TJMA - 0836168-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:44
Juntada de guia de execução definitiva
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13/05/2025 16:02
Juntada de protocolo
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13/05/2025 16:00
Juntada de Ofício
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13/05/2025 15:55
Juntada de protocolo
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13/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
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01/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:04
Juntada de despacho
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06/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 00:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:50
Juntada de Certidão de juntada
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01/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO MUNIZ em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de DARIO LOUZEIRO MORAES em 22/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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02/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:07
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:01
Juntada de diligência
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17/02/2023 12:55
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0836168-77.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Carlos Augusto de Brito Magalhães Vítima (s): Dario Louzeiro Morais e Adailton Ribeiro Muniz Incidência penal: art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 180, todos do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Carlos Augusto de Brito Magalhães e Charles Miller Nascimento, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 180, todos do CPB.
Narra a denúncia que no dia 20 de agosto de 2021, por volta das 05h40min, no bairro cidade operária, nas proximidades da UEMA, o acusado, em concurso com Charles Miller Nascimento Souza, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com um simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em uma mochila e um aparelho celular, da vítima Dario Louzeiro.
Aduz o representante ministerial que, em seguida, sob condições assemelhadas, o acusado subtraiu uma mochila, celular e carteira, do ofendido Adailton Ribeiro.
Se extrai que os crimes ocorreram em via pública, quando os ofendidos trafegavam pelo bairro.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante, a qual foi convertida em prisão preventiva (id 53024320).
Auto de apresentação e apreensão (id 53024320, pag. 05).
Termo de restituição (id 53024320, pag. 09 e 12).
Boletim de ocorrência nº 172057/2021 (id 53024321, pag. 10).
Relatório conclusivo da autoridade policial (id 53024323).
Recebida a denúncia em 07/12/2021 (id 57733533).
Resposta à acusação apresentada pelo acusado, através da Defensoria Pública (id 68271178).
Autos desmembrados em relação ao acusado Charles Miller (id 69438419).
Audiência de instrução realizada em 29 de julho de 2022, ocasião na qual foi colhida a prova oral das vítimas e das testemunhas, e em seguida realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (id 72556392).
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 180, todos do CPB (id 74063135).
O acusado apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, através da DPE, requerendo a sua absolvição pelo crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (id 79351903).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de Carlos Augusto de Brito Magalhães, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 180, todos do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Ainda, a receptação está descrita no art. 180, caput do CP, o qual dispõe: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O objeto jurídico protegido é o patrimônio e tal crime é considerado acessório, pois constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior.
O sujeito ativo do crime de receptação é qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente.
O sujeito passivo é a vítima do crime antecedente, ou seja, o titular do bem jurídico atingido pelo delito pressuposto.
A materialidade dos crimes de roubo majorado e de receptação acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla auto de Auto de apresentação e apreensão (id 53024320, pag. 05), Termo de restituição (id 53024320, pag. 09 e 12), Boletim de ocorrência nº 172057/2021 (id 53024321, pag. 10), assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas em juízo.
Quanto a majorante no crime de roubo, qual seja, o concurso de pessoas, friso que esta resta comprovada pelos depoimentos das vítimas, que afirmaram de forma categoricamente que foram abordadas por dois agentes, que transitando em uma motocicleta, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, que posteriormente se verificou que se tratava de um simulacro, lhes subtraíram seus pertences.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Destaco, no que se refere a tese da defesa que pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, que a conduta de Carlos Augusto foi decisiva para a consumação do delito, na medida em que este era quem pilotava a motocicleta, dando o auxílio necessário para que Charles Miller descesse do veículo e diretamente subtraísse os bens das vítimas.
Entendo que a conduta do acusado foi a aquela sem a qual o crime não teria se consumado, tendo este um papel decisivo no deslinde da presente infração penal, posto que pilotou a motocicleta para consumar os delitos de roubo.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO CRIMINOSA DOS COMPANHEIROS.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DE COAUTORIA.
MENOR PARTICIPAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DIVISÃO DE TAREFAS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de inexistência de dolo da conduta, por desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas, restou afastada nos autos em razão do contexto fático, bem como pela confissão realizada ainda na fase inquisitorial, não infirmada perante o Juízo, bem como pelos depoimentos das vítimas e policiais envolvidos.
O reconhecimento da menor participação no crime de roubo é afastado quando o agente, ainda que não cometa os atos executórios, é encarregado, na divisão de tarefas, em garantir a fuga dos demais agentes.
A consideração das atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode ser utilizada para fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal, tal e qual entendimento sintetizado na Súmula 231, do STJ.
A circunstância majorante do uso de arma de fogo comunica-se à apelante, comparsa da empreitada criminosa, que também se beneficiou do artifício utilizado para garantir o êxito da empreitada criminosa.
