TJMA - 0801394-33.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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08/05/2024 13:49
Juntada de juntada de ar
-
08/05/2024 13:49
Decorrido prazo de JOAO AMARANTE LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:24
Juntada de petição
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21/03/2024 11:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 14:56
Juntada de termo
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16/03/2024 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:14
Juntada de termo
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15/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:32
Juntada de juntada de ar
-
04/03/2024 12:32
Decorrido prazo de JOAO AMARANTE LOPES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:46
Juntada de petição
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06/11/2023 16:09
Juntada de termo
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06/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 07:50
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:47
Juntada de termo
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24/08/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 16:47
Decorrido prazo de JOAO AMARANTE LOPES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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15/05/2023 14:16
Juntada de petição
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 28/02/2023 23:59.
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29/03/2023 11:23
Juntada de termo
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15/03/2023 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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15/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801394-33.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: JOAO AMARANTE LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme petição acostada aos autos em ID 79686617.
Com efeito, verificou-se que não houve decurso do prazo para cumprimento integral do acordo pelas partes, pelo que determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo em caso de descumprimento, sem a incidência de custas.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
08/02/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:16
Juntada de termo
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02/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 08:50
Homologada a Transação
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14/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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