TJMA - 0829960-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:37
Juntada de termo
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:05
Juntada de despacho
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14/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2023 08:11
Juntada de termo
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13/04/2023 14:14
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:40
Juntada de petição
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23/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SALAZAR em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:39
Juntada de diligência
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07/03/2023 14:08
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SALAZAR em 25/01/2023 23:59.
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06/03/2023 15:00
Juntada de petição
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27/02/2023 15:40
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0829960-43.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: FLAVIO DA SILVA SALAZAR SENTENÇA ACUSADO: FLÁVIO DA SILVA SALAZAR VÍTIMAS: ANTÔNIO CARLOS PIRES DUARTE LEMOS, NÚBIA CUTRIM SERRA E WELLINTON GONÇALVES MORAES TIPICIDADE: ART. 157, § 2º, II, E § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA MACHADO, PEDRO LUCAS RODRIGUES, GILBERLAN PINHEIRO EVERTON e FLÁVIO DA SILVA SALAZAR, acusando-os da prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB, pelo seguinte fato delituoso: Aduz que no dia 13 de dezembro de 2021, por volta de 15h15min, na loja de material de construção Construtec Construções, localizada na Rua 04 de junho, bairro Rio Grande, nesta cidade, os quatro denunciados, em comunhão de desígnios, vontade e divisão de tarefas, mediante o emprego de arma de fogo, calibre .20, subtraíram os produtos da loja, consistindo em 5 (cinco) serras, 05 (cinco) discos para maquitas, 08 (oito) trenas, 02 (duas) latas de tintas de 18l, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (um) aparelho celular, da marca Motorola, e 01 (um) aparelho celular, marca LG, produtos e pertences avaliados em aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de Antônio Carlos Pires Duarte Lemos, proprietário do estabelecimento; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, Macro, de Núbia Cutrim Serra, funcionária da loja, e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), do funcionário, Wellinton Gonçalves Moraes, conforme informando em Boletim de Ocorrência nº 271846/2021, ID 58538178, Pág. 42/43.
Relata que no dia, horário e local acima mencionados, os denunciados chegaram no veículo Renaut Sandero, cor vermelha, placa OJM 2498, na ocasião três deles, FLÁVIO, PEDRO LUCAS e MARCUS VINÍCIUS abordaram os funcionários Núbia Cutrim Serra e Wellinton Gonçalves Moraes, que estavam na porta da loja, mostrando a arma de fogo calibre .20, e uma pistola cor preta, determinando que entrassem, ato contínuo subtraíram o aparelho celular, Motorola Macro, cor azul, da funcionária, e renderam Wellington.
Sustenta que ato seguido, ao perceberem que a vítima Núbia Cutrim estava com a chave do depósito, obrigaram-na a abrir o cadeado, sob ameaça de atirar em Wellington, temendo mal grave e irremediável, a funcionária abriu o depósito, momento em que os réus subtraíram os produtos.
Narra ainda que durante a ação os três indivíduos estavam com os rostos descobertos, e foram identificados pela vítima em termos de declaração de ID 58538178, Pág. 9, como MARCUS VINÍCIUS o indivíduo gordinho, alto, cabelo cacheado com luzes, o que usava uma mochila onde colocava os pertences identificado; FLÁVIO, alto, moreno escuro, usava um boné, uma jaqueta preta e luva, o mais violento e o que portava a arma calibre .20, e PEDRO LUCAS de cor parda, cabelo cacheado, trajava a jaqueta vermelha e portava a outra arma.
Descreve, que após a subtração, os réus empreenderam fuga no veículo Renaut Sandero, cor vermelha, placa OJM 249, conduzido pelo denunciado Gilberlan Pinheiro Everton, vulgo “Piloto”.
Afirma que em seguida, os funcionários comunicaram o assalto a Antônio Carlos Pires Duarte Lemos, proprietário do estabelecimento, o qual acionou a polícia e entregou as imagens das 03 (três) câmeras de videomonitoramento.
Segue dizendo que ainda na tarde do dia dos fatos, o Tenente da PMMA, Carlos Eduardo Guilhon Costa, tomou conhecimento dos fatos e teve acesso às imagens das câmeras de segurança, momento em que reconheceu dois dos quatