TJMA - 0805987-81.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 18:51
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DE ASSIS em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:58
Juntada de petição
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08/10/2021 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 09:26
Juntada de petição
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23/09/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEAL SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805987-81.2019.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317 REQUERIDO: SOLIMAR RODRIGUES DE ASSIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID 26123888 págs. 7/8 e ID. 26123890 págs. 1/3 a Sra.
Maria Edna Rodrigues de Assis alegou que em 2008 Maria Raimunda de Assis Sena foi nomeada curadora da irmã Solimar Rodrigues de Assis, no presente feito; entretanto, devido a conflitos familiares, Maria Edna ingressou com Ação de Substituição de Curatela, processo nº 0003232-59.2015.8.10.0060, a qual foi julgada procedente em dezembro de 2015, sendo expedido novo termo de curatela, o qual revogou tacitamente o anterior.
Não obstante, agindo com má-fé, Maria Raimunda solicitou a atualização do termo de curatela deste processo, embora já revogado, induzindo o Magistrado a erro, vez que os mencionados feitos tramitaram em Varas diferentes desta Comarca.
Afirma a Sra.
Maria Edna, ainda, que Maria Raimunda dirigiu-se à agência do INSS munida do termo atualizado de curatela para solicitar a mudança na administração do benefício, o que gerou o bloqueio do pagamento no sistema do INSS, com graves prejuízos à interditada Solimar.
Juntou o documento ID. 26123890 pág. 4.
Intimada pessoalmente a manifestar-se sobre a petição supracitada, a requerente Maria Raimunda deixou transcorrer o interregno fixado in albis, vide Certidão ID. 28971140.
Parecer do Ministério Público em ID. 35761895, manifestando-se favorável ao pedido formulado na petição de ID 26123888 págs. 7/8 e ID. 26123890 págs. 1/3.
Passo a decidir.
In casu, apreciando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados em ID 26123888 págs. 3/5 e ID. 26123890 pág. 4 ratificam as mencionadas alegações da Sra.
Maria Edna Rodrigues de Assis, posto que a sentença proferida na Ação de Substituição de Curador, processo nº 3232-59.2015.8.10.0060, ensejou a expedição de termo definitivo de curatela nomeando Maria Edna como curadora da interditada Solimar Rodrigues de Assis (ID 26123890 pág.4), o que, de forma automática, revogou o termo anterior que nomeava Maria Raimunda de Assis Sena como curadora de Solimar (ID 26123888 PÁG.3) A circunstância de terem os referidos feitos tramitado fisicamente em Juízos diversos desta Comarca foi fundamental para induzir a erro o Magistrado responsável por este processo à época em que Maria Raimunda requereu verbalmente, na Secretaria, a expedição de termo atualizado de curatela, tendo a mesma obtido, indevidamente, este documento (ID. 26123888 pág.5).
Cumpre ressaltar que, em que pese instada pessoalmente a se manifestar sobre o alegado por Maria Edna, a Sra.
Maria Raimunda deixou passar o lapso temporal fixado in albis.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial, defiro o pleito formulado em ID 26123888 págs. 7/8 e ID. 26123890 págs. 1/3, motivo pelo qual declaro a nulidade do termo de curatela expedido em nome da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena na data de 11 de outubro de 2019, ID 26123888 pág.5, sendo Maria Edna Rodrigues de Assis a legítima curadora da interditada Solimar Rodrigues de Assis.
Por fim, estipulo que seja consignado como requerente, no sistema PJe, MARIA RAIMUNDA DE ASSIS SENA, e como interessada, MARIA EDNA RODRIGUES DE ASSIS.
Intime-se pessoalmente a Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena e, através dos respectivos causídicos, a interessada Maria Edna Rodrigues de Assis.
Serve a presente como mandado.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon________________. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 23:25
Outras Decisões
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13/10/2020 12:19
Juntada de termo
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13/10/2020 12:18
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/09/2020 12:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/09/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:00
Conclusos para decisão
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17/08/2020 18:59
Juntada de termo
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17/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:38
Juntada de petição
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02/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
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03/03/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ASSIS SENA em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 02:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ASSIS SENA em 27/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 10:56
Juntada de diligência
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29/01/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 09:06
Juntada de termo
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02/12/2019 09:06
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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