TJMA - 0800235-54.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:35
Baixa Definitiva
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27/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800235-54.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS, OAB: MA19616-A RECORRIDO(A): CLARO S.A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON, OAB: RS51657-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5199/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.RESUMO DOS FATOS.
Diz o autor que é cliente da requerida, utilizando seus serviços de internet residencial, e que recebeu proposta de portabilidade de telefonia móvel, ocasião que aderiu aos serviços com aquisição de um chip fornecido pela operadora.
Afirma que, após o prazo de 24 horas fornecido pela requerida para utilização da linha, o referido serviço não foi ativado, oportunidade em que solicitou o cancelamento do chip.
Relata que no mês seguinte, passaram a constar os serviços de telefonia móvel na sua fatura de internet residencial, como se o autor ainda estivesse com seu contrato ativo.
Desse modo, ajuizou a presente ação por entender ter sido ilegal a cobrança do serviço de telefonia móvel, requerendo o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. 02.SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, fundamentando-se na ausência de provas. 03.RECURSO.
Irresignada o recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que restou configurada a falha na prestação do serviço da recorrida. 04.Insuficiência probatória para consubstanciar a alegação de que houve falha na prestação de serviço, uma vez que não foram juntados quaisquer documentos, tais como protocolo ou outro meio de provas, capaz de ensejar o nexo causal. 05.Convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte autora demonstrar (art. 373, I, CPC/15), ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir, a fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o que não se verificou. 06.
Recurso conhecido e não provido. 07.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 08.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09. 10.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 11.Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
30/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:30
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO REIS FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*97-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 10:29
Juntada de petição
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25/09/2023 10:27
Juntada de petição
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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