TJMA - 0803341-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MORAIS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0803341-45.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Paciente : Rafael Araújo Morais Impetrante : Marcos Farias dos Santos (OAB/MA nº 16.145) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, II e IV, do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DEMANDAS CRIMINAIS DISTINTAS.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM UMA DELAS.
MANDADOS PRISIONAIS DISSOCIADOS.
DIREITO DE EXTENSÃO.
NÃO CONSTATADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Tratando-se de demandas criminais instauradas para apurar fatos distintos, sem conexão entre eles, não há falar em extensão, ao outro processo, do alvará de soltura expedido em um deles, sendo constatado que o acautelamento provisório do paciente estava arrimado por mandados prisionais dissociados.
II.
Hipótese dos autos em que o relaxamento do acautelamento provisório do paciente – por excesso de prazo – levado a efeito no Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040, instaurado para apurar crime de homicídio ocorrido em 07.05.2021, não aproveita em relação ao mandado de prisão preventiva decretado no bojo da Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, cujo fato delituoso se dera em 11.05.2021.
III.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803341-45.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato São Luís, MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcos Farias dos Santos, sendo apontada como autoridades coatoras os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 23659996) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rafael Araújo Morais, o qual, embora agraciado com alvará de soltura expedido pelas mencionadas autoridades judiciárias, permaneceria, no sentir do impetrante, indevidamente custodiado por demanda criminal diversa, já arquivada.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao alegado erro de procedimento atribuído aos magistrados de base, isso porque, malgrado o cárcere preventivo de Rafael Araújo Morais tenha sido revogado no Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040 (Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados), em 23.01.2023, o mencionado paciente deixou de ser posto em liberdade pois subsistiria mandado prisional vinculado aos autos do Processo nº 0807770-03.2021.8.10.0040, tratando-se, no entanto, de demanda já arquivada.
Consta dos autos, ademais, que o custodiado e outros corréus são acusados de constituírem a organização criminosa autodenominada “COMANDO VERMELHO”, apontados como responsáveis pelo crime de homicídio de Danilo Lima Carvalho, fato ocorrido em 11.05.2021, por volta das 17h30min, nas dependências da Barbearia de propriedade da vítima, localizada no Bairro Vila Nova, em Imperatriz, MA, sendo ao paciente especialmente atribuída a função de dar apoio logístico, notadamente “guarda e entrega de armamentos”, além de ser o responsável pelo transporte dos integrantes do grupo criminoso.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que “o paciente/ investigado encontra-se preso, embora já com Alvará de soltura expedido, de modo errôneo e erro induzido à autoridade policial”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23659997 e 23659998.
Writ aforado em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo a eminente Desembargadora Sônia Amaral, por entender que o caso não abrangia a urgência necessária para apreciação do pleito liminar fora do expediente forense normal, determinado a distribuição do feito (ID nº 23659225).
As informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 23892078, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) os autos do Processo nº 0808528-79.2021.8.10.0040 refere-se à representação de prisão temporária, “cuja medida fora satisfeita e devidamente cumprida, culminando com determinação de arquivamento dos autos, tendo, após representação da autoridade policial pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva (ID 50171549), sido proferida decisão de deferimento pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz MA, no dia 09/08/2021”; 2) referida medida cautelar está vinculada à Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, inexistindo, nestes autos, qualquer decisão de revogação do cárcere preventivo do paciente; 3) na referida ação penal, indeferiu-se, em 24.08.2022, pedido da defesa de concessão de liberdade provisória ao acautelado; 4) o alvará de soltura expedido em favor de Rafael Araujo Morais se deu no bojo do Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040, em 23.01.2023, instaurado para apurar o homicídio de Marcelo de Sousa Silva, ocorrido em 07.05.2021, em Imperatriz, MA; 5) inexiste, portanto, qualquer erro procedimental na manutenção do ergástulo preventivo do paciente, pois remanesce válido o mandado prisional expedido na Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, em que Rafael Araújo Morais é acusado na participação do homicídio que vitimou Danilo Lima Carvalho; 6) tratando-se, portanto, de demandas criminais diversas, não há falar em extensão de benefício de alvará de soltura; 7) na Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, aguarda-se, no momento, a apresentação de memoriais de alegações finais pela defesa dos acusados.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo eminente Desembargador Tyrone José Silva, em 09.03.2023, na qualidade de Relator Substituto (ID nº 24045156).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24436441, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo, que, por se tratar de demandas criminais distintas, com mandados prisionais distintos a subsidiar o acautelamento provisório do paciente, não houve erro de procedimento das autoridades impetrada ao deixarem de estender o alvará de soltura concedido no IP nº 0808676-90.2021.8.10.0040 à Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Rafael Araújo Morais, em razão de decisão dos MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde 09.08.2021 (prisão temporária posteriormente convertida cárcere preventivo), pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, II e IV, do CP (organização criminosa armada e homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), de que teria sido vítima o cidadão Danilo Lima Carvalho, supostamente assassinado por uma célula, na cidade de Imperatriz, MA, da organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual faria parte o mencionado paciente.
