TJMA - 0800177-70.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:30
Juntada de petição
-
18/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2025 20:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 15:10
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 16:31
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERDAN FONSECA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:41
Juntada de protocolo
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CALOS MAGNO GOMES SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de COSMO EVERTON ROCHA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:26
Juntada de petição
-
27/03/2025 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/03/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 15:01
Juntada de apelação
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de CALOS MAGNO GOMES SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de COSMO EVERTON ROCHA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de ROBERDAN FONSECA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA MENDES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 06:31
Juntada de petição
-
21/03/2025 10:18
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 19:13
Juntada de protocolo
-
19/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
19/03/2025 17:45
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
19/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:23
Juntada de petição
-
18/03/2025 21:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:50
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CALOS MAGNO GOMES SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de COSMO EVERTON ROCHA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 12:43
Juntada de protocolo
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:01
Juntada de protocolo
-
07/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 16:45
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
05/03/2025 14:51
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:48
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:43
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:42
Juntada de petição
-
26/02/2025 08:33
Juntada de petição
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:37
Juntada de petição
-
24/02/2025 19:53
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2025 19:48
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
19/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:40
Juntada de petição
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ROBERDAN FONSECA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:02
Decorrido prazo de Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:43
Juntada de protocolo
-
11/02/2025 11:38
Juntada de protocolo
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 07:33
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:13
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:26
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
04/02/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 14:58
Juntada de protocolo
-
03/02/2025 17:04
Outras Decisões
-
03/02/2025 17:04
Recebida a denúncia contra ALEX PABLO DAVILA ROCHA (INVESTIGADO), DIRCEU FONSECA MENDES (INVESTIGADO), Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior (AUTOR), FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES (INVESTIGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CN
-
03/02/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:15
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:59
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:25
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:06
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 15:25
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
15/01/2025 19:16
Juntada de protocolo
-
15/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:18
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:06
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2025 09:03
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2025 08:37
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2025 09:19
Juntada de petição
-
10/01/2025 05:53
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 14:33
Juntada de protocolo
-
07/01/2025 15:13
Revogada a Prisão
-
30/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:03
Juntada de petição
-
25/12/2024 08:46
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
25/12/2024 07:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/12/2024 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/12/2024 07:06
Juntada de protocolo
-
24/12/2024 15:19
Revogada a Prisão
-
24/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
24/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
-
23/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 06:02
Juntada de petição
-
23/12/2024 04:20
Juntada de petição
-
22/12/2024 13:59
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2024 19:44
Juntada de petição
-
13/12/2024 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:15
Desmembrado o feito
-
11/12/2024 05:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/12/2024 16:59
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/12/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 10:40
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:37
Juntada de petição
-
07/12/2024 12:54
Juntada de protocolo
-
07/12/2024 10:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e monitoração eletrônica
-
07/12/2024 10:54
Revogada a Prisão
-
05/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:25
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:34
Juntada de petição
-
03/12/2024 20:18
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
02/12/2024 19:00
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:10
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 10:16
Juntada de petição
-
03/11/2024 10:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
31/10/2024 19:21
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 10:39
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:39
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:10
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:40
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 15:26
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 02:29
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MENDONÇA PRIVADO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:49
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
26/08/2024 20:25
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
21/08/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 16:53
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:53
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:13
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:53
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:07
Mantida a prisão preventida
-
03/08/2024 12:56
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:40
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 16:03
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:41
Juntada de protocolo
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 18:00
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:27
Juntada de protocolo
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:09
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:50
Juntada de petição
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2024 17:22
Juntada de petição
-
31/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2024 17:10
Outras Decisões
-
24/05/2024 17:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/05/2024 12:48
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2024 18:41
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:24
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:15
Juntada de protocolo
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:50
Juntada de protocolo
-
03/04/2024 08:31
Juntada de protocolo
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:18
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:54
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:38
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MENDONÇA PRIVADO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA MENDES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIS TIAGO ROCHA BERNARDES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de petição
-
13/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:29
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:01
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:39
Juntada de petição
-
06/03/2024 10:38
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:27
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 13:00
Outras Decisões
-
29/02/2024 13:00
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:30
Juntada de petição
-
14/02/2024 12:08
Juntada de petição inicial
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2024 10:58
Juntada de protocolo
-
09/01/2024 20:11
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800177-70.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BRENDA LARISSA CARVALHO COSTA em favor da paciente FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES, perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0817502-60.2023.8.10.000, ajuizado no Tribunal de Justiça do Maranhão, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Liminar advinda do Superior Tribunal de Justiça, a qual defere a prisão domiciliar à paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, determinando a este Juízo as condições a serem impostas.
