TJMA - 0800133-20.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 13:34
Juntada de petição
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24/06/2025 07:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA - CPF: *06.***.*96-53 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/05/2025 15:17
Juntada de despacho
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14/03/2024 08:21
Baixa Definitiva
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14/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2024 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800133-20.2023.8.10.0108 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Santos Ferreira em face da sentença proferida pelo magistrado João Vinicius Aguiar dos Santos, titular da Vara única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a exordial no prazo assinalado (despacho Id 30303170), no que diz respeito à juntada de “comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito”, entendendo ser documento indispensável à propositura da demanda.
Em suas razões recursais (Id 30303177), a apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Afirma que a petição inicial preenche todos os elementos indispensáveis para a propositura da demanda, sendo desnecessário juntada de novo comprovante de residência para o processamento da ação.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colacionado comprovante de residência em seu nome ou documento que comprovasse seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Nesse sentido, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
30/10/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA - CPF: *06.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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