TJMA - 0800282-18.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:50
Juntada de petição
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01/08/2024 11:49
Juntada de petição
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31/07/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:12
Juntada de intimação
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24/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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24/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de MAILSON MENDES DINIZ em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE DA ASSENCAO ASSUNCAO PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALVES FROZ em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ASSUNCAO PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de JOANDSON DE JESUS PAIVA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
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27/03/2023 07:06
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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27/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Processo n° 0800282-18.2021.8.10.0130 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Roberval Oliveira Almeida e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA e MAILSON MENDES DINIZ, imputando-lhes os crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em síntese, narra a Denúncia que: Trata-se de Inquérito Policial nº 04/2021 que narra infração penal de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo ocorrido na data de 18/01/2021, tendo como autores do delito os nacionais ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA E MAILSON MENDES DINIZ.
Narram os autos que na data mencionada, por volta das 16h40min, os denunciados adentraram no Comercial Paiva, localizado na Praça da Matriz na zona rural de Cajapió, cuja propriedade é da vítima José da Assunção Paiva, onde os denunciados, a princípio, simularam ser clientes em busca de mercadorias.
Em dado momento, o denunciado Mailson levou até o caixa um spray de pintar ferro e, quando a vítima José de Assunção foi registrar a venda do produto, ele puxou a arma de fogo e iniciou o assalto.
Em seguida, o denunciado Roberval também sacou uma arma de fogo e passou a revistar os clientes que estavam no interior do comércio.
Com efeito, os denunciados subtraíram a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) do caixa, bem como R$ 80,00 (oitenta reais) que estava no bolso do funcionário do comércio, o Sr.
José Miguel Assunção Paiva.
Ainda, enquanto o assalto estava em execução, as vítimas Alex Sandro Froz e Joanderson de Jesus Paiva Assunção adentraram no comércio e foram abordadas por um dos denunciados, tendo sido mantidas deitadas no chão.
Com o sucesso da empreitada, os denunciados se evadiram do local e para tanto furtaram uma motocicleta da marca Honda Bros, 150, de uma das vítimas, o Sr.
Alex Sandro Froz.
Desta forma, a materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado estão demonstradas pelas gravações do estabelecimento comercial, pelos firmes depoimentos das vítimas, constantes de inquérito policial, que reconheceram os denunciados como os autores do crime, bem como foi apreendida e reconhecida uma das armas de fogo utilizada no assalto (ID 45284089).
Foi decretada a prisão temporária dos réus, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 43843413).
Foi determinada a transferência do investigado Roberval Oliveira Almeida, que foi diagnosticado com Covid-19, para o Núcleo de Saúde do complexo penitenciário de São Luís, para fins de isolamento e tratamento (ID 44229949).
Denúncia no ID 45409016.
Recebimento da denúncia no ID 45486153, bem como a conversão da prisão temporária dos denunciados em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Respostas à acusação apresentada sob o ID 45902268 e ID 45914549.
Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Roberval Oliveira Almeida (ID 47114605), por ainda persistirem os motivos autorizadores nos termos do art. 312 do CPP.
Realizada a audiência de instrução no ID 52364851, foram ouvidas as vítimas, a testemunha de defesa e realizado os interrogatórios dos réus.
Alegações finais do Ministério Público no ID 53698009, requerendo a procedência do pedido com a consequente condenação dos acusados pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, com a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal.
A defesa do acusado Mailson Mendes Diniz apresentou suas alegações finais ao ID 55022503, na qual pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado e, em caso de eventual condenação, pleiteou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado Roberval Oliveira Almeida apresentou suas alegações finais ao ID 56151715, na qual pugnou pela absolvição do acusado e pela revogação de sua prisão preventiva e, em caso de eventual condenação, pleiteou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal.
No caso em análise, destaco, inicialmente, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime de roubo circunstanciado cometido contra as vítimas José da Assunção Paiva, José Miguel Assunção Paiva, Alex Sandro Froz e Joanderson de Jesus Paiva Assunção.
Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado quanto aos ofendidos acima descritos, a fim de melhor organizar o exame da prova.