Desta feita, em atendimento à decisão acima citada, passo a determinar as seguintes condições para o cumprimento da prisão domiciliar ora deferida: A acusada ao cumprir a prisão preventiva em sua residência, fica impedida de sair de casa, a não ser em casos de extrema necessidade, que envolvam perigo para a própria vida ou para a vida de outros.
Mesmo assim, caso seja necessário, a saída da prisão domiciliar deve ser comunicada e explicada ao Juízo de São Vicente Férrer, mediante a devida comprovação do motivo que ensenjou o afastamento da prisão domiciliar.
Por outro lado, qualquer outro compromisso dos infantes fora do lar deve ser acompanhado por outro responsável (tios ou avós), salvo expressa e escrita autorização judicial.
Fica autorizada a acusada a sair de sua residência quando em cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES abaixo discriminadas: a) comparecimento mensal em juízo de sua residência, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) comparecer a todos os atos a que for chamado, tanto para o inquérito, quanto para a instrução processual.
Ademais, vejo que para salvaguarda da aplicação da Lei Penal e para monitorar a acusada com relação ao descumprimento da medida de recolhimento domiciliar permanente, deve a mesma fazer uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, como condição para ser posta em liberdade.
Em atendimento aos termos da decisão liminar, deve também a acusada se comprometer a comparecer aos atos judiciais e atualizar o endereço em que poderá ser encontrada, como condição para sua prisão domiciliar.
Advirta-se a custodiada que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a decretação imediata de prisão.
OFICIE-SE ao órgão competente para disponibilização da tornozeleira eletrônica.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira, DETERMINO que seja concedida a soltura da presa, mediante assinatura de termo de compromisso, para posterior instalação do dispositivo, que deverá permanecer com a mesma, por um período de 100 (cem) dias, quando então será reapreciada a continuidade da monitoração.
SERVE ESTA COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA mediante assinatura do respectivo termo.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
23/11/2023 17:07
Juntada de petição
-
23/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 13:00
Juntada de protocolo
-
22/11/2023 21:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2023 09:01
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2023 17:41
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2023 18:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/11/2023 11:34
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
08/11/2023 08:41
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
20/10/2023 20:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:36
Juntada de termo
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:36
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:17
Juntada de termo
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:53
Juntada de termo
-
27/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:20
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:53
Juntada de termo
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:49
Juntada de termo
-
31/08/2023 15:36
Juntada de termo
-
29/08/2023 09:22
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
25/07/2023 00:17
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:11
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0800177-70.2023.8.10.0130 AUTOR: Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): DIRCEU FONSECA MENDES e outros (11) DECISÃO O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de São Vicente de Ferrer ofereceu denúncia contra ALMARI FONSECA MENDES (v. “CANÁRIO”) e OUTROS, com base no Inquérito Policial nº 04/2022, pela prática delitiva descrita no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 (ID 85429379).
Na manifestação de ID 89220040, o representante ministerial pugnou pela declinação da competência do feito para a Vara Especial Colegiada, argumentando, em síntese, se tratar “de denúncia contra associação de pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos”.
Em consonância com o Ministério Público, o Juízo da Comarca de São Vicente de Férrer entendeu ser caso de declínio para a Vara Especial Colegiada, visto que o processo objetiva a apuração dos crimes delineados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, decorrente da investigação feita pela Delegacia Especializada-SENARC ("Operação Gaiola"), constando ainda, “o modo de participação cada integrante na empreitada criminosa, havendo a narração de que o grupo criminoso age de forma habitual e reiterada, tendo cada membro do grupo uma determinada função em uma determinada ação delitiva específica” (decisão de ID 91091693 - Pág. 3).
Em manifestação de ID nº 93590994, o representante do Ministério Público Estadual atuante perante este juízo concluiu pela inexistência de todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, opinando pelo retorno dos autos ao juízo da Juízo da Comarca de São Vicente de Férrer, instaurando-se, se necessário, o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o que cabia relatar.
Decidimos.
Com efeito, há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista o preenchimento de alguns dos requisitos para tal (estabilidade, divisão de tarefas, 4 pessoas ou mais, etc).
