TJMA - 0800103-79.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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04/04/2023 17:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800103-79.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCY ANNA MARINHO DINIZ - MA23869 REQUERIDO(A): OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora reside em município dotado de Juizado Especial.
Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas Municipais.
A escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola o princípio do Juiz natural, pois a escolha estabelecida pela Lei 9099/95 visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável.
Se o TJMA criou um Juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9099/95 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: “Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, com exceção do DPVAT, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional, tomando como referência o domicílio do Autor.
Isto quer dizer que todos os 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional e nesse caso , o autor ao escolher município diverso violou o princípio do juiz natural, sem qualquer justificativa.
POSTO ISTO, com base no art. 51, III, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
São Luís-MA, data do sistema KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:54
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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