TJMA - 0803713-81.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:21
Juntada de petição
-
21/11/2021 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/10/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2021 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2021 08:43
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:08
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803713-81.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EVERTON SILVA Advogado do(a) REU: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EVERTON SILVA, também já qualificado, alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG150 START, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor PRETA, chassi 9C2KC1670FR215537, RENAVAM: 1072028074, placa PSK2395.
Em Petitório ID 13766176, requereu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado.
Em Decisão ID 14557857, este Juízo deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão.
No mesmo sentido, procedeu à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD.
Requerido citado em ID 15478136.
Em Certidão ID 15478141, a apreensão foi infrutífera, pois o veículo não foi localizado, e o réu afirmou que o veículo em apreço foi roubado há aproximadamente um ano.
Em ID 15861001 a parte requerida apresentou Contestação, requerendo a suspensão da execução, que fosse oficiado à Polícia Rodoviária Federal e Politer, no Estado do Piauí, para que promovesse a apreensão da motocicleta objeto da lide.
Chamado para apresentar a Réplica à Contestação, a parte autora o fez em ID 16307128, alegando intempestividade da contestação, requerendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, reforçando a ausência de impugnação dos fatos narrados ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Por fim, requereu a expedição/cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como, suplicou pela intimação do requerido para indicar o local exato do bem.
Em Despacho ID 19749519, este Juízo facultou ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, direito não exercido pelo suplicante, como atesta a Certidão ID 21828531.
Este Juízo, em Despacho ID 23966963, vislumbrando a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em face do abandono da causa, determinou a intimação pessoal da promovente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho Id. 19749519, sob pena de extinção do feito.
Em Petitório ID 24313527, a requerente pugna pela intimação do réu para declinar onde e com quem precisamente está o bem objeto desta ação, sob pena de ato atentatório, uma vez que não foi encontrado informação de roubo/furto nos sites do Detran/MA e Denatran.
Em Decisão ID 29909823, este Juízo indeferiu o pleito formulado em ID 24313527 e reiterou a intimação do advogado do autor para, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em Petição ID 30068929, a parte requerente roga pela intimação do réu para que informe nos autos o paradeiro do bem, para que seja efetivada a medida de busca e apreensão, sob pena de imposição de medidas coercitivas.
Em Decisão ID 30794236, foi indeferido o supracitado pedido autoral, determinando-se, outrossim, a intimação do advogado do autor para, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em Certidão ID 31392370, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a Decisão ID 30794236.
Em Decisum ID 32229547, o pedido do requerente de ID 30068929 foi parcialmente deferido, apenas no tocante à intimação da parte ré para fins de informar a localização do bem.
Em Petitório ID 34645644, o autor requereu a prolação da sentença.
Em Certidão ID 36205873 foi atestado que transcorreu in albis o prazo para o requerido se manifestar nos autos sobre a determinação contida no ID 32229547.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie em exame, trata-se de ação de busca e apreensão na qual o promovido foi citado, mas deixou de ser apreendido o bem objeto da lide, posto não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça.
Ab initio, apreciando a peça contestatória ID 15861001, observa-se que o suplicado alegou ter vendido a motocicleta objeto da lide a um terceiro, ficando o mesmo com a responsabilidade de pagar as prestações restantes; entretanto, isto não foi cumprido.
Sustenta ainda que não efetuou o pagamento e nem indicou bens a penhora por não possuir recursos financeiros e bens penhoráveis, pelo que requer a suspensão da "execução", com fulcro no art. 921, III do CPC.
Considerando que o presente feito não se trata de execução, mas sim de ação de busca e apreensão, indefiro o pleito de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, formulado na contestação.
No caso em tela, diante do insucesso da busca e apreensão do bem pelo Meirinho, este Juízo, em mais de uma oportunidade, abriu prazo para o autor requerer o que achasse cabível ao andamento do feito, podendo pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em execução; contudo, o mesmo postulou apenas a intimação do réu para indicar o paradeiro da motocicleta em questão, o que foi deferido em ID 32229547; porém, não foi prestada tal informação pelo demandado.
Por fim, em Id. 34645644, o demandante requereu a prolação de sentença.
No que tange à inércia do autor frente à possibilidade de conversão de busca e apreensão em execução, colaciono jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I – O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa à alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II – A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de concessão de efeito suspensivo, o postulante não atentou para demonstração dos requisitos para seu deferimento, pois teceu pedido genérico sem abordar os quesitos da verossimilhança das alegações (probabilidade do recurso), do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de dano grave ou de difícil reparação), necessários ao acolhimento da medida liminar vindicada. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito medida que se impõe. 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6.
Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268; etc. 7.
Recurso desprovido. (Grifo nosso) In casu, vislumbro perda superveniente do interesse de agir do requerente, vez que, instado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, a postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/69, o suplicante não informou a localização da motocicleta em tela e nem exerceu a faculdade de requerer a conversão mencionada, mas, ao contrário, pugnou pela prolação de sentença (ID. 34645644), sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, in fine, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem objeto da lide junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2020 00:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:06
Juntada de petição
-
07/07/2020 03:34
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 06/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:43
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:38
Juntada de termo
-
27/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:44
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 20:19
Outras Decisões
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13/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:27
Juntada de petição
-
06/04/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 08:42
Outras Decisões
-
27/01/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:22
Juntada de termo
-
27/01/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2019 10:24
Juntada de petição
-
01/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:55
Juntada de termo
-
25/07/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 00:45
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:48
Juntada de termo
-
22/02/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:33
Juntada de termo
-
13/02/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 00:07
Decorrido prazo de EVERTON SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 12:02
Juntada de petição
-
07/12/2018 21:13
Decorrido prazo de EVERTON SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 20:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2018.
-
02/12/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 11:04
Juntada de petição
-
26/11/2018 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2018 14:56
Juntada de diligência
-
10/11/2018 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2018 14:55
Juntada de diligência
-
10/11/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2018 14:53
Juntada de diligência
-
10/11/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 20:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 11:52
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 11:50
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 17:15
Juntada de Mandado
-
08/10/2018 11:18
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 17:28
Outras Decisões
-
28/08/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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