Ocorre que, da mesma forma, também estão presentes os elementos para que se configure o crime de associação para o tráfico, que prevalece sobre o primeiro pelo princípio da especialidade, e não é abarcado pela competência desta Vara Colegiada.
O advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e, também modificou a competência desta Unidade Jurisdicional, que passou a dispor, em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa (grifei), conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Percebe-se, pois, que a Lei Complementar Estadual n° 240/2022 suprimiu omissões e ampliou a competência desta Vara Especializada, sem, contudo, desnaturar o teor da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, que já estabelecia a competência privativa da 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, - agora transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados –, para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa.
Conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo:"considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Enquanto que o crime de associação para o tráfico, disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, dispõe o seguinte: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei”.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ: "No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros"- AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0) Por isso, em que pese estarem presentes alguns elementos constituintes do crime de organização criminosa, da mesma forma estão presentes todos os elementos caracterizantes da associação para o tráfico.
Segundo Paulo Queiroz e Marcus Mota Moreira Lopes, o delito da lei de drogas é mais específico do que o previsto na legislação de organização criminosa, devendo prevalecer sobre ele: “O artigo 35 é também especial em relação à Lei nº 12.850/2013, cujo artigo 2º tipifica a ação de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando-lhe reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas[...] Só existe associação para o tráfico quando a sociedade criminosa tiver como finalidade específica o cometimento dos crimes de tráfico e afins, mais exatamente art. 33, § 1º, 34 e 35 e 36.
Se a associação, portanto, tiver por fim a prática de outros delitos que não estes, ou o fato será atípico ou haverá associação do CP, ou, ainda, o crime de organização criminosa da Lei 12.850/2013 conforme o caso.
Assim, por exemplo, a associação destinada à prática de homicídios (grupo de extermínio) ou crimes contra o patrimônio não caracteriza este delito, mas o do art. 288 do Código Penal, se habitual e reunir três ou mais pessoas.”. (Comentários `Lei de Drogas - 2018, p. 97).
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados até o momento indicam um contexto associativo de um grupo de pessoas nos municípios de São Vicente de Férrer e Cajapió, especializado no tráfico de drogas na região, sem indícios de que tivessem a finalidade de cometer outros crimes no mesmo contexto, o que poderia amoldurar a conduta no tipo penal da organização criminosa da Lei. n. 12.850/13 ou o delito previsto no art. 288 do CP.
Importante destacar que mesmo que houvesse a expressa menção de participação dos investigados em alguma organização criminosa do tipo "Facção" com proeminente atuação no Estado do Maranhão, tem-se que os delitos de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico não são mutuamente excludentes, por ter objetos jurídicos distintos, (paz pública e saúde pública) sendo possível que "faccionados" se reúnam em grupos menores e incorram também na conduta tipificada no art. 35 da lei n. 11.343/06.
Isso mostra que os referidos institutos jurídicos tem pontos em comum, mas não são iguais.
Como no caso concreto não há menção a nenhum tipo de facção, o que ensejaria o reconhecimento da competência por esta Vara, tem-se que os investigados aparentemente incorreram somente no crime de associação para o tráfico, o que extrapolaria a competência material desta Unidade Jurisdicional, ensejando a redistribuição do feito para o juízo de origem ou a suscitação do conflito negativo de competência.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a incompetência desta Vara Especial Colegiada para processar e julgar o presente feito, por entendermos que não resta suficientemente caracterizada a existência de atividades de organização criminosa, SUSCITAMOS O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 114, I, do CPP.
Deverá a Secretaria Judicial instaurar o conflito negativo de competência nos termos do art. 953 do CPC, enviando, para tanto, ofício àquela corte, bem como os documentos necessários à prova do conflito, notadamente o relatório do inquérito policial, a denúncia, a decisão de declínio da competência exarada pelo juízo suscitado, o parecer do representante ministerial atuante perante este juízo, bem como cópia desta decisão.
Por fim, a fim de evitar que os autos permaneçam ativos e em tramitação neste juízo, determinamos a suspensão dos presentes autos até eventual designação, pelo Des.