Veja, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas vítimas e testemunha inquiridas na fase judicial, assim como das declarações dos acusados: A vítima José Miguel Assunção Paiva declarou, em síntese, que no dia 18/01/2021, por volta das 16h, estava arrumando as mercadorias no comércio, quando dois indivíduos entraram como clientes e, quando foram ao balcão realizar a compra, anunciaram o assalto e mandaram todo mundo deitar; que, no assalto, o Mailson estava com máscara e o Roberval estava sem máscara e utilizando um boné; que reconheceu os acusados como os assaltantes após ver as gravações do estabelecimento comercial; que não tem dúvidas de que os acusados eram os assaltantes e os reconheceu com facilidade pelas fotos; que, quando estava deitado, os acusados levaram R$ 80,00 (oitenta reais) que estavam no seu bolso e cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) do caixa; que viu os assaltantes levarem uma moto Honda Bros, 150; que, estavam todos deitados, quando um dos assaltantes pegou a chave do dono da moto e na saída a levou; que um dos assaltantes foi bastante violento e lhe ameaçou estourar os miolos; que é funcionário do Comercial Paiva; que os dois acusados estavam portando arma e ameaçaram com a arma no punho; que além da ameaça com a arma, foi agredido fisicamente pelos assaltantes; que não tinha visto os assaltantes anteriormente; que reconheceu o Mailson pelo sinal em sua testa; que o Roberval estava mancando um pouco no assalto; que foi feito reconhecimento pessoal dos acusados na delegacia; que os acusados chegaram no estabelecimento procurando um spray de pintura; que não percebeu nenhum problema na voz dos assaltantes; que os dois assaltantes puxaram as armas; que viu bem os assaltantes; que foi na delegacia com seu irmão e outras vítimas no dia seguinte; que reconheceu o Roberval na delegacia de São João Batista; que reconheceu o Mailson por foto na delegacia; que não foi intimidado pelos acusados ou parentes deles ou interlocutor.
A vítima José da Assunção Paiva declarou, em síntese, que os dois indivíduos chegaram como clientes e perguntaram por um spray, sendo que, na hora que foram comprar, anunciaram o assalto; que um dos assaltantes estava com máscara e o outro usava um boné; que reconhece os acusados como sendo os assaltantes; que, quando os indivíduos anunciaram o assalto, foi determinado que os demais presentes ficassem no chão e assim ficaram até o final; que um dos assaltantes mostrou a arma primeiro e, quando estava deitado no chão, o segundo sacou a arma também; que o Mailson foi o primeiro que mostrou a arma; que os assaltantes foram direto para o caixa depois que ficou rendido no chão; que chegaram duas pessoas no estabelecimento depois que o assalto começou, sendo um deles seu sobrinho; que o Mailson levou a moto de uma das vítimas; que o Roberval foi preso primeiro e o reconheceu na delegacia; que reconheceu o Mailson por foto; que subtraíram cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) de seu estabelecimento; que ficou deitado no chão logo após o início do assalto; que Roberval estava mancando durante o assalto; que não percebeu nenhum problema na dicção da voz dos assaltantes; que chegou a ficar de frente com os assaltantes; que Mailson estava com máscara e o Roberval de boné no assalto; que nunca tinha visto os acusados antes do assalto; que reconheceu um dos acusados pelas gravações de seu estabelecimento; que confirma que os acusados foram os assaltantes.
A vítima Alex Sandro Froz declarou, em síntese, que chegou quando o estabelecimento estava sendo roubado; que, assim que chegou, os assaltantes o mandaram deitar e o revistaram; que eram dois os assaltantes e cada um tinha uma arma; que não olhou o rosto dos assaltantes; que um dos assaltantes usava boné e o outro estava com máscara; que não reconheceu os assaltantes; que levaram a moto dele, sendo o assaltante de boné que levou; que recuperou a moto, pois a abandonaram na Estrada do Bezerro em São João Batista; que estava só quando adentrou o estabelecimento comercial; que não lhe agrediram fisicamente, nem lhe ameaçaram de morte; que os assaltantes só fizeram uma revista e lhe perguntaram se tinha um celular, que não tinha; que estava com a chave da moto na mão e os assaltantes a puxaram; que parecia que um dos assaltantes estava mancando, o que estava de boné; que não percebeu nenhum problema na dicção da voz dos assaltantes; que o assaltante que estava de boné que lhe pediu a chave da moto; que não reconhece as pessoas que lhe assaltaram.
