TJMA - 0800809-93.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 16:20 Transitado em Julgado em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 06:19 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 05:01 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:45 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 19:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/06/2023 00:10 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 09:28 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 00:09 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0800809-93.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Renuncia da Ação juntada no id.92544508.
 
 Codó(MA), 22 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            29/05/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 10:04 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 02:16 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
 
 Classe do CNJ: 0800809-93.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: ANTONIA MARQUES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 28 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            29/04/2023 19:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 08:23 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 21:15 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 21:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            25/03/2023 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/03/2023 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
 
 Processo: 0800809-93.2023.8.10.0034 Ação[Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA MARQUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO R.
 
 Hoje.
 
 A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
 
 Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
 
 Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
 
 De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
 
 O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica 192022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
 
 Com relação a atuação do(a) advogado dos autos, DR.
 
 EZAU ADBEEL SILVA GOMES nº 22239-A, verifico que, em consulta ao sistema pje , o advogado distribuiu mais de 4806 ações em 2022 contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Na comarca de Codó o advogado distribuiu mais de 2500 ações contra banco no ano de 2022.
 
 Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2023 foram distribuídos mais 1300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80 % envolvendo instituições bancárias.
 
 DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
 
 Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
 
 Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
 
 São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
 
 Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
 
 Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
 
 Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
 
 Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo/finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito .
 
 Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
 
 Intimações necessárias.
 
 Codó, data do sistema.
 
 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            16/02/2023 17:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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