TJMA - 0803291-40.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:06 Juntada de petição 
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                                            13/08/2025 01:14 Decorrido prazo de JOAO MARCELO FONSECA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 13:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 13:17 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 13:17 Juntada de despacho 
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                                            26/07/2024 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/04/2024 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 11:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/03/2024 02:26 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            17/03/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2024 11:58 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/12/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 02:00 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 17:47 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 19:23 Decorrido prazo de RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:47 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803291-40.2021.8.10.0048 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: JOAO MARCELO FONSECA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOÃO MARCELO FONSECA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, com a execução baseada na aplicação de uma multa no valor de R$ 36.029,74 (trinta e seis mil e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), referente à multa originada do acórdão do TCE-504/2013, decorrente da TC 3319/2009, tendo sido tal débito inscrito em dívida ativa não tributária sob o nº 1215400988.
 
 O embargante requer a concessão da tutela de evidência, visando a suspensão do pagamento do parcelamento até a decisão dos presentes embargos, alegando que a dívida é ilegal, em face da ilegitimidade do Estado para cobrança da multa do TCE, conforme reconhecido em tese de repercussão geral fixada pelo STF.
 
 No mérito, solicita que a ação seja extinta, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Estado do Maranhão para execução de multa oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
 
 Adicionalmente, requer que, caso já tenham sido efetuadas penhoras, sejam desfeitas todas as constrições formalizadas sobre os bens da executada, especialmente o desbloqueio de suas contas e dos valores retidos pelo sistema BACENJUD.
 
 Em resposta aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, o Estado do Maranhão, enquanto exequente, ora Embargado, pleiteia o acolhimento da preliminar levantada para extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC), sustentando que o parcelamento implica na confissão da dívida.
 
 Alternativamente, caso a preliminar não seja acatada, pugna pela improcedência dos pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, com o prosseguimento da execução fiscal.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 DECIDO.
 
 O Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a competência para executar o crédito de multa imposta pelos Tribunais de Contas estaduais recai sobre os municípios, e não sobre os estados, quando o agente público municipal é condenado por danos ao erário municipal.
 
 Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 642), e cujo teor expressa: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
 
 No caso concreto sub judice, a multa foi imposta em virtude de ato praticado pelo agente público em prejuízo do ente federativo a que serviu, qual seja, o Município de Itapecuru-Mirim.
 
 Assim, não subsiste fundamento para que o valor da referida multa seja revertido em favor dos cofres do Estado-membro ao qual o Tribunal de Contas está vinculado.
 
 Ademais, considerando que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas originou-se da prática de atos lesivos ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Maranhão, sob pena de configurar enriquecimento sem causa estatal.
 
 Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão para a execução de multa originária do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, razão pela qual determino que sejam desfeitas todas as constrições formalizadas sobre os bens do executado no processo principal nº 0802550-97.2021.8.10.0048, especialmente o desbloqueio de suas contas e dos valores retidos pelo sistema BACENJUD.
 
 Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
 
 Intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores, via PJe.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
 
 Publicado e Registrado eletronicamente.
 
 Assinado e datado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
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                                            23/08/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 08:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2023 15:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 05:52 Decorrido prazo de RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 12:32 Juntada de petição 
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                                            07/04/2023 01:20 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            07/04/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 Processo: 0803291-40.2021.8.10.0048 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: JOAO MARCELO FONSECA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 82527780), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
 
 WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
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                                            13/02/2023 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 17:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 14:40 Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V 
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                                            23/08/2022 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2021 13:59 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2021 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2021 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2021 13:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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