TJMA - 0802864-73.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 17:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 17:51 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            21/04/2023 01:28 Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:18 Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 04:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:03 Decorrido prazo de BELARMINO BARBOSA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 12:41 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0802864-73.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: BELARMINO BARBOSA RECLAMADO: BANCO PAN S/A Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 08:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
 
 Realizado o pregão, foi constatada a presença da parte reclamada representada neste ato pelo(a) preposto(a) Sr(a) Nataly Aguiar Corvelo CPF: *71.***.*31-11 e pela advogada, Dra.
 
 Tayane Vituriano Martins, OAB/MA 20549.
 
 Ausente a parte autora.
 
 Declarada aberta a audiência às 08h58min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
 
 A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
 
 Em seguida, a advogada da parte autora apresentou a seguinte manifestação: “MM.
 
 Juiz, tornou-se verdadeira febre a ausência injustificada da parte autora quando o banco apresenta a contestação e documentação comprobatória da contratação.
 
 Resta, clara a intenção da parte em buscar proveito indevido com o processo, desvirtuando a realidade factual, muitas vezes torcendo por uma revelia.
 
 Destarte requerer seja condenada ao pagamento de custas judiciais, consoante artigo 51, I, § 2º da Lei 9099/95”.
 
 Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
 
 A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
 
 ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 Publicada em audiência.
 
 Registre-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Do que para constar lavrei este termo.
 
 Eu, Luciene Alves da Silva, Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado pelo MM.
 
 Juiz Titular deste Juizado.
 
 Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente
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                                            27/03/2023 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 10:58 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            27/03/2023 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            27/03/2023 10:39 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            27/03/2023 10:39 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            24/03/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802864-73.2022.8.10.0059 Requerente: BELARMINO BARBOSA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38 da Lei 9.099/95).
 
 Diante da decisão proferida no id.83437422 foram opostos Embargos de Declaração pela parte BELARMINO BARBOSA.
 
 Sucintamente, a parte embargante sustenta pedido de reconsideração de decisão liminar, sob o argumento de que foi omissa quanto à analise dos documento juntados nos id’s. 82634907; 82868684 e 82634911.
 
 Ante tal fato, pleiteia que seja reformada a decisão proferida a fim de que seja sanada a omissão apontada.
 
 Eis o breve relatório, passo a decidir.
 
 Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material.
 
 O embargante insurge-se contra a decisão liminar proferida a qual não acolheu o pleito inicial, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cumpre ressaltar que a pretensão do embargante não merece acolhida, pois almeja rediscutir matéria já analisada e valorada por este Juízo.
 
 A despeito dos embargos de declaração apresentarem, também, cunho modificativo, tal função é excepcional, presente apenas quando de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, que não é o caso.
 
 Verifico que a decisão determinou que se aguarde o desenrolar fático e probatório quando da efetivação da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Por ser este o entendimento deste juízo.
 
 Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: Nesse sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO AMBIENTAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
 
 APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 INCONFORMISMO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
 
 II.
 
 O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
 
 III.
 
 Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
 
 IV.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
 
 Intime-se.
 
 Registrado no PJE.
 
 Intime-se/Cite-se/publiquem-se no DJE.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar.
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                                            08/02/2023 16:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 16:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2023 08:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/02/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 00:26 Juntada de embargos de declaração 
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                                            12/01/2023 15:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/01/2023 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 09:35 Juntada de termo 
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                                            21/12/2022 09:37 Juntada de petição 
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                                            21/12/2022 09:13 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 21:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 21:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            15/12/2022 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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