TJMA - 0800013-64.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 13:43
Decorrido prazo de GRANDE SORRISO em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800013-64.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SHEILA ADRIANA VILELA VIEGAS DEMANDADO: GRANDE SORRISO Advogado: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS OAB: MA000 Endereço: 12, 73, UNIDADE 203, CIDADE OPERARIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-107 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da prestação de serviços odontológicos. A autora relata no termo de reclamação que no dia 30.07.2019 dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para um tratamento que consistia em aplicar uma prótese dentária de porcelana, ao valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Sucede que transcorreram cinco meses, desde o início do tratamento, sem a colocação da prótese definitiva. Narra também que todos os meses era chamada para comparecer na clínica demandada e retirar a prótese provisória (o que lhe causava muitas dores), sob a justificativa de que seria colocada a definitiva, o que nunca ocorria. A requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando os profissionais que realizaram o tratamento.
Em seguida, ventila a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de produção de prova pericial; como também ventila denunciação à lide dos profissionais que atenderam a parte autora. No que diz respeito ao mérito, sustenta que foram realizados alguns procedimentos antes da entrega da prótese definitiva, com o consentimento e ciência da demandante, também quanto aos valores; e que foi atendida por diferentes profissionais que atuam na clínica, a cada procedimento necessário. Assegura que houve necessidade de restauração e extração de elemento dental 24, por exemplo, antes da confecção da prótese, bem como de um prazo razoável para a cicatrização. Por fim, defende que todos os procedimentos pagos antecipadamente, no valor total de R$ 650,00, foram realizados, incluindo a produção da prótese definitiva, que não foi entregue e aplicada em razão da recusa da autora. Decido. De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os profissionais atuam em nome da clínica demandada, na qual atenderam a paciente, ora reclamante. Com relação à necessidade de perícia, deixo de acolher, pois as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.
E quanto à denunciação à lide, não é permitida a aplicação de qualquer modalidade de intervenção de terceiros nas demandas dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 10, da Lei nº. 9.099/95. No mérito, verifica-se que no orçamento proposto pela reclamada (ID 26901149), a autora tomou ciência do valor a ser pago, como também de todos os procedimentos necessários antes da colocação da prótese definitiva. Sabe-se que o tempo para colocá-la definitivamente depende das etapas anteriores, que podem exigir um período maior de tempo entre uma consulta e outra, como é o caso da extração do dente, considerando que este procedimento é mais complexo e requer um prazo adequado para a sua cicatrização. Logo, não se vislumbra no presente caso ato ilícito ou abusivo por parte da reclamada e de seus profissionais. Além disso, eventual desconforto em relação à prótese provisória ou definitiva é previsível no início, devendo ser feito ajustes quando necessários. No que diz respeito ao pedido de ressarcimento do valor pago, observa-se que todos os procedimentos contratados foram prestados, com exceção da colocação da prótese, em razão da recusa da parte autora.
Assim, não há justificativa plausível para a devolução da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021 -
04/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2020 08:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 08:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/10/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2020 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 01:25
Juntada de contestação
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01/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 10:47
Juntada de diligência
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08/08/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 07:56
Juntada de Certidão
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06/08/2020 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
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12/02/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 09:03
Juntada de diligência
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22/01/2020 11:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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