Referida prática delitiva é objeto da Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Assim, ao examinar, de modo percuciente, as alegações trazidas na petição de ingresso em cotejo com as informações prestadas pelas autoridades impetradas no ID nº 23892078, constato, consoante cognição obtida initio litis pelo Relator Substituto, que razão não assiste ao impetrante ao afirmar que o paciente encontra-se sob patente constrangimento ilegal.
Com efeito, na ação penal em referência, o acautelado é acusado de ceifar a vida do cidadão Danilo Lima Carvalho, em coautoria com outros indivíduos, cujo fato teria se dado em 11.05.2021, em Imperatriz, MA.
Por sua vez, o Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040 – em que relaxada, em 23.01.2023, a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo – foi instaurado para apurar o homicídio de que fora vítima o nacional Marcelo de Sousa Silva, ocorrido em 07.05.2021, igualmente na cidade de Imperatriz, MA.
Trata-se, portanto, de delitos distintos, apurados em demandas criminais dissociadas, de modo que o paciente encontrava-se acautelado provisoriamente ante a simultaneidade de, ao menos, dois decretos prisionais.
Cumpre esclarecer, conforme bem pontuado pelas autoridades impetradas, que o arquivamento do Processo nº 0808528-79.2021.8.10.0040 – que deu origem à Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040 – em nada altera a situação prisional de Rafael Araújo Morais, isso porque o objeto daquele processo era tão somente a representação da autoridade policial pela prisão temporária do paciente e demais investigados.
Assim, com a conversão da custódia temporária em preventiva, no bojo dos autos principais, adveio um novo título prisional, que está a subsidiar o atual acautelamento do paciente.
Nesse cenário, não vislumbro, nos termos da decisão em que indeferiu o pleito liminar (ID nº 24045156), o alegado erro de procedimento atribuído às autoridades impetradas e o consequente direito de extensão do alvará de soltura expedido no IP nº 0808676-90.2021.8.10.0040 para a Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal ao paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:28
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL ARAUJO MORAIS - CPF: *79.***.*74-76 (PACIENTE)
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:55
Juntada de parecer
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20/04/2023 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 17:17
Juntada de parecer
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21/03/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MORAIS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:35
Juntada de malote digital
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803341-45.2023.8.10.0000 Paciente : Rafael Araújo Morais Impetrante : Marcos Farias dos Santos (OAB/MA nº 16.145) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, II e IV, do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcos Farias dos Santos, sendo apontada como autoridades coatoras os MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 23659996) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rafael Araújo Morais, o qual, embora agraciado com alvará de soltura expedido pelas mencionadas autoridades judiciárias, permaneceria, no sentir dos impetrantes, indevidamente custodiado por demanda criminal diversa, já arquivada.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao alegado erro de procedimento atribuído aos magistrados de base, isso porque, malgrado o cárcere preventivo de Rafael Araújo Morais tenha sido revogado no Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040 (Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados), em 23.01.2023, o mencionado paciente deixou de ser posto em liberdade pois subsistiria mandado prisional vinculado aos autos do Processo nº 0807770-03.2021.8.10.0040, tratando-se, no entanto, de demanda já arquivada.
Consta dos autos, ademais, que o custodiado e outros corréus são acusados de constituírem a organização criminosa autodenominada “COMANDO VERMELHO”, apontados como responsáveis pelo crime de homicídio de Danilo Lima Carvalho, fato ocorrido em 11.05.2021, por volta das 17h30min, nas dependências da Barbearia de propriedade da vítima, localizada no Bairro Vila Nova, em Imperatriz, MA, sendo ao paciente especialmente atribuída a função de dar apoio logístico, notadamente “guarda e entrega de armamentos”, além de ser o responsável pelo transporte dos integrantes do grupo criminoso.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que “o paciente/ investigado encontra-se preso, embora já com Alvará de soltura expedido, de modo errôneo e erro induzido à autoridade policial”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23659997 e 23659998.
Writ aforado em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo a eminente Desembargadora Sônia Amaral, por entender que o caso não abrangia a urgência necessária para apreciação do pleito liminar fora do expediente forense normal, determinado a distribuição do feito (ID nº 23659225).
As informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 23892078, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) os autos do Processo nº 0808528-79.2021.8.10.0040 refere-se à representação de prisão temporária, “cuja medida fora satisfeita e devidamente cumprida, culminando com determinação de arquivamento dos autos, tendo, após representação da autoridade policial pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva (ID 50171549), sido proferida decisão de deferimento pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz MA, no dia 09/08/2021”; 2) referida medida cautelar está vinculada à Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, inexistindo, nestes autos, qualquer decisão de revogação do cárcere preventivo do paciente; 3) na referida ação penal, indeferiu-se, em 24.08.2022, pedido da defesa de concessão de liberdade provisória ao acautelado; 4) o alvará de soltura expedido em favor de Rafael Araujo Morais se deu no bojo do Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040, em 23.01.2023, instaurado para apurar o homicídio de Marcelo de Sousa Silva, ocorrido em 07.05.2021, em Imperatriz, MA; 5) inexiste, portanto, qualquer erro procedimental na manutenção do ergástulo preventivo do paciente, pois remanesce válido o mandado prisional expedido na Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, em que Rafael Araújo Morais é acusado na participação do homicídio que vitimou Danilo Lima Carvalho; 6) tratando-se, portanto, de demandas criminais diversas, não há falar em extensão de benefício de alvará de soltura; 7) na Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, aguarda-se, no momento, a apresentação de memoriais de alegações finais pela defesa dos acusados.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Rafael Araújo Morais encontra-se custodiado cautelarmente desde 09.08.2021 (prisão temporária posteriormente convertida cárcere preventivo), pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, § 2º, II e IV, do CP (organização criminosa armada e homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), de que teria sido vítima o cidadão Danilo Lima Carvalho, supostamente assassinado por uma célula, na cidade de Imperatriz, MA, da organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual faria parte o mencionado paciente.
Referida prática delitiva é objeto da Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Assim, ao examinar perfunctoriamente as alegações trazidas pelo impetrante em cotejo com as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID nº 23892078, constato, ao menos em compreensão preambular, que não assiste razão ao requerente ao afirmar que o paciente encontra-se sob patente constrangimento ilegal.
Com efeito, na ação penal em referência, o acautelado é acusado de ceifar a vida do cidadão Danilo Lima Carvalho, em coautoria com outros indivíduos, cujo fato teria se dado em 11.05.2021, em Imperatriz, MA.
Por sua vez, o Inquérito Policial nº 0808676-90.2021.8.10.0040 foi instaurado para apurar o homicídio de que foi vítima o nacional Marcelo de Sousa Silva, ocorrido em 07.05.2021, igualmente na cidade de Imperatriz, MA.
Trata-se, portanto, de crimes distintos, apurados em demandas criminais dissociadas, de modo que o paciente encontrava-se acautelado provisoriamente ante a simultaneidade de, ao menos, dois decretos prisionais.
Cumpre esclarecer, conforme bem pontuado pelas autoridades impetradas, que o arquivamento do Processo nº 0808528-79.2021.8.10.0040 – que deu origem à Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040 – em nada altera a situação prisional de Rafael Araújo Morais, isso porque o objeto daquele processo era tão somente a representação da autoridade policial pela prisão temporária do paciente e demais investigados.
Assim, com a conversão da custódia temporária em preventiva, no bojo dos autos principais, adveio um novo título prisional, que está a subsidiar o atual acautelamento do paciente.
Nesse cenário, não vislumbro, nesta etapa inicial do mandamus, o alegado erro de procedimento atribuído às autoridades impetradas e o consequente direito de extensão do alvará de soltura expedido no IP nº 0808676-90.2021.8.10.0040 para a Ação Penal nº 0811964-46.2021.8.10.0040.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA1).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
09/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 11:00
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MORAIS em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:30
Juntada de Ofício
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28/02/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:37
Juntada de malote digital
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24/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:18
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 17:27
Juntada de documento
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22/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2023 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0803341-45.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL ARAUJO MORAIS IMPETRANTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - OAB MA16145-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0811964-46.2021.8.10.0040 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Explico.
Consta dos autos de origem que o paciente possui dois registros criminais, a saber: processos nº 0811964-46.2021.8.10.0040 e nº 0808676-90.2021.8.10.0040, que apuram crimes de homicídio perpetrados contra vítimas distintas.
Em relação ao segundo processo, houve o relaxamento da prisão preventiva do paciente no dia 23/01/23.
Contudo, no dia 30/01/23, fora juntada ao feito originário ofício expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (ID 84531277 dos autos de origem) comunicando que o paciente permaneceria preso, em razão da existência de mandado de prisão preventiva, decretada no bojo do processo nº 0808528-79.2021.8.10.0040, apensado ao processo nº 0811964-46.2021.8.10.0040.
Logo, se se aguardou 18 (dezoito) dias para a impetração desta medida, não se vislumbra riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Entendo que não há justificativa plausível para não se poder aguardar a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
19/02/2023 16:54
Juntada de petição
-
18/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2023 16:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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