A vítima Joanderson de Jesus Paiva Assunção declarou, em síntese, que quando chegou no estabelecimento o assalto já tinha começado; que um dos assaltantes puxou a arma; que anunciaram que era um assalto e o assaltante sem máscara ordenou que se deitasse no chão; que eram duas pessoas que estavam assaltando; que o assaltante sem máscara apontou a arma nas suas costas e perguntou se tinha uma moto ou celular, mas não levou a moto e não tinha celular; que percebeu que os dois assaltantes estavam armados nas gravações do estabelecimento; que os assaltantes levaram uma moto e dinheiro do proprietário do comércio; que viu poucas características dos assaltantes, pois estava em pânico; que o assaltante que estava na porta, sem máscara, que anunciou o assalto; que a dicção na voz do assaltante sem máscara estava ruim e que não dava para entender direito; que não viu o assaltante sem máscara andando; que nunca tinha visto os assaltantes antes do assalto; que o comércio era grande e a iluminação estava boa, só no fundo estava escuro; que não viu o assaltante que estava no fundo; que não reconheceu os assaltantes na delegacia; que viu duas fotos na delegacia; que não tem certeza se os acusados eram os assaltantes; que o assaltante sem máscara, que tinha baixa estatura, estava de bolsa.
A testemunha Gleison Pinheiro Costa declarou, em suma, que ficou sabendo que Roberval foi preso; que trabalhava com Roberval numa construção antes de ele ser preso; que saíam do serviço quase de noite; que não conhece Mailson.
Em sede de interrogatório, o acusado Mailson Mendes Diniz declarou, em suma, que não usa drogas; que já foi preso por roubo quando era menor; que não praticou o roubo; que não sabe o motivo das vítimas estarem lhe acusando; que estava dormindo em casa quando foi preso; que conhece o Roberval de vista; que não conhece o Comercial Paiva; que não conhece nenhuma das vítimas; que encontraram uma arma na casa dele, que era herança de um parente; que não tem amizade com Roberval.
Em sede de interrogatório, o acusado Roberval Oliveira Almeida declarou, em suma, que não praticou o roubo; que responde pelos crimes de porte ilegal de arma e tentativa de homicídio, por isso está preso; que conhece o Mailson de vista; que não conhece nenhuma das vítimas; que não conhece o Comercial Paiva; que ia vender a arma que tinha para um rapaz na feira, que foi antes da tentativa de homicídio; que no dia 16/01/2021 estava trabalhando numa obra, completando um laje, e trabalhou até quase de noite; que não tem amizade com Mailson; que foi feito reconhecimento pessoal na delegacia, de forma individual.
Após análise da prova contida nos autos, passo analisar a autoria e materialidade dos crimes em relação aos réus.
Do réu Roberval Oliveira Almeida Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público Estadual denunciou o acusado pelo crime descrito no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
Edgard Magalhães Noronha explica que “o roubo nada mais é que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e à ação do delinquente” (NORONHA, 2001, p 252).
E quando este crime é cometido sob certas circunstâncias, pode incidir as causas de aumento dos parágrafos 2º, 2º-A ou 2º-B.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência do roubo e pelas gravações do estabelecimento comercial, que confirmam que pecúnia, no valor de cerca de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), e uma moto foram subtraídas, bem como pela arma de fogo apreendida (ID 45284089).
A autoria, por sua vez, encontra-se comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o réu como um dos autores do roubo, conforme descrito acima.
No caso em exame, o roubo foi consumado, tendo em vista que os pertences das vítimas passaram para a posse do réu, aplicando-se teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Deste modo, os depoimentos em juízo das vítimas e da testemunha Gleison Pinheiro Costa apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes dos autos, comprovando-se assim a materialidade e autoria do fato criminoso imputado. É importante consignar que apesar de o réu ter negado a autoria do crime em Juízo, não apresentou qualquer prova que afastasse a possibilidade de ele ser o autor do roubo ou que corroborasse com a sua alegação de que foi outra pessoa a responsável pela autoria do crime.
Durante a instrução probatória, duas vítimas, José da Assunção Paiva e José Miguel, de um total de quatro, informaram com detalhes como o crime ocorreu, bem como as características físicas do réu, que estava de boné e sem máscara, tendo o réu sido reconhecido pessoalmente na delegacia.
