TJMA - 0800389-50.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800389-51.2021.8.10.0134 DECISÃO Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial SUSPENDA-SE O FEITO, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível.
Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos.
Ato contínuo, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação e/ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/05/2023 14:32
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EURILENE SANTOS DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800389-50.2021.8.10.0134 APELANTE: EURILENE SANTOS DE SOUSA ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484-A) E FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB MA18728-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PROCURADOR: JOÃO VINICIUS BRITO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id. 21509423, da lavra da ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara única de Timbiras nos autos da ação concessória/condenatória de salário maternidade rural proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o processo com resolução meritória, sob o argumento de ocorrência de prescrição (id. 17609963).
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda corresponde ao exercício da função delegada, por se tratar de pretensão que visa a concessão de auxílio-maternidade à segurada especial, sem demonstração de natureza acidentária.
Destarte, analisando os fatos narrados na exordial, em conjunto com os documentos que instruem o presente feito, a situação relatada não decorre de hipótese que justificaria o enquadramento em uma das exceções que configuraria a competência desta justiça estadual, conforme se depreende dos enunciados da Súmula n.º 501, do STF e n.º 15, do STJ, in verbis: “Súmula n.° 501, STF- Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em âmbar as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” “Súmula n.° 15, STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.” Nesse passo, urge esclarecer que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidades autárquicas forem interessadas na condição de ré; contudo, as ações previdenciárias ajuizadas em Comarca do interior onde não funciona Vara Federal devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual investido de competência delegada federal, conforme dispõe o art. 109, I e seu §3º, da Constituição Federal, e, nos termos do § 4º, do mesmo artigo, a competência para apreciação dos recursos cabíveis, na referida hipótese, é do Tribunal Regional Federal na área de Jurisdição do juiz de primeiro grau, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (original sem grifos).
Pois bem, no caso em tela, a ação previdenciária foi proposta no Juízo Estadual atendendo ao comando expresso nos dispositivos legais antes transcritos, considerando que inexiste Vara Federal na Comarca de Timbiras, onde se encontra domiciliada a apelante.
Cabe gizar que o Juiz de Direito prolator da sentença combatida encontrava-se investido de competência delegada federal, daí porque não há como ser afastada a competência do Tribunal Regional Federal para julgar o presente recurso de Apelação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de nio Barros sede de Vara de Juízo Federal.
II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada.
III- De acordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0086572018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018 , DJe 25/10/2018); APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIARURAL.
AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural.
II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, declinando da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017 , DJe 23/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE – FUNÇÃO DELEGADA RECONHECIDA – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ARTIGO 109, § 3º E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de hipótese de competência delegada, por se tratar de benefício de natureza previdenciária, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o recurso interposto, nos termos do artigo 109, § 3º e 4º, da Constituição Federal. (TJ-MT 10017115820208110028 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, por via de consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:02
Declarada incompetência
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08/08/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:47
Recebidos os autos
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06/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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