TJMA - 0800941-11.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:43
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE VIANA em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:25
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS DAMASCENO em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:54
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2021 13:47
Juntada de Ofício
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06/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:58
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:12
Juntada de petição
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19/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:42
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS DAMASCENO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:58
Juntada de petição
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03/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800941-11.2019.8.10.0061 AUTOR: ROSILENE LOPES SILVA ADVOGADO: DR.
RODOLFO SANTOS DAMASCENO, OAB-MA 18745 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB-MA 6100 ADVOGADO: DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB-MA 6100-A SENTENÇA (ID 41529353) Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega a autora que recebeu uma fatura no valor de R$ 2.182,55 (dois mil, cento e oitenta e dois reais, e cinquenta e cinco centavos) relativa à cobrança de um suposto desvio de energia.
Afirma que já pagou mais de R$ 578,65 (quinhentos e setenta e oito, e sessenta e cinco centavos) referente ao parcelamento da multa.
Alegou ainda que foi pedida uma nova ligação, mas que a requerida efetuou a transferência da conta em nome da requerente para o nome da sua filha, ocasionando a suspensão do pagamento das parcelas.
No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade.
Com base nisso, requer seja cancelada a dívida, bem como indenização por danos morais.
Decisão de ID 19895272 indeferindo a tutela antecipada.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 35726168), a requerida apresentou contestação (ID 35618647), aduzindo, em síntese, que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável e a cobrança corresponde a energia consumida e não paga.
Quanto a preliminar de Incompetência do Juízo arguida pela ré não merece prosperar, por não vislumbrar a necessidade de perícia técnica.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A EQUATORIAL de forma sistemática tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da EQUATORIAL não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa do demandante, porque essa não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria ao demandado, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito da autora.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a EQUATORIAL não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
Quanto ao pedido de restituição do parcelamento da multa, não há nos autos comprovante de pagamento das faturas e do parcelamento, razão pela qual indefiro o pedido de restituição.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral , para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, no valor de R$ R$ 2.182,55 (dois mil, cento e oitenta e dois reais, e cinquenta e cinco centavos), pertencente à unidade consumidora 3838897, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar à autora ROSILENE LOPES SILVA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 475-J do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo - Enunciado 19 da TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara -
01/03/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 17:26
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 10:00 2ª Vara de Viana .
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15/09/2020 18:58
Juntada de contestação
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11/09/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
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05/08/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 01:37
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS DAMASCENO em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 10:00 2ª Vara de Viana.
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21/01/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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28/05/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 22:23
Conclusos para decisão
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16/05/2019 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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