TJMA - 0802792-54.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:03
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802792-54.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA VITORIA DA CONCEIÇÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 32892155 e seguintes).
Despacho Id nº 32897545 determinou que a postulante juntasse documento indispensável à propositura da ação, no interregno de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sendo, outrossim, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente intimada para cumprir a determinação em tela, na pessoa de seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado, vide certidão Id nº 40963198.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial é ato introdutório mediante o qual a parte autora expõe os fundamentos de fato e de direito que respaldam o pedido.
Ademais, a peça de ingresso deverá conter determinados requisitos para que possa ser apreciada, a teor do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifo nosso) (…) Demais disso, o art. 320 do mencionado Diploma legal prevê que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando que a exordial não preenche os requisitos legalmente previstos, o magistrado deverá, em regra, determinar sua emenda, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, não sendo obedecida a determinação de emenda da peça portal com a juntada aos autos de documento reportado como indispensável à propositura da ação, posto que necessário para fins de cotejo da competência, no caso sub examine, de natureza absoluta, por se tratar de relação de consumo, o indeferimento da vestibular é medida processual que se impõe.
No presente caso concreto, em que pese tenha sido oportunizado à parte autora completar a inicial, a mesma quedou-se inerte, vide certidão Id nº 40963198, decorrendo desta inércia a extinção do feito, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Oportuno e necessário colacionar recorte jurisprudencial que corrobora este entendimento;senão, vejamos excerto do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EMENDA À INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
I - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais não se pode apreciar o mérito.
II - A indispensabilidade de determinado documento é aferível diante do caso concreto.
III - Se indispensável o documento, intimado a emendar a inicial, o autor se recusa a fazê-lo, impõe-se o seu indeferimento. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10327130014829002, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 08/03/2016).
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, deixando de estipular condenação em honorários advocatícios de sucumbência, posto que não se deu a triangularização da relação processual e consequente apresentação de defesa, ficando a exigibilidade daquela verba suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, incidindo a inteligência do art. 98, §2º e §3º, do Estatuto Processual Civil.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:34
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:20
Juntada de termo
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10/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:56
Juntada de termo
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18/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
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30/11/2020 13:32
Juntada de petição
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14/10/2020 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:21
Juntada de termo
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10/08/2020 23:11
Juntada de petição
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09/07/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:57
Juntada de petição
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07/07/2020 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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