TJMA - 0800794-16.2021.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:57
Baixa Definitiva
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08/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:14
Decorrido prazo de EDMILSON DELFINO DA CRUZ em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800794-16.2021.8.10.0028 APELANTE: EDMILSON DELFINO DA CRUZ ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14005-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por EDMILSON DELFINO DA CRUZ visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a parte autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a parte autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença (ID 13137584), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo apelante, e comprovante de transferência do valor pactuado.
As razões do apelo (ID 13137587) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, alegando como fundamento fraude na contratação, questionando a modalidade de empréstimo contratado.
Contrarrazões apresentadas (ID 13137592).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal (ID 14327424). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN, solicitação de saque via cartão de crédito (ID 13137539), devidamente assinados pelo apelante.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Ademais, considerando os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
A modalidade contratual foi devidamente consentida, conforme o termo de adesão e demais documentos apresentados, nos quais ficou evidente que o negócio jurídico em questão se tratava de cartão de crédito consignado.
Tal tipo de avença é adstrita a esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade.
Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
08/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:50
Conhecido o recurso de EDMILSON DELFINO DA CRUZ - CPF: *38.***.*55-30 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2021 21:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 17:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:34
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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