TJMA - 0801566-08.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:33
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
27/12/2023 13:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2023 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 12:36
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801566-08.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JANETE MARIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de arquivamento.
Paraibano, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
05/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801566-08.2022.8.10.0104 REQUERENTE: JANETE MARIA DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA OAB: MA17912 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha ANTONIO RAFAEL COSTA ALVES, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (19.03.2021).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
21/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:10, Vara Única de Paraibano.
-
20/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:10, Vara Única de Paraibano.
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801566-08.2022.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: JANETE MARIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 31/05/2023 09:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. -
11/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:30, Vara Única de Paraibano.
-
08/05/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:17
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:25
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801566-08.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANETE MARIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/02/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:32
Juntada de contestação
-
29/11/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-07.2021.8.10.0063
Maria Antonia Barros Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Norberto Ximenes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2021 21:33
Processo nº 0800519-55.2023.8.10.0074
Claudiane de Jesus Oliveira Santos
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Matias Marques Teixeira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 15:48
Processo nº 0010865-31.2020.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Sao Jose D...
Lenilson de Jesus Costa Cantanhede
Advogado: Igo Rafael de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 14:32
Processo nº 0800570-33.2020.8.10.0119
Maria dos Reis Brito Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 15:31
Processo nº 0801286-55.2022.8.10.0001
Fabiano Brito Duailibe
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Luciandro Cunha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 17:38