TJMA - 0800242-58.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:33
Juntada de petição
-
29/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:32
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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12/06/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2025 12:07
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 23:59
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:57
Juntada de petição
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29/01/2025 07:10
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2024 11:04
Juntada de petição
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12/08/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:20
Juntada de petição
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22/07/2024 15:46
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:18
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:15
Juntada de despacho
-
26/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:44
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:21
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:37
Juntada de petição
-
21/08/2023 21:14
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:55
Juntada de petição
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07/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:43
Juntada de petição
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05/06/2023 16:35
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 19:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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26/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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19/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800242-58.2022.8.10.0079 Classe Judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marlete Dias Pinheiro Requerido: Município de Godofredo Viana SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO ajuizada por MARLETE DIAS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA.
A parte autora sustenta ser servidor (a) público (a) municipal do ente requerido, exercendo o cargo de professor (a) da rede pública de ensino, razão pela qual possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Acrescenta, contudo, que, apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias sobre o período completo de 45 (quarenta e cinco) dias, recebeu apenas o terço incidente sobre 30 (trinta) dias, referente aos períodos aquisitivos e concessivos de 2016/2017 e 2017/2018.
Assim, no mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias.
Inicial e documentos – ID. 58469657.
Contestação sob ID. 70842196, na qual o ente público pugnou, preliminarmente, pela prescrição, e no mérito pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias restantes não são considerados como férias, e sim como recesso escolar.
Audiência de conciliação e instrução realizada sob ID. 77476194.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Precipuamente, reafirmo que as diferenças de adicionais de férias referentes aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Em razão disso, rejeito a preliminar levantada pelo requerido de prescrição, pois o prazo quinquenal, conta-se da data em que deveria ter sido concedido o terço.
No caso, a contar das férias, em 2017 (período concessivo).
Passo, então, ao enfrentamento do mérito.
Cinge-se a discussão a examinar se o (a) autor (a), professor da rede pública de ensino do Município de Godofredo Viana/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ou apenas sobre os primeiros 30 (trinta) dias.
O art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal traz a previsão do gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário aos trabalhadores.
Tal garantia é estendida, ainda, aos servidores ocupantes de cargos públicos, por força do art. 39, §3º do texto constitucional.
Compulsando os autos e o acervo probatório, verifica-se ter restado demonstrada a exigência de Lei Municipal nº. 373/2014 (que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Godofredo Viana/MA), a qual assim assegura: Art. 47 – O Período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias do mês de julho e 15 (quinze) dias em janeiro; II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias; III – O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado no mês de gozo da mesma.
Portanto, resta cristalina a exegese de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo à municipalidade limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
O argumento do requerido de que os 15 (quinze) dias restantes não seriam férias, e sim recesso, não se sustenta a partir dessa previsão, pois se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe, portanto, ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA - AC: 00013181020168100032 MA 0029752019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A ação coletiva nº 609/2017 trata-se, na verdade, de demanda em defesa de interesses de uma categoria e não impede a busca individual do direito de forma particularizada.
Preliminar de litispendência rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Bacuri.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007778320188100071 MA 0346982019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
No presente caso, a parte autora comprovou ser servidor (a) público municipal de Godofredo Viana, atuante na docência, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, bem como demonstrou, por intermédio dos contracheques, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal.
Ademais, o Município requerido não contestou o cargo/função desempenhado pelo (a) autor (a), tampouco fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Assim, ao se considerar que o requerente executou regularmente suas atividades no período delimitado na inicial e não foi devidamente remunerado pelo ente público, está-se diante de verdadeiro enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Portanto, no mérito, assiste razão ao demandante, pois demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), consoante a legislação municipal, que, em harmonia com a legislação federal e a jurisprudência pátria, asseguram o direito do servidor de perceber o adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR POSTULADO NA INICIAL, QUAL SEJA: O ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação e a correção monetária tem por índice o IPCA/IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral conhecida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Havendo recurso inominado, certifique-se sua (in) tempestividade e façam-me os autos conclusos para decisão de juízo de admissibilidade.
Sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
08/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 09:30, Vara Única de Cândido Mendes.
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01/08/2022 16:05
Juntada de petição
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25/07/2022 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:14
Juntada de contestação
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23/06/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 15:55
Juntada de petição
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03/06/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 09:30 Vara Única de Cândido Mendes.
-
30/03/2022 13:34
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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