TJMA - 0802664-89.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 12:04
Juntada de
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30/04/2021 11:58
Juntada de
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26/04/2021 21:25
Outras Decisões
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20/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:47
Juntada de petição
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06/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:29
Juntada de Alvará
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29/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOMINGOS COSTA MARTINS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802664-89.2019.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDO DOMINGOS COSTA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução.” Sustenta a parte embargante que os cálculos do embargado apresenta excesso de execução tendo em vista erro relativo ao condenação em honorários advocatício em fase de cumprimento de sentença, erro no incide de correção monetária aplicado pelo embargado, nulidade de intimação de sentença e ainda inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC por ausência de intimação para pagamento.
Dessa forma, pugna reconhecimento do excesso de execução.
O embargado por sua vez, concorda apenas no ponto relativo a índice relativo a correção monetária aplicado.
Por fim, informa descumprimento da sentença, pugnado pela aplicação de multa estipulada bem como a devolução em dobro dos valores descontados após sentença.
Decido.
Sem digressões desnecessária acolho em parte os cálculos do embargante.
De fato reconheço a nulidade de intimação de sentença bem como nulidade da intimação para pagamento voluntário da condenação tendo em vista que fora direcionada ao réu e não ao advogado cadastrado no PJE.
Observo que é direito do embargante solicitar que as comunicações dos atos processuais sejam dirigidas especificamente a um determinado advogado, e seu desatendimento implicará nulidade nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que não há que se falar em multa do art. 523, §1º do CPC bem como indevido a condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Em relação ao índice aplicado mais uma vez assiste razão ao embargante, nesse ponto com a concordância do embargado.
Quanto ao pedido do embargado de aplicação das astreintes e devolução em dobro dos valores descontados após a condenação, esse merece prosperar em parte.
De fato a parte embargada logrou comprovar que sofreu descontos indevidos em 5 (cinco) parcelas após a sentença (julho a novembro), conforme observo no ID 38397193 pg 1 a 4.
Esses valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, totalizando a quantia de R$ 1.069,70 (mil e sessenta e nove reais e setenta centavos).
No entanto, no ponto relativo a multa pelo descumprimento da sentença, esse deve incidir apenas a partir de setembro de 2020, tendo em vista que esse foi o momento que o embargante tomou conhecimento da sentença com o depósito voluntário da condenação (ID 38266726), tendo em vista a ausência de intimação da sentença conforme já reconhecido acima.
Dessa forma o valor a título de astreintes é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ante todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, com base no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Determino a expedição de alvará em favor da parte embargada do valor voluntariamente pago via DJO no ID 38266726. Determino a penhora online na conta do embargante na quantia de R$ 1.822,18 (mil oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) relativo a descontos indevido do contrato cancelado, multa pelo descumprimento da sentença bem como saldo remanescente do valor depositado via DJO conforme reconhecido pelo embargante.
Após a penhora, retornem os autos conclusos.
Intime-se as partes através dos seus advogados cadastrados.
Cumpra-se Pinheiro/MA, 02 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
02/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 11:53
Juntada de petição
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12/02/2021 08:46
Juntada de petição
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17/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:26
Juntada de petição
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24/11/2020 18:16
Juntada de impugnação aos embargos
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20/11/2020 17:07
Juntada de petição
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04/11/2020 06:23
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:10
Juntada de petição
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03/08/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
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28/07/2020 13:14
Transitado em Julgado em 20/07/2020
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23/07/2020 00:04
Juntada de petição
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21/07/2020 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOMINGOS COSTA MARTINS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2020 13:05
Juntada de petição
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23/06/2020 13:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOMINGOS COSTA MARTINS em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:44
Juntada de contestação
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08/05/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2020 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOMINGOS COSTA MARTINS em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 11:50
Juntada de petição
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23/01/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 15:48
Outras Decisões
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12/11/2019 07:52
Conclusos para despacho
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06/11/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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