TJMA - 0800235-54.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:35
Juntada de despacho
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01/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:52
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:11
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800235-54.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO ADVOGADO: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA – OAB/BA 43704 REQUERIDO: CLARO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO em face de CLARO S.A.
Alega o autor, em síntese, que é cliente da requerida, onde contratou os serviços de internet para sua residência, e que recebeu uma proposta de portabilidade dos serviços de telefonia, em que passaria a aderir aos serviços de telefonia com a aquisição de um chip fornecido pela requerida.
Assevera que por considerar vantajosa a oferta resolveu aceitá-la.
Narra que num prazo de 24h, a partir da aquisição do chip, os serviços de telefonia funcionariam, o que não ocorreu.
Aduz que entrou em contato com a promovida informando que o serviço de telefonia não fora ativado, e que, portanto, não encaminhassem cobranças.
Alega que voltou a usar o chip da Oi.
Contudo, afirma que ao final do mês veio cobranças em sua fatura do serviço de telefonia da requerida, como se o contrato estivesse ativo.
Diante disso, entrou novamente em contato com a requerida, a qual se comprometeu em retificar a fatura, porém, segundo o demandante, isto não ocorreu.
Aduz que passou a pagar pelo serviço, num total de quatro faturas, sem tê-lo utilizado.
Menciona que não deixou de pagar as faturas, haja vista que também vem nelas os serviços de internet, caso não fosse realizado o pagamento poderia ficar sem internet, o que não queria.
Pelo exposto, requer a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, totalizando a importância de R$ 966,96 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como condenação por danos morais.
Liminar indeferida.
Contestação apresentada pela requerida sem preliminar.
No mérito, a demandada refuta as alegações autorais afirmando que a portabilidade não ocorrera porque o número informado pelo autor não é de sua titularidade, o que gerou o cancelamento da portabilidade, e que as cobranças são devidas, haja vista, que do período compreendido entre a solicitação da portabilidade até seu cancelamento o autor fez uso da linha provisória.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15, sendo assim, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto ao mérito cumpre ressaltar que ambos nesta demanda guardam perfeita subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do CDC/90.
Assim, embora cabível a inversão do ônus da prova, isto não obsta a que a parte faça prova mínima do seu direito, o que no presente caso, observo que o autor deixou de carrear aos autos documentos que permitam inferir como verdadeiras suas alegações, a teor do que prescreve o artigo 373, I do CPC/15.
Nesse sentido, o promovente deixou de apresentar provas que permitam a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a culpa do requerido pelo evento narrado.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Assim, quanto ao pedido de dano material, o requerente afirma que realizou quatro pagamentos, sem, contudo, especificá-los, apenas juntou faturas e extratos de pagamentos que não são insuficientes para inferir como verdadeiras suas alegações, os quais não têm qualquer relação com o valor pretendido a título de danos materiais.
Por outro lado, a promovida informa no ID 9408422, que as cobranças feitas e pagas pelo autor eram referentes à utilização de linhas provisórias, quais sejam, 98 98419 4717 / 98 84190268, demostrando, inclusive, o detalhamento de ligações e serviços utilizados nas linhas supramencionadas.
Dessa forma, ante a ausência de prova da parte autora de pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, pois o caso não de amolda à previsão do artigo 42 do CDC/90.
Ainda em sede de contestação, a demandada demonstra no ID 94084211, que a portabilidade não fora concretizada, haja vista que as linhas não estavam cadastradas no CPF do demandante, mas de terceiro, estranho à lide, o que inviabilizou a realização da referida portabilidade.
Quanto aos supostos danos morais e materiais sofridos, vê-se que a promovida não incorreu em lesão ao patrimônio do autor, nem ofensa aos direitos da personalidade, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os supostos danos alegados pelo promovente.
Destarte, por imperativo legal e pelo que consta dos autos, no que diz respeito à indenização por danos materiais e morais, entendo que não há provas cabais a indicar prejuízo de ordem material ao patrimônio do autor, bem como não há provas que o evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos que afirma ter sofrido o requerente, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos, sejam materiais ou morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG.
Vejamos.
Quanto ao dano moral: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”. (grifo nosso).
Quanto ao dano material: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2.
Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 3.
Na fixação dos danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e transtornos vivenciados. 3.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000220084875001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022),” (grifo nosso) Destarte, pelo que consta dos autos e por imperativo legal, descabe reconhecimento de dano moral ou material, pois inexiste fundamento fático probatório que os corrobore ante a improcedência de todos os pedidos formulados pelo requerente.
Por conseguinte, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2023 01:42
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:33
Juntada de contestação
-
16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
07/04/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 29 de março de 2023.
PROCESSO: 0800235-54.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIRESO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: CLARO S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 07/06/2023 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
29/03/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800235-54.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIRESO ADVOGADO: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PROMOVIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO em desfavor de CLARO S.A.
Compulsando-se os autos, verifico que o Reclamante foi validamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de prova efetiva da cobrança do serviço de telefonia alegado, bem como a descrição do valor, entretanto, manteve-se inerte até o momento – id 88622242.
Destarte, tendo em vista o Reclamante não ter feito prova de sua alegação, considero ausentes ambos os requisitos para concessão da medida antecipada pretendida, pelo que, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:14
Juntada de termo de juntada
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800235-54.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PROMOVIDO(A): CLARO S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico, a princípio, prejudicada momentaneamente a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo Reclamante, isto ante a ausência de documentos que comprovem a cobrança do serviço de telefonia, já que nas faturas anexadas ao id 85946021, na parte da descrição dos serviços há apenas “Net Virtua” e “Serviços Móveis”, de cujas nomenclaturas infere-se que se tratam de serviços de internet.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de prova efetiva da cobrança do serviço de telefonia alegado, bem como a descrição do valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2ºJECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/02/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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