Em concurso formal de crimes, a fração do incremento da pena é medida pelo número de delitos praticados, logo, in casu, verificado a ocorrência de seis crimes, correta a exasperação efetivada em seu grau máximo (1/2). (TJ-DF - APR: 20.***.***/2116-45, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2015 .
Pág.: 90) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO.
RÉU QUE ATUOU COMO MOTORISTA.
COAUTORIA FUNCIONAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REPRIMENDA JUSTIFICADA - PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A atuação do réu, na condição de motorista, é de fundamental importância para a consumação do crime de roubo, porquanto viabiliza a abordagem e assegura a fuga dos comparsas.
Desta forma, estamos de diante da coautoria funcional e não de uma mera participação, o que não condiz com uma reprimenda menor. 2.
Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, é que a pena pode ser aplicada no patamar mínimo, caso contrário, é devida a elevação da reprimenda inicial; 3. "O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"( HC 434.476/SP - STJ) 4."No que tange à terceira fase da dosimetria, descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes, denotam a necessidade de maior resposta penal e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo." ( HC 455.975/SP-STJ) 5.
Recurso não provido, por maioria de votos. (TJ-PE - APL: 4536098 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2019) Logo, o exposto se amolda a majorante no crime de roubo praticado.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam o acusado como o autor dos fatos denunciados, vejamos: A vítima Adailton Ribeiro Muniz, afirmou em juízo que por volta das 05h, estava se deslocando a pés para a parada de ônibus, na av. santa clara, cidade operária; que chegou na para de ônibus e dois indivíduos, em uma moto, o abordaram e levaram seus pertences; que foi exercida grave ameaça de lhe dar um tiro; que o indivíduo que estava na garupa da moto desceu do veículo, lhe ameaçou e levou sua carteira, seu celular e sua bolsa; que o segundo agente estava pilotando a moto; que após a subtração dos pertences, o indivíduo subiu na moto e os dois saíram em velocidade; que voltou pra casa; que a sua esposa ligou para o seu numero de celular e soube que os bens haviam sido recuperados; que reconheceu em delegacia o indivíduo que o abordou.
A vítima Dario Louzeiro afirmou em juízo que por volta das 05h estava andando na av. santa clara, quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma moto; que foi exigido a entrega de seu aparelho celular e sua mochila; que foi levado seu celular; que o indivíduo que estava na garupa lhe agrediu fisicamente; que o segundo agente permaneceu na direção da moto; que após, os agentes subiram na moto e se evadiram; que não haviam mais pessoas na rua; que durante a volta pra casa, passou uma viatura e foi noticiado o fato; que policiais saíram em diligências; que na delegacia reconheceu o indivíduo que desceu da moto; que se recorda do agente que estava pilotando a moto; questionado se reconhece o acusado Carlos, presente em audiência, afirmou que não tem certeza.
A testemunha Silvio James Pereira, policial militar, afirmou em juízo que no dia do fatos, por volta das 05h30min, estava em ronda próximo ao retorno da UEMA, nas principais avenidas, com o intuito de coibir crimes; que soube via rádio do roubo em apuração; que saiu em diligência e logo visualizou os agentes em sentido contrário, na contramão; que abordaram os agentes; que com os agentes foi encontrada uma mochila, três celulares, uma faca e um simulacro de arma de fogo; que se deslocou ao plantão da cidade operária e foi feito o flagrante; que não chegou a encontrar as vítimas; que a prisão em flagrante foi realizada por volta de 05h30min; que soube que o roubo teria ocorrido momentos antes; que o percurso do local do roubo para o local onde os agentes foram abordados é pequeno.
A testemunha Willame Freitas Costa, policial militar, afirmou em juízo que no dia dos fatos, por volta de 05h as 05h30min, recebeu a informação via rádio que na área da santa clara haviam sido cometidos dois roubos; que se deslocou para o Jardim América, quando se deparou com os agentes, na contramão da via; que realizou a abordagem; que com os agentes haviam uma mochila, com três celulares, uma faca e um simulacro de arma de fogo; que a mochila foi encontrada com o garupa da moto; que reconhece o acusado presente em audiência como um dos agentes que prendeu em flagrante; que apresentaram os infratores em delegacia; que não teve contato com as vítimas.
O acusado, interrogado em juízo, afirmou que apenas estava pilotando a motocicleta, e Charles Miller estava no carona; que Charlles ordenou que parasse a moto; que foram abordadas três pessoas, uma de cada vez; que Charlles descia da moto com um simulacro de arma de fogo e uma faca; que apenas pilotou a moto; que não combinou os roubos; que Charlles não lhe ameaçou, tendo apenas ordenado a parada, dizendo que nada daria errado; que obedeceu à ordem de parada da polícia; que Charlles prometeu que daria dinheiro após a prática dos crimes; que no primeiro roubo pensou em deixar Charlles; que após o segundo roubo pediu a Charlles que fossem embora; que já foi preso três vezes.
Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas e principalmente das vítimas, prestados durante a instrução criminal, somado ao fato da res furtiva (mochila e aparelho celulares) terem sido apreendidas na posse do acusado, minutos após o crime, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo imputados.
Isso porque, ficou comprovado que o acusado conduzia a motocicleta, na companhia do segundo agente, a saber, Charlles Miller, e assim subtraíram os bens das vítimas Dario Louzeiro Morais e Adailton Ribeiro Muniz.
Apesar de afirmar que não teria combinado previamente a prática do delito, o acusado praticou o delito na companhia do agente Charlles, bem como afirmou em juízo que não foi ameaçado e não sofreu nenhum tipo de coação para pilotar a moto que lhes deu apoio na empreitada criminosa.
Resta provada também a autoria e materialidade do delito de receptação, posto que o acusado foi preso na posse da motocicleta honda/CG 125 FAN, placa PSH 5011, cor vermelha, que possuía restrição de roubo, conforme boletim de ocorrência de id 53024321, pag. 15.
Ademais, no caso dos autos, deve-se reconhecer a ocorrência do instituto do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois roubos majorados, em desfavor das vítimas Arlindo José Freire Machado e Jucie Ferreira da Silva, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo, conforme ficou provado.
Sendo assim, o exposto se amolda a ficção jurídica do crime continuado, e em se tratando de dois crimes cujas penas a serem aplicadas são idênticas, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Justifico o critério em razão da ocorrência de 02 (dois) roubos em desfavor de 02 (duas) vítimas.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Carlos Augusto de Brito Magalhães, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 180, todos do CPB.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1.
Roubo Majorado As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, para todos os crimes, prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2.
Receptação Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL), FICA O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, haja vista a desproporcionalidade do regime inicial de cumprimento de pena a qual foi condenado com o regime que atualmente se encontra custodiado, nos moldes da resolução nº 474/2022 do CNJ.
Contudo, por concorrer elementos que justificam a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, haja vista o réu possuir registros criminais desabonadores, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a DPE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís -
09/02/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 01:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2023 03:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:18
Juntada de protocolo
-
07/12/2022 13:10
Juntada de apelação
-
07/12/2022 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:05
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 03:58
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 03:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:28
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 14:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:19
Audiência Instrução realizada para 29/07/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ADAILTON RIBEIRO MUNIZ em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:06
Juntada de diligência
-
22/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:01
Juntada de diligência
-
21/07/2022 23:54
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:03
Juntada de diligência
-
12/07/2022 13:52
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:15
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 12:06
Juntada de petição
-
06/07/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:34
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:48
Juntada de diligência
-
01/07/2022 12:18
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:46
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 01:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:18
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 21:17
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:56
Desmembrado o feito
-
23/06/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:43
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:57
Juntada de protocolo
-
16/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:06
Juntada de petição
-
15/06/2022 03:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 03:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 02:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:20
Audiência Instrução designada para 29/07/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:35
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
31/05/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 22:37
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:46
Decorrido prazo de Carlos Augusto de Brito Magalhães em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:45
Decorrido prazo de CHARLES MILLER NASCIMENTO SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 13:25
Decorrido prazo de Carlos Augusto de Brito Magalhães em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:52
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 21:31
Juntada de diligência
-
20/04/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 21:22
Juntada de diligência
-
19/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:43
Juntada de diligência
-
12/04/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:26
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 17:25
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 02:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 02:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 02:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 02:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 02:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 09:56
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 20:47
Decorrido prazo de CHARLES MILLER NASCIMENTO SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:47
Recebida a denúncia contra CHARLES MILLER NASCIMENTO SOUZA (FLAGRANTEADO) e Carlos Augusto de Brito Magalhães (FLAGRANTEADO)
-
06/12/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:24
Juntada de diligência
-
06/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:34
Juntada de denúncia
-
02/12/2021 14:33
Juntada de protocolo
-
30/11/2021 23:47
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:17
Juntada de protocolo
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:28
Juntada de diligência
-
23/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 14:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:39
Juntada de relatório em inquérito policial
-
14/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/09/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 12:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:08
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:07
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 17:09
Juntada de termo
-
21/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 11:20
Audiência Custódia realizada para 21/08/2021 08:10 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
20/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 09:56
Audiência Custódia designada para 21/08/2021 08:10 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
20/08/2021 09:26
Outras Decisões
-
20/08/2021 08:11
Juntada de termo
-
20/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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