmara Municipal de Sucupira do Riachão, Sr.
Pedro Henrique Leite de Carvalho, ora Requerido, se deu com fundamento no art. 24, inc.
XI da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 24. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: (…) XI – convocar o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos ou aprazando dia e hora para o comparecimento; Entendo presentes, nesse ponto, fundamentos hábeis à concessão da Medida Cautelar.
Explico. É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 2º, consagrou o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro, dispondo que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa harmonia, inclusive, é assegurada pelo Sistema de Freios e Contrapesos - checks and balances, cujo objetivo é impedir que um poder seja sobrepujado pelo outro, conforme mecanismos previstos ao longo do texto constitucional.
No caso em tela não se afigura constitucional a previsão legal, no art. 24, inc.
XI da Lei Orgânica do Município de Sucupira do Riachão, de competência da Câmara Municipal para convocar a Prefeita do Município para prestar esclarecimento no dia e hora indicados para o comparecimento, sob pena, inclusive, de adoção de outras medidas cabíveis.
Ademais a fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo, tida como um dos contrapesos previstos constitucionalmente à separação e independência dos Poderes, deve encontrar respaldo no próprio texto constitucional, em observância ao princípio da simetria.
Isso porque não é dado à Casa Legislativa Municipal criar interferências na órbita de outro Poder, no caso, do Executivo, que não advenham explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República.
Repito, os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, admissíveis na estruturação das unidades federadas, apenas encontram legitimidade quando guardarem estreita similaridade com aqueles insertos na Constituição da República, situação que não se adéqua a dos autos.
O art. 50 da CRFB, nesse ponto, garante à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, tão somente, a possibilidade de convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, e não o próprio Presidente, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
O art. 33 da Constituição do Estado do Maranhão, por sua vez, prevê que a Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado, bem como dirigente de entidades da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, não havendo, pois, menção ao Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado).
Logo, por simetria, não se admite que a Lei Orgânica do Município de Sucupira do Riachão preveja a possibilidade de convocação da Prefeita do Município, pela Câmara Municipal, a fim de prestar esclarecimento no dia e hora indicados para o comparecimento, sob pena, inclusive, de adoção de outras medidas cabíveis.
Corroborando o exposto, trago à colação recentes julgados do Pretório Excelso, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
INC.
IV DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 46/2010.
ATRIBUIÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO OU DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
AFRONTA AO INC.
V DO ART. 49, AO ART. 71 E AO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1.
Sustação de atos normativos do Poder Executivo em desacordo com a lei, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: norma que altera o sistema federativo estabelecido pela Constituição da República. É inconstitucional a ampliação da competência da Assembleia Legislativa para sustar atos do Poder Executivo em desacordo com a lei ( inc.
V do art. 49 da Constituição). 2.
Sustação de atos do Tribunal de Contas estadual em desacordo com lei: inobservância das garantias de independência, autonomia funcional, administrativa e financeira.
Impossibilidade de ingerência da Assembleia Legislativa na atuação do Tribunal de Contas estadual. 3.
Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional n. 46, de 9.9.2010. (ADI 5290, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 5.712/2007 DO PIAUÍ.
ATRIBUIÇÃO DE STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO A OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FUNÇÃO POLÍTICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 5041, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro.
I.
Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes.
II.
Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da L. est. 11.075/98-RS (inc.
IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça: medida cautelar deferida. (ADI 1905 MC, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/1998, DJ 05-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02171-01 PP-00008 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 77-92) EMENTA: I.
Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º).
A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes.
II.
Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1.
Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os "pesos e contrapesos" adotados. 2.
A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3.
Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4.
O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
III.
Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição. (ADI 3046, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-03 PP-00017 RTJ VOL-00191-02 PP-00510) Do exposto, defiro por referendo o pedido de Medida Cautelar na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo a execução parcial do art. 24, inc.
XI da Lei Orgânica do Município de Sucupira do Riachão, no que se refere à palavra “Prefeito”, bem como a sua responsabilização por ausência à convocação feita, pelos fundamentos acima delineados.
Notifique-se a Câmara Municipal do Município de Sucupira do Riachão, na pessoa do seu representante legal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as informações que entender necessárias, bem como o Procurador do Município, para, querendo, defender o texto impugnado, conforme dispõe o art. 356 do RJTMA.
Após, havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357 do RJTMA. É como voto.
Sala da Sessão Jurisdicional por Videoconferência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 10 de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Um.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/03/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 17:24
Juntada de petição
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10/02/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/01/2021 23:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2020 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 09:38
Juntada de termo
-
04/12/2020 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2020 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 05:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 18:02
Juntada de carta de ordem
-
25/09/2020 01:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:20
Juntada de petição
-
21/09/2020 14:22
Juntada de carta de ordem
-
21/09/2020 14:12
Juntada de malote digital
-
17/09/2020 16:02
Juntada de malote digital
-
17/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 22:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2020 09:30
Juntada de petição
-
27/06/2020 01:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:42
Decorrido prazo de GILZANIA RIBEIRO AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
26/03/2020 22:18
Juntada de malote digital
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26/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/03/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2020 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 18:36
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 15:41
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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