TJMA - 0803143-88.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:17
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803143-88.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Parcelas de benefício não pagas] EXEQUENTE: EDILENE MARINHO DA SILVA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX, OAB-MA 9187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EDILENE MARINHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
05/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 23:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:55
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2021 22:39
Juntada de Alvará
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03/03/2021 22:34
Juntada de Alvará
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03/03/2021 11:50
Juntada de petição
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03/03/2021 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803143-88.2019.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDILENE MARINHO DA SILVA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX, OAB/MA 9187 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/03/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 22:34
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 22:31
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 23:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 23:43
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:35
Outras Decisões
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21/05/2020 18:08
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:45
Juntada de petição
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11/05/2020 12:11
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 12:31
Outras Decisões
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07/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
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07/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
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04/05/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:03
Conclusos para decisão
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13/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:27
Juntada de petição
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01/02/2020 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 12:54
Outras Decisões
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02/12/2019 08:34
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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