TJMA - 0821575-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALDJ PARTICIPACOES EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0821825-45.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALDJ PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: DIÊGO MENEZES VILELA (OAB/GO N. 27.962 ) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ALDJ PARTICIPACOES EIRELI, no qual figura como embargado ESTADO DO MARANHÃO, visando sanar vício de erro de fato dito existente no âmbito da Decisão de Id 23285146, que denegou segurança impetrada pelo Recorrente.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a Embargante que o decisum impugnado restou fundado em erro de fato, vez que possui legitimidade ativa, vez que é terceira beneficiada com a instalação da rede elétrica, que está pendente de finalização em face de licenças ambientais.
Por fim, requer seja sanado o vício apontado, acolhendo os declaratórios com efeitos infringentes.
Em suas contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos declaratórios.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que “No caso em apreço, a Impetrante requer seja a Autoridade Impetrada compelida a concluir a análise de processo administrativo, instaurado pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no bojo do qual esta requer licença ambiental para supressão de vegetação e conclusão de obras da rede de distribuição de energia elétrica.
Dessa forma, não verifico a pertinência subjetiva entre a Impetrante e a autoridade impetrada, porquanto o requerimento administrativo foi formulado pela Concessionária de Energia Elétrica, em seu próprio nome, à Secretaria de Meio Ambiente, de forma que esta é quem deveria, se fosse o caso, postular pela conclusão da análise da licença ambiental”.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Resta claro, portanto, que o 1º Embargante pretende apenas questionar o acórdão embargado, dando aos declaratórios finalidade de reforma do julgado, numa postura evidentemente contrária ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Por certo, se o 1º Embargante entende que a conclusão do Acórdão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
Destaco que também não há se falar em majoração de honorários, vez que sequer houve encerramento da fase executiva e o recurso de Agravo de Instrumento impugnava tão somente determinação de implantação de percentual de URV, o que enseja a rejeição dos 2º declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de ALDJ PARTICIPACOES EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0821825-45.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALDJ PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: DIÊGO MENEZES VILELA (OAB/GO N. 27.962 ) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:28
Juntada de diligência
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23/02/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 22:33
Juntada de diligência
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17/02/2023 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0821825-45.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALDJ PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: DIÊGO MENEZES VILELA (OAB/GO n. 27.962 ) E OUTROS IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDJ PARTICIPACOES EIRELI contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, referente a suposta omissão quanto a conclusão da análise do Processo Administrativo nº. 0045372/2022, instaurado pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando a concessão de licença ambiental para supressão de vegetação.
Em sua inicial afirma, em síntese, que, no ano de 2019, firmou com a Concessionária de Energia Elétrica, contrato de prestação de serviço para realização de obra em rede de distribuição de energia elétrica – GERC nº. 1035613963/2019, cuja execução depende de Autorização de Supressão Vegetal (ASV) junto ao referido Órgão Estadual Ambiental, qual seja, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão (SEMA).
Assevera que a empresa Equatorial deveria ter concluído a obra em janeiro de 2021, e apesar desta ter firmado acordo com a Impetrante, com nova data para finalização dos serviços (24/04/2022), a obrigação não foi satisfeita, sob alegação da pendência da licença ambiental, cuja análise está ocorrendo no Processo Administrativo nº. 0045372/2022, que está tramitando há 220 (duzentos e vinte) dias.
Sustenta que há patente violação ao seu direito líquido e certo quanto a razoável duração do processo administrativo e função social da propriedade (artigo 5º, caput, incisos XXII, XXIII, LXIX e LXXVIII da Constituição Federal).
Ao final requer seja deferida liminar inaudita altera pars para determinar liminarmente conclua a análise do Processo Administrativo Nº. 0045372/2022, em até 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de solicitação de informações complementares pelo Órgão Ambiental, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito requer a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que a legitimidade de agir é uma das condições da ação, sendo considerada pela doutrina1 como “a pertinência subjetiva da demanda”, posto que é a permissão a um determinado sujeito de propor a demanda judicial (ativa) e a determinado sujeito de formar o polo passivo dessa demanda, correspondendo ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (passiva).
Ademais, é cediço que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (Art. 18 do CPC).
No caso em apreço, a Impetrante requer seja a Autoridade Impetrada compelida a concluir a análise de processo administrativo, instaurado pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no bojo do qual esta requer licença ambiental para supressão de vegetação e conclusão de obras da rede de distribuição de energia elétrica.
Dessa forma, não verifico a pertinência subjetiva entre a Impetrante e a autoridade impetrada, porquanto o requerimento administrativo foi formulado pela Concessionária de Energia Elétrica, em seu próprio nome, à Secretaria de Meio Ambiente, de forma que esta é quem deveria, se fosse o caso, postular pela conclusão da análise da licença ambiental.
Desse modo, o Ente Público não possui vínculo com o Impetrante, a fim de subsidiar a presente impetração, sendo, portanto, patente, sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda mandamental.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, com fulcro no art. 485, VI do CPC e, por conseguinte, denego a segurança.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. v. único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 163. -
15/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:01
Denegada a Segurança a ALDJ PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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27/10/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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