O réu informou em seu interrogatório que no dia do crime estava trabalhando numa obra, completando uma laje, até o anoitecer.
Contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova que corroborasse com sua alegação e a testemunha que trouxe, Gleison Pinheiro Costa, não confirmou que no dia e hora do crime o mesmo, de fato, estava trabalhando e não saiu do local.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de provas, pois nos autos estão suficientemente preenchidos por toda prova documental e oral produzida, que aponta para a responsabilidade criminal do réu, com relação ao crime em comento.
Ademais, as vítimas narraram com detalhes como o crime ocorreu, informando que o autor e outro assaltante utilizaram armas de fogo, o que impossibilitou que reagissem ao assalto.
Com relação à incidência da majorante do roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, ressalto que é aplicável ao presente caso a causa de aumento, em razão do depoimento das vítimas, as quais afirmaram que o réu lhes apontou a arma, tendo uma das armas também sido apreendida.
A aplicação da causa de aumento pelo uso da arma de fogo se dá pelo contexto fático narrado nos autos ser harmônico e apontar que a arma foi essencial para provocar grave ameaça e no incutimento de temor às vítimas.
Ademais, é suficiente para a caracterização da majorante da arma de fogo, que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, o que aconteceu no presente caso.
Quanto à incidência da majorante concurso de pessoas, essa também é aplicável ao presente caso mediante sua confirmação pelas gravações do estabelecimento comercial e pelos depoimentos das vítimas, que demonstraram que foram duas pessoas que realizaram o assalto.
Insta consignar ainda, que a palavra dos ofendidos não deve ser considerada com reservas, haja vista que em crimes contra o patrimônio é prova de extrema relevância.
Neste sentido: No campo probatório a palavra da vítima de um assalto é sumariamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes” (RT 484/320).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- 'A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima5ªT. - DJE 02.08.10).
Agravo regimental desprovido." ( STJ AgRg no AREsp n. 482.281/BA 2014/0048036-7 Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014) Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelo acusado, mormente é cediço que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui especial relevo probandi, desde que balizada com as demais provas produzidas aos autos.
Comungando do mesmo entendimento, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas.
Art. 226, do CPP.
Rejeição.
Preceito não mandatório.
Mérito.
Pleito absolutório por insuficiência de provas.
Improcedência.
Declaração inquisitiva da vítima corroborada por outras provas judicializadas (art. 155, do CPP).
Dosimetria.
Incidência da atenuante da menoridade relativa.
Impossibilidade.
Súmula nº 231, do STJ.
Afastamento da majorante do uso de arma.
Não acolhimento.
Prescindibilidade de apreensão do artefato.
Redução da pena multa.
Desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. [...] 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 3.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837 - RS, 1.ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)." 4. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória, com base no depoimento inquisitivo da vítima, contextualizando-o com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […] 7. É dispensável a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento da pena prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que comprovem a sua efetiva utilização no crime, como, por exemplo, a declaração da vítima. 8.
A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao critério trifásico, visando guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
Majorada a pena de multa na terceira fase em fração muito superior à fração de 1/3 aplicada à sanção corporal, de rigor sua readequação. 9.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJMA - Ap 0437012017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “j” do Código Penal, que se refere à prática de crime na vigência de estado de calamidade pública, como a pandemia do coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a incidência dessa circunstância agravante exige a demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da Covid-19 para a prática do crime.
Tendo em vista o que se extrai dos autos, não reconheço a aplicação dessa circunstância agravante no caso em análise, haja vista que não há evidências de que o réu tenha se aproveitado das circunstâncias da pandemia do coronavírus para praticar o crime de roubo, tendo esse ocorrido em suas circunstâncias normais.
Do réu Mailson Mendes Diniz Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público Estadual denunciou o acusado pelo crime descrito no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
Edgard Magalhães Noronha explica que “o roubo nada mais é que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e à ação do delinquente” (NORONHA, 2001, p 252).
E quando este crime é cometido sob certas circunstâncias, pode incidir as causas de aumento dos parágrafos 2º, 2º-A ou 2º-B.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência do roubo e pelas gravações do estabelecimento comercial, que confirmam que pecúnia, no valor de cerca de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), e uma moto foram subtraídas, bem como pela arma de fogo apreendida (ID 45284089).