Relator, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
Intime-se, via PJe, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, caso necessário, e, via DJEN, os advogados constituídos, nos termos do art. 1° do Provimento CGJ n° 39/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 18:13
Suscitado Conflito de Competência
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31/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:58
Juntada de termo
-
31/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
26/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 18:12
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:40
Juntada de Ofício
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16/05/2023 03:58
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:55
Juntada de termo
-
03/05/2023 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2023 12:40
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 17:37
Juntada de termo
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2023 09:48
Juntada de petição
-
29/04/2023 20:05
Declarada incompetência
-
29/04/2023 20:05
Concedida a prisão domiciliar
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:43
Juntada de petição inicial
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24/04/2023 21:53
Juntada de petição
-
24/04/2023 21:39
Juntada de petição
-
24/04/2023 21:31
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
21/04/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ALMARI FONSECA MENDES em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de TAMIRES SOUZA MELO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de WALDSON COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA MENDES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNMDO DOS ANJOS COELHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ALEX PABLO DAVILA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MENDONÇA PRIVADO em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:53
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/04/2023 14:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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10/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/04/2023 13:25
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
03/04/2023 08:11
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 17:18
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
08/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:22
Juntada de petição criminal
-
01/03/2023 17:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:09
Juntada de petição
-
25/02/2023 15:17
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2023 17:04
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:16
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800177-70.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUIS PAULO CORREIA CRUZ em favor da paciente TAMIRES SOUZA MELO, perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora plantonista do HC n. 0803169-06.2023.8.10.0000, ajuizado no Tribunal de Justiça do Maranhão, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Liminar advinda do Superior Tribunal de Justiça, a qual defere a prisão domiciliar à paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, determinando a este Juízo as condições a serem impostas.
Desta feita, em atendimento à decisão acima citada, passo a determinar as seguintes condições para o cumprimento da prisão domiciliar ora deferida: A acusada ao cumprir a prisão preventiva em sua residência, fica impedida de sair de casa, a não ser em casos de extrema necessidade, que envolvam perigo para a própria vida ou para a vida de outros.
Mesmo assim, caso seja necessário, a saída da prisão domiciliar deve ser comunicada e explicada ao Juízo de São Vicente Férrer, mediante a devida comprovação do motivo que ensenjou o afastamento da prisão domiciliar.
Por outro lado, qualquer outro compromisso dos infantes fora do lar deve ser acompanhado por outro responsável (tios ou avós), salvo expressa e escrita autorização judicial.
Fica autorizada a acusada a sair de sua residência quando em cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES abaixo discriminadas: a) comparecimento mensal em juízo de sua residência, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) comparecer a todos os atos a que for chamado, tanto para o inquérito, quanto para a instrução processual.
Ademais, vejo que para salvaguarda da aplicação da Lei Penal e para monitorar a acusada com relação ao descumprimento da medida de recolhimento domiciliar permanente, deve a mesma fazer uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, como condição para ser posta em liberdade.
Em atendimento aos termos da decisão liminar, deve também a acusada se comprometer a comparecer aos atos judiciais e atualizar o endereço em que poderá ser encontrada, como condição para sua prisão domiciliar.
Advirta-se a custodiada que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a decretação imediata de prisão.
OFICIE-SE ao órgão competente para disponibilização da tornozeleira eletrônica.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira, DETERMINO que seja concedida a soltura da presa, mediante assinatura de termo de compromisso, para posterior instalação do dispositivo, que deverá permanecer com a mesma, por um período de 100 (cem) dias, quando então será reapreciada a continuidade da monitoração.
SERVE ESTA COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA mediante assinatura do respectivo termo.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
23/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:09
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800177-70.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O NOTIFIQUEM-SE os réus a fim de tomar conhecimento da ação contra si proposta e para que respondam a presente acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, bem como arrolar testemunhas.
Deverá o Oficial de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato, resposta à indagação se o acusado possui advogado constituído e que, em caso negativo, diante da alegação de falta de condições financeiras para constituir um, ou, sendo afirmativa a informação prestada, porém, deixando o acusado escoar o decêndio legal que lhe foi concedido, nomeio desde logo como defensor dativo o Dr.
Tiago Silva de Assunção, OAB/MA nº 14.668, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa dos acusados.
Em tal hipótese, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado com o fito de cientificá-los acerca da presente nomeação de defensor dativo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
O U T R A S D E L I B E R A Ç Õ E S Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva ou Substituição de Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar de TAMIRES SOUZA MELO, alegando ser mãe de filhos menores de idade, sendo um deles de 03 (três) anos.
Parecer Ministerial desfavorável ao pleito do Requerente. (Id 85429379) Eis o relatório.
Decido.
