TJMA - 0807783-30.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 06:48
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA ALVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:42
Juntada de petição
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05/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807783-30.2018.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801294-74.2018.8.10.0 AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA ALVES ADVOGADO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES (OAB MA 19045) AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ/MA, IDEILSON PEREIRA LIMA, NATANAEL SILVA E SILVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória interposto por FRANCISCO VIEIRA ALVES, por seu advogado, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Tutela cautelar em caráter antecedente proposta em face do Município de São João do Carú/MA, Ideilson Pereira Lima e Natanael Silva e Silva, ora agravados, indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante (id 2400610).
Razões aduzidas sob o id 2400594.
Entendi que o pedido de tutela provisória se confundia com o mérito e estabeleci o contraditório (id 2965570).
Devidamente intimados, os agravados não se manifestaram.
Foram requisitadas informações ao Juízo de Direito da comarca de Bom Jardim/MA acerca do Mandado de Segurança nº 1654-48.2017.8.10.00074 (id 6282626) Informações acostadas sob o id 6357999, oportunidade em que o magistrado a quo informa que sobreveio sentença nos autos do mandamus referenciado no sentido de “julgar parcialmente procedentes os pedidos trazidos pelo impetrante, concedendo a segurança pleiteada apenas no sentido de declarar nulo o Decreto Legislativo que afastou Francisco Vieira Alves do mandato de prefeito municipal de São João do Caru/MA, denegando, porém, a segurança pleiteada quanto ao pedido para se declarar o ato constitutivo da Comissão Processante no dia 08 de novembro de 2017” Em petição atravessada sob o id 6443039 o agravante aduz que o mandado de segurança citado não é o processo principal vinculado ao presente recurso, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro opinou pela prejudicialidade do recurso (id 7340135) É o relatório. DECIDO Em consulta ao Sistema do Processo Eletrônico de 1º grau, observo que sobreveio sentença nos autos de origem, por oportuno transcrevo a íntegra da decisão, extraída do Sistema processual Jurisconsult: Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Francisco Vieira Alves em face de Ideilson Pereira Lima e Natanael Silva e Silva.
Com a exordial, documentos de fls. 14/482.
Instado a se manifestar no feito, o MP pugnou pela extinção do feito por conta da litispendência (fls. 520/531). É o relatório.
Decido.
Não merece vingar o pleito autoral, tendo em vista que tramita nesta comarca o Processo de nº 168-91.2018.8.10.0074, distribuído em 19/02/2018, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, que foi distribuído somente em 11/07/2018.
Desta feita, forçoso o reconhecimento da LITISPENDÊNCIA nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, como segue: "Art. 337.
Omissis § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." O art. 485, inc.
V, do Novo Código de Processo Civil, reza in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." Ex positis, com fundamento no art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da LITISPENDÊNCIA.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, 4 de abril de 2019.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular. Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença proferida em 08.04.2019, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
Neste cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência, a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado 1Grifou-se Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
03/03/2021 09:49
Juntada de malote digital
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03/03/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:37
Prejudicado o recurso
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26/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
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19/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:01
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE BOM JARDIM em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2020 19:24
Juntada de petição
-
13/05/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2020 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2020.
-
06/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/05/2020 08:53
Juntada de malote digital
-
05/05/2020 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2020 11:09
Juntada de parecer
-
27/02/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2020 14:46
Juntada de parecer
-
30/11/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 23/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:27
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 11/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:27
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:19
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE BOM JARDIM em 03/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2019.
-
15/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2018 09:16
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
01/10/2018 09:16
Recebidos os autos
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01/10/2018 09:13
Juntada de Certidão
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01/10/2018 08:24
Juntada de Certidão
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28/09/2018 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2018 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2018 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/09/2018 08:11
Recebidos os autos
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24/09/2018 08:09
Juntada de Certidão
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24/09/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 19:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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