A autoria, por sua vez, encontra-se comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o acusado como um dos autores do roubo, conforme descrito acima.
No caso em exame, o roubo foi consumado, tendo em vista que os pertences das vítimas passaram para a posse do réu, aplicando-se teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Deste modo, os depoimentos em juízo das vítimas e da testemunha Gleison Pinheiro Costa apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes dos autos, comprovando-se assim a materialidade e autoria do fato criminoso imputado. É importante consignar que apesar de o reú ter negado a autoria do crime em Juízo, não apresentou qualquer prova que afastasse a possibilidade de ele ser o autor do roubo ou que corroborasse com a sua alegação de que foi outra pessoa a responsável pela autoria do crime.
Durante a instrução probatória, duas vítimas, José da Assunção Paiva e José Miguel, de um total de quatro, informaram com detalhes como o crime ocorreu, bem como as características físicas do réu, que estava com máscara e apresentava uma marca na testa, tendo o réu sido reconhecido pessoalmente na delegacia.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de provas, pois nos autos estão suficientemente preenchidos por toda prova documental e oral produzida, que aponta para a responsabilidade criminal do reú, com relação ao crime em comento.
Ademais, as vítimas narraram com detalhes como o crime ocorreu, informando que o autor e outro assaltante utilizaram armas de fogo, o que impossibilitou que reagissem ao assalto.
Com relação à incidência da majorante do roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, ressalto que é aplicável ao presente caso a causa de aumento em razão do depoimento das vítimas, as quais afirmaram que o réu lhes apontou a arma e ameaçou estourar os miolos, tendo uma das armas também sido apreendida.
A aplicação da causa de aumento pelo uso da arma de fogo se dá pelo contexto fático narrado nos autos ser harmônico e apontar que a arma foi essencial para provocar grave ameaça e no incutimento de temor às vítimas.
Ademais, é suficiente para a caracterização da majorante da arma de fogo, que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, o que aconteceu no presente caso.
Quanto à incidência da majorante concurso de pessoas, essa também é aplicável ao presente caso mediante sua confirmação pelas gravações do estabelecimento comercial e pelos depoimentos das vítimas, que demonstraram que foram duas pessoas que realizaram o assalto.
Insta consignar ainda, que a palavra dos ofendidos não deve ser considerada com reservas, haja vista que em crimes contra o patrimônio é prova de extrema relevância.
Neste sentido: No campo probatório a palavra da vítima de um assalto é sumariamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes” (RT 484/320).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- 'A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima5ªT. - DJE 02.08.10).
Agravo regimental desprovido." ( STJ AgRg no AREsp n. 482.281/BA 2014/0048036-7 Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014 ) Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelo acusado, mormente é cediço que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui especial relevo probandi, desde que balizada com as demais provas produzidas aos autos.
Comungando do mesmo entendimento, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas.
Art. 226, do CPP.
Rejeição.
Preceito não mandatório.
Mérito.
Pleito absolutório por insuficiência de provas.
Improcedência.
Declaração inquisitiva da vítima corroborada por outras provas judicializadas (art. 155, do CPP).
Dosimetria.
Incidência da atenuante da menoridade relativa.
Impossibilidade.
Súmula nº 231, do STJ.
Afastamento da majorante do uso de arma.
Não acolhimento.
Prescindibilidade de apreensão do artefato.
Redução da pena multa.
Desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. [...] 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 3.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837 - RS, 1.ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)." 4. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória, com base no depoimento inquisitivo da vítima, contextualizando-o com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […] 7. É dispensável a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento da pena prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que comprovem a sua efetiva utilização no crime, como, por exemplo, a declaração da vítima. 8.
A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao critério trifásico, visando guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
Majorada a pena de multa na terceira fase em fração muito superior à fração de 1/3 aplicada à sanção corporal, de rigor sua readequação. 9.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJMA - Ap 0437012017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “j” do Código Penal, que se refere à prática de crime na vigência de estado de calamidade pública, como a pandemia do coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a incidência dessa circunstância agravante exige a demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da Covid-19 para a prática do crime.
