TJMA - 0805503-66.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:44
Juntada de Alvará
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09/09/2022 12:43
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2022 14:21
Juntada de petição
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06/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:15
Juntada de petição
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24/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:52
Juntada de petição
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27/05/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
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26/05/2022 17:04
Juntada de Ofício
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20/05/2022 13:53
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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03/04/2022 15:52
Juntada de petição
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17/03/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 12:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 16:24
Juntada de petição
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30/09/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:53
Juntada de petição
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20/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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11/08/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 21:32
Juntada de petição
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25/07/2021 02:04
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:39
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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03/05/2021 08:47
Juntada de petição
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30/03/2021 15:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805503-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADELAIDE DE FREITAS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adelaide de Freitas Santos, através de advogado, em face do Estado do Maranhão.
Arguiu e requereu pelo deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, sob pena de multa diária; a não interrupção ao acesso à prestação de serviços de saúde junto ao Hospital Carlos Macieira, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão; pela procedência da demanda com a condenação do ente requerido na repetição do indébito, com o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre toda a repercussão financeira do processo.
Id. 25381522.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 28584559.Argumentou que que o servidor público, por imperativo constitucional, está obrigado a contribuir, mediante parcela de sua remuneração, para o financiamento de toda a Seguridade Social, cujos recursos têm, dentre outras finalidades, o custeio do sistema de Saúde e da Assistência Social.
Diante de tal contexto, a contribuição dos servidores públicos estaduais para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, instituída pela Lei n° 7.374/99, atende ao princípio da solidariedade, que está consagrado no art. 3°, I da Constituição Federal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica, id 31052400. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, o oferecimento da prestação jurisdicional prescinde da produção de provas em audiência, convindo que seja julgada a lide no estado em que se encontra, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
A autora é servidora pública estadual aposentada, professora, e, nessa qualidade, teve descontados em sua remuneração valores referentes ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), que segundo a lei que o regulamenta (Lei n°7.374/99), seria para promover custeio da saúde dos servidores públicos estaduais.
Que desde a época da sua investidura ao cargo, passou a sofrer descontos compulsórios mensais em seu contracheque, a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Assiste razão em parte o pleito autoral. É cabível na espécie a devolução dos valores descontados indevidamente, pelo período demonstrado pela autora, conforme fichas financeiras anexas, mas a restituição simples, e não em dobro como pretendida.
A autora tem resguardado o direito à restituição de todas as parcelas descontadas a título de contribuição para o FUNBEM no lapso temporal de 05 (cinco) anos regressivamente à propositura da ação, autuada em 07/11/2019.
A Lei Estadual 7.374, de 31 de março de 1999, instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado Maranhão (Funben) para o atendimento médico ao servidor público estadual junto ao Hospital Carlos Macieira, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
O art. 1° da referida lei, com a nova redação dada pela Lei n° 8.045 de 19 de dezembro de 2003, dispôs que o Fundo tem a finalidade de "prover recursos para pagamento de Assistência à Saúde aos segurados e seus dependentes, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado", instituindo, para tanto, uma contribuição própria, de caráter compulsório, destinada ao custeio desse benefício.
A redação dos artigos das leis estaduais (Lei n.º 7.374/99 e 7.375/99), com alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 8.045, de 19/12/2003, e Lei Complementar Estadual n.º 073/04, foram declaradas inconstitucionais, de modo que o Plenário da Corte de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do dia 07/03/07, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade nº 1.855/2007 (Rel.
Desemb.
Cleones Cunha), reconhecendo, no caso, a inconstitucionalidade do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, instituído através dos supracitados dispositivos legais.
Foi reconhecido que o desconto obrigatório previsto para custeio do FUNBEN se tratava de contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão para subsidiar a prestação de serviços de saúde, em desobediência à previsão do art. 149 da Constituição Federal, que atribui tal competência de forma exclusiva à União.
Desta feita, se entende que o FUNBEN não possui natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando-se, portanto, em prestação de serviços a saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei estadual nº 7.374/99, que o instituiu, em seus artigos 1º, inciso I. e 2º.
Vale ressaltar que o artigo 18, da Lei 7.374/99, dispõe sobre a responsabilização civil, penal e administrativa do órgão ou entidade que não fizer ou deixar de repassar o valor do desconto, caracterizando, assim, sua natureza de compulsoriedade: Art. 18 - As contribuições dos segurados obrigatórios serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, e recolhidas diretamente ao FUNBEN, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.
A referida contribuição tem caráter compulsório em favor do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei Estadual 7.374, de 31 de Março de 1999, que instituiu o referido órgão, com alteração dada pela Lei n° 8.045, de 19 de dezembro de 2003, o que é inadmissível, porque absolutamente incompatível com as disposições constitucionais e infraconstitucionais incidentes, como um sistema complementar também compulsório, voltado exclusivamente para os servidores estaduais e seus dependentes.
A autora ainda pleiteou ser indenizada pelo constrangimento da cobrança e descontos indevidos efetuados no seu contracheque, requerendo por sua vez, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de suposto indenização pelo dano moral suportado.
Não vislumbro o direito de indenizar nos moldes requeridos e deixo de acolher o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos indevidos não foram capazes de causar per si prejuízo de ordem moral à servidora.
Compartilho do entendimento de que: "simples descontos previdenciários realizados em contracheque de servidor, ainda que contrários à Constituição, não constituem ofensa anímica, capazes de atingir aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva e de relações sociais, tanto mais diante da absoluta demonstração de que o fato antijurídico teria criado situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (in: FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade civil, 2008).
ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Estado do Maranhão a restituir à autora, Adelaide de Freitas Santos, os valores descontados indevidamente dos seus proventos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de 07/11/2019.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados com juros de mora incidindo apenas uma vez, a partir da citação e de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sob os índices aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária calculada de acordo com o IPCA, incidente desde a data em que ocorreram os descontos.
As parcelas que estejam fora do lapso temporal de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação estão prescritas.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo razoável a condenação do ente estatal requerido ao pagamento de 10% (dez) por cento do valor total da condenação.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (NCPC, art. 496, § 3º, inciso II).
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 01 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon________________.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 11:53
Juntada de petição
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06/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:03
Juntada de contestação
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14/02/2020 12:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
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10/12/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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