TJMA - 0800175-23.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/03/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SOUSA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800175-23.2021.8.10.0146 Apelante : Município de Joselândia/MA Procurador : Alteredo de Jesus Neris Ferreira Apelada : Paula Fernanda de Sousa Batista Advogada : Elivane P.
L. da Silva Berredo (OAB/MA 7.232) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II.
Caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joselândia/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA (ID nº 25555633), que julgou procedente em parte o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2017 a 2020 (os anos de 2017 e 2020 deverão ser pagos proporcionalmente ao que foi devidamente comprovado nos autos), respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento, havendo a incidência da correção monetária, desde o ajuizamento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, REnº 870.947, do C.
STF).
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Da petição inicial (ID nº 25555599): A recorrida alega que foi nomeada em 01.06.2017 para cargo comissionado e exonerada em 30.11.2020, todavia, deixou de receber o pagamento das férias e 13º salário, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das referidas verbas trabalhistas.
Da apelação (ID nº 25555637): O recorrente requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 25555690): O apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26429112): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrida em receber o pagamento do 13º salário e as férias referente ao período em que era servidor do Município de Joselândia/MA.
Em sua peça inicial, a apelada informa que, em 01.06.2017, foi nomeado para o cargo em comissão de Coordenadora do Departamento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo sido exonerada em 30.11.2020.
Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que a recorrida comprovou, por meio de contracheques e certidão de tempo de serviço (ID's nºs 25555602 e 25555603), que exerceu cargo em comissão, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença apenas para afastar os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
31/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSELANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800175-23.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): PAULA FERNANDA DE SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por PAULA FERNANDA DE SOUSA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA Argumenta que foi nomeada em 01/06/2017, para desempenhar a função de Coordenadora do Departamento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Joselândia/MA, ocupando cargo comissionado até a data de 30/11/2020, com remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Reitera que durante todo o período trabalhado, o Município não pagou o 13º (décimo terceiro) e férias.
Juntou documentos de id. 42021064 - PROCURAÇÃO; id. 42021068 - Documento de identificação (DOC PESSOAL); id. 42021430 - Declaração (DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO); id. 42021437 - CONTRACHEQUE; id. 42021441 - Documento Diverso (FOLHA DE PONTO 2020); id. 42021446 - Documento Diverso (LIVRO DE PONTO 2017); id. 42021452 - Documento Diverso (LIVRO DE PONTO 2018); id. 42021457 - Documento Diverso (LIVRO DE PONTO 2019) e id. 43007937 - Declaração (Declaração de Hipossuficiência Paula Fernanda).
O Município requerido apresentou contestação e documentos em id. 46661454; id. 46661456; id. 46661455 e id. 46661457.
Réplica à Contestação em id. 49608668.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir id. 52306783 e id. 52390111. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Afirma a parte autora que fora nomeada para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, em 01/06/2017, tendo sido exonerada em 30/11/2020.
Exercia função de Coordenadora do Departamento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Afirma que nunca recebeu férias e 13º salário.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC).
De fato, pelas cópias dos contracheques de id. 42021437, verifica-se que a requerente foi contratada para exercer o referido cargo em comissão, conforme descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Resta, portanto, analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.
Dos 13º Salários e Férias não pagas no período de 2017 a 2020 Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em várias oportunidades que, comprovado o vínculo trabalhista, o ônus de provar o pagamento de salários é do Município, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO).
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis relativos aos pagamentos efetuados ou nota de empenho para quitação de salários em aberto. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 119252011 MA, Relator (a): RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Julgamento: 18/07/2011, Órgão Julgador: ARAIOSES). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão da autora.
In casu, a parte autora tem direito de receber os valores referentes aos 13º salários e férias no período de 2017 a 2020. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2017 a 2020 (os anos de 2017 e 2020 deverão ser pagos proporcionalmente ao que foi devidamente comprovado nos autos), respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento, havendo a incidência da correção monetária, desde o ajuizamento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, REnº 870.947, do C.
STF).
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .
Serve como mandado para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 20 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827619-49.2019.8.10.0001
Gabriel Barbosa Ribeiro
Matheus Henrique Colares Abreu
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 12:15
Processo nº 0800282-18.2021.8.10.0130
Roberval Oliveira Almeida
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Giuliano Queiroz Sereno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 20:25
Processo nº 0800282-18.2021.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberval Oliveira Almeida
Advogado: Giuliano Queiroz Sereno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:42
Processo nº 0802317-44.2022.8.10.0120
Juremy dos Anjos Goncalves Raposo
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jorgetans Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:00
Processo nº 0801839-66.2023.8.10.0034
Maria das Gracas Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2023 18:04