Tendo em vista o que se extrai dos autos, não reconheço a aplicação dessa circunstância agravante no caso em análise, haja vista que não há evidências de que o reú tenha se aproveitado das circunstâncias da pandemia do coronavírus para praticar o crime de roubo, tendo esse ocorrido em suas circunstâncias normais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público do Estado para CONDENAR os réus Roberval Oliveira Almeida e Mailson Mendes Diniz, como incurso nas penas dos crimes do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu Roberval Oliveira Almeida, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal: a) Quanto ao exame da culpabilidade, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos, que esta é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são normais ao tipo, de modo que não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias do crime, foram normais ao tipo penal; f) as consequências do crime são normais a espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não há atenuantes e agravantes a serem aplicadas.
Assim fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase não existem causas de diminuição da pena.
Considerando a causa de aumento de pena, verifico que é aplicável a constante do art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena na fração de 2/3 (dois terços), fixando-a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Aplico, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, visto que o agente praticou o crime de roubo em concurso de pessoas.
A pena é aumentada na fração mínima de 1/3, totalizando em definitivo em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime fechado, nos termos do consoante o art. 33, § 1º, “a”, do CP.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, visto que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP, vez que a pena imposta ao reú ultrapassa 04 (quatro) anos.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao réu ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, não é permitida a apelação em liberdade, por vislumbrar que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, assim como os demais motivos que levaram à decretação da prisão.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu Mailson Mendes Diniz, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal: a) Quanto ao exame da culpabilidade, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos, que esta é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são normais ao tipo, de modo que não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias do crime, foram normais ao tipo penal; f) as consequências do crime são normais a espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não há atenuantes e agravantes a serem aplicadas.
Assim fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase não existem causas de diminuição da pena.
Considerando a causa de aumento de pena, verifico que é aplicável a constante do art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena na fração de 2/3 (dois terços), fixando-a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Aplico, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, visto que o agente praticou o crime de roubo em concurso de pessoas.
A pena é aumentada na fração mínima de 1/3, totalizando em definitivo em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime fechado, nos termos do consoante o art. 33, § 1º, “a”, do CP.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, visto que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP, vez que a pena imposta ao acusado ultrapassa 04 (quatro) anos.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta a denunciada ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, não é permitida a apelação em liberdade, por vislumbrar que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, assim como os demais motivos que levaram à decretação da prisão.
Em atendimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se às vítimas, o teor desta sentença.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 3.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena. 4.
Intime-se os acusados para pagamento da multa em 30 dias.
Superado o prazo, oficie-se Fazenda Estadual para inscrição da multa em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
08/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:27
Juntada de despacho
-
26/04/2022 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/04/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 02:00
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 04/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:11
Juntada de apelação
-
22/02/2022 10:18
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:56
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 21:37
Outras Decisões
-
08/02/2022 23:34
Juntada de apelação
-
07/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:41
Juntada de apelação
-
01/02/2022 22:57
Juntada de petição
-
01/02/2022 22:17
Juntada de apelação
-
31/01/2022 17:25
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 06:40
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:29
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 22:30
Juntada de petição inicial
-
03/11/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 23:02
Juntada de petição
-
24/10/2021 02:49
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 02:49
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:20
Juntada de petição
-
14/09/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:18
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
10/09/2021 20:29
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:30
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:15
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
09/09/2021 08:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
05/09/2021 09:33
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 09:27
Decorrido prazo de ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 15:58
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 14:45
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 12:10
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:36
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 16:23
Outras Decisões
-
23/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:23
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:48
Juntada de petição
-
07/07/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:29
Decorrido prazo de ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
29/06/2021 15:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:18
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:18
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:38
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 18:45
Juntada de petição
-
11/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 09:31
Outras Decisões
-
03/06/2021 15:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:37
Juntada de petição
-
19/05/2021 08:25
Juntada de petição
-
18/05/2021 19:22
Juntada de petição
-
18/05/2021 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/05/2021 12:06
Recebida a denúncia contra MAILSON MENDES DINIZ (INVESTIGADO) e ROBERVAL OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *16.***.*05-62 (INVESTIGADO)
-
11/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:25
Juntada de petição
-
08/05/2021 11:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:55
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 11:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:59
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:11
Juntada de petição
-
21/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:36
Outras Decisões
-
16/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
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10/04/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 10:17
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
09/04/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:48
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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