TJMA - 0808416-47.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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28/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 08:56
Juntada de protocolo
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04/02/2023 13:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:52
Conclusos para despacho
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15/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:42
Juntada de petição
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05/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808416-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DECIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho ID nº ( 38771805 ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 2 de dezembro de 2020. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
02/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:37
Juntada de petição
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09/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:22
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:36
Juntada de petição
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28/08/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:46
Juntada de petição
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26/08/2020 14:19
Juntada de petição
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22/08/2020 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:40
Juntada de contestação
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28/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:50
Juntada de petição
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14/07/2020 14:51
Conclusos para decisão
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14/07/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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