TJMA - 0802224-91.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Jaciara de Jesus Ribeiro Pinheiro em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:45
Juntada de contrarrazões
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12/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:13
Juntada de apelação
-
02/04/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
-
22/03/2025 13:58
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 19:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:56
Juntada de petição
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25/09/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:15, 2ª Vara de Pinheiro.
-
25/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:15, 2ª Vara de Pinheiro.
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01/08/2024 09:40
Juntada de petição
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30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:49
Juntada de petição
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30/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Jaciara de Jesus Ribeiro Pinheiro em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:50
Juntada de petição
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25/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 08:22
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802224-91.2022.8.10.0052 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RUBENS ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A REU: LUCIANO ARAGAO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3.
Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6.
Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7.
Intimem-se. 8.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:27
Juntada de petição
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02/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:03
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0802224-91.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RUBENS ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A REU: LUCIANO ARAGAO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO os Advogado(s) do reclamante: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA), JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO (OAB 22530-MA), GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA), GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA,Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
09/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:00
Juntada de contestação
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01/12/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 09:39
Juntada de diligência
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22/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RUBENS ALVES DA COSTA - CPF: *30.***.*98-80 (AUTOR).
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04/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:16
Juntada de termo
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01/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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