TJMA - 0807004-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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15/09/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/09/2025 11:01
Conciliação infrutífera
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11/09/2025 22:21
Recebidos os autos.
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11/09/2025 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:44
Juntada de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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19/07/2025 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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18/06/2025 15:03
Juntada de petição
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18/06/2025 14:50
Juntada de petição
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28/05/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:25
Outras Decisões
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:49
Juntada de petição
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31/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:53
Juntada de petição
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21/02/2024 11:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2024 20:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:07
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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27/08/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 18:05
Juntada de diligência
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16/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/06/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:32
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:05
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807004-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA, em que pretende o recebimento de crédito.
Alega o requerente, em síntese, que o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ R$ 2.032,50 (dois mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Explica que procedeu a várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, o que faço com amparo no art. 355, I e II, do código de processo civil, já que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, bem como ser o réu revel.
A autora ajuizou ação de cobrança, onde pretende ver o seu crédito satisfeito, e para tanto, juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada, bem como, a inadimplência da parte requerida com relação aos serviços médicos prestados.
A requerida, por sua vez, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, as quais não foram contraditadas pelo requerido.
Considerando que o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e que o serviço foi devidamente prestado pela requerente, tem, a requerida, o dever de cumprir a parte que lhe cabe resultante de obrigação constante no contrato celebrado, qual seja, o pagamento dos serviços educacionais que foram devidamente prestados Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$ R$ 3.689,79 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação (art. 405 do código civil) e correção monetária pelo índice definido no contrato ou, não havendo, o legal INPC-IBGE, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 09 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
11/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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10/04/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 23:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807004-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, 6º andar, fone (098) 3194-5468.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807004-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ALISSON CASSIO RIBEIRO CUNHA DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Serve de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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