Confrontando o teor da petição da Requerente, com a decisão que decretou o ergastulamento cautelar da mesma, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
Tanto os requisitos de aplicação da prisão preventiva, quanto a possibilidade de conversão desta em medida cautelar diversa do ergastulamento ou a possibilidade de conceder liberdade provisória já foram analisados quando da apreciação da Representação encaminhada a este Juízo, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Requerente, bem como na ocasião da audiência de custódia, a qual, foram levantados os mesmos argumentos apresentados em petição juntadas nestes autos, no entanto, esta fora mantida. É importante frisar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a primariedade, residência e trabalhos fixos, além dos bons antecedentes não são suficientes a sustentar a concessão de liberdade quando preenchidos os requisitos do ergastulamento cautelar.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO A RAZOABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Justificada está a eventual dilação do prazo para encerramento da instrução criminal, aplicando-se o Princípio da Razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, tendo em vista a pluralidade de réus e a complexidade do feito. 2.
Razoável a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade. (TJ-MA – HC: 0501892015 MA 0008934-69.2015.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 14/12/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2015) Por fim, é válido ressaltar mais uma vez, que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento da Acusada, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Além disso, o processo encontra-se regularmente em andamento, sem incorrer em quaisquer excessos, sendo determinada a notificação dos acusados para defesa preliminar, nos termos da Lei nº 11.343.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observo que a acusada alega possuir uma filha de 03 (três) anos de idade que necessita de cuidados especiais.
A partir da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro, passou-se a permitir que presos provisórios pudessem ser recolhidos em regime domiciliar, nas hipóteses previstas no art. 318.
Ainda, existe entendimento da Segunda Turma do STF no julgamento do HC nº 143.641 que determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso em que, objetivamente, se enquadra a acusada.
Todavia, é importante esclarecer que não é o juiz obrigado a conceder tal benefício de maneira absoluta, devendo analisar os requisitos legais e o caso em concreto.
No caso em pareço, a acusada invoca o inciso V do sobredito artigo.
Contudo, vejo que a requerente não logrou êxito em comprovar a inequívoca imprescindibilidade de sua presença aos cuidados especiais de sua filha menor de 06 anos de idade, bem como não provou ser a única responsável pelos cuidados da filha, como bem trazido pelo Ministério Público.
Além disso, a prisão domiciliar é medida excepcional se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis por esse cuidado especial, que no presente caso, a avó da criança, como mencionado pela própria ré.
Compulsando os elementos de provas colacionados aos autos, verifico que conforme consta do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Id 84892194 Pag. 04-05), foram encontrados na residência da acusada, 03 tabletes semelhantes à maconha, 01 balança de precisão, 01 aparelho celular, 01 faca e 01 rolo de papel filme, objetos que sugerem a prática de traficância pela acusada dentro de sua própria residência, além de outras provas que evidenciam a participação ativa desta no tráfico ora investigado, juntamente com seu esposo.
Nesse passo, não há que se falar em proteção à criança por meio da prisão domiciliar, quando no caso concreto os fatos apontam para situação contrária, estando a menor, pelo menos até o momento, inserida em contexto que legitima a criminalidade como meio de vida, que muitas vezes com práticas reiteradas de tráfico, como é o caso, acabam contribuindo para a perpetuação desse ciclo de violência, sendo passados de geração à geração, não necessitando inclusive de laudo social, haja vista restar clara nos autos, a situação de vulnerabilidade social que se encontra a criança.
Assim, entendo que o direito à convivência familiar com a menor, suscitado pela Requerente como pressuposto de prisão domiciliar, não é cabível, levando-se em consideração, que além desta no momento, estar sob os cuidados da avó, está também afastada, pelo menos por hora, do contexto acima citado, atuando este Juízo, no presente caso, como ferramenta não só de aplicação da Lei Penal, mas também de proteção à incolumidade física e psicológica da menor.
Sendo assim, forçoso é o não acolhimento do pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do Parecer Ministerial, indefiro o pedido formulado e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor da Requerente.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
19/02/2023 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2023 13:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica
-
19/02/2023 13:37
Concedida a prisão domiciliar
-
19/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:39
Juntada de protocolo
-
18/02/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2023 18:30
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 18:30
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 18:29
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 18:29
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
17/02/2023 08:47
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2023 08:47
Outras Decisões
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:45
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:14
Juntada de denúncia ou queixa
-
09/02/2023 17:31
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:20
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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