TJMA - 0800242-69.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800242-69.2021.8.10.0119 REQUERENTE: ANAILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
04/09/2023 10:57
Baixa Definitiva
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04/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800242-69.2021.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS DA RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RECORRIDO: ANAILTON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO – MA16067-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 525/2023 EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA COM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO EM UM ÚNICO MÊS.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata existência do processo n.º 0800050-39.2021.8.10.0119 em relação ao questionamento de faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Discute a continuação da elevação da fatura relativa ao consumo de janeiro de 2021 no valor de R$ 999,64.
Informa registros de protocolos administrativos para resolução do problema e ocorrência de novo corte.
Diante disso, pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do serviço, além dos pedidos de cancelamento do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id n.º 26033104). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) condenar ao refaturamento da fatura de competência Janeiro/2021, devendo considerar o consumo médio do período de Janeiro/2020 a Dezembro/2020, não devendo ser inclusos os meses de novembro e dezembro de 2020 questionados nos autos n.º0800050-39.2021.8.10.0119; b) pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (Id n.º 26033135). 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial Maranhão sustenta que sentença merece ser reformada, haja vista que está em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso.
Defende que as suas faturas de energia elétrica estão corretas e correspondem ao seu real consumo, pois não foram encontradas irregularidades que ocasionassem aumento abrupto no consumo da Recorrida.
Informa a existência de aviso de corte na fatura em razão do débito, e portanto, o corte foi legítimo em exercício regular do direito.
Bate-se pela inocorrência do dano moral.
Por eventualidade, pugna pela redução do valor indenizatório (Id n.º 26033139). 4.
Julgamento.
Com base nos elementos dos autos, é possível apurar que houve um aumento abrupto no consumo de energia nos meses relativos às faturas de novembro e dezembro de 2020 (Id n.º 26033105, p. 3-4), e cuja fatura de janeiro de 2021 é uma continuação da discrepância dos valores médios de consumos em relação aos dois meses anteriores.
O consumo estava abaixo de 200Kwh em histórico de consumo relativo ao ano anterior e elevou-se para 808kwh em novembro de 2020, 1.141kwh em dezembro de 2020 e 988kwh em janeiro de 2021, normalizando em fevereiro de 2021 para o patamar médio de consumo em 145Kwh.
A desconstituição da aludida fatura de janeiro de 2021 é medida que se impõe, até mesmo, porque tal elevação de consumo não se sustentou pelo prolongar do histórico de consumo posterior.
Além disso, a parte recorrida efetuou tentativas de resolução administrativa com apresentação de protocolos de atendimento (Id n.º 26033105, p. 1-2) com questionamento das faturas e problemas no equipamento.
Insta salientar que em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade do consumo discrepante da média mensal, de forma a autorizar a cobrança do valor diferenciado, do que não se desincumbiu, sendo impositiva a manutenção da declaração de nulidade da referida fatura.
Frise-se que na contestação consta que “não há nos autos qualquer protocolo de reclamação ou qualquer prova que ateste as alegações da parte autora pela busca de solução administrativa (ID n.º 26033120, p. 5), quando a parte recorrida juntou protocolo de atendimento pessoal na agência da empresa.
Quanto ao dano moral, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal, a simples cobrança indevida configura, em regra, mero inadimplemento contratual e não enseja a reparação pecuniária.
Todavia, no caso vertente, há comprovação do corte de energia em 11/03/2021 por meio de prova testemunhal em audiência (Id n.º 26033130), quando pendente a análise do pleito do consumidor sobre a revisão das faturas, e tal suspensão inclusive foi justificado pela empresa recorrente na contestação em razão das faturas da lide, o que transborda o plano do mero dissabor cotidiano, devendo ser confirmada a condenação em dano moral.
Em relação ao valor, arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, o patamar de R$ 3.000,00, atende as particularidades do caso e está condizente com os parâmetros aplicados por esse Colegiado em casos análogos, razão pelo qual deve ser mantido.
Assim, mantenho incólume a sentença como prolatada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 31 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
07/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 10:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 19/07/2023 06:00.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/07/2023 06:00.
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800242-69.2021.8.10.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RECORRIDO: ANAILTON MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 31 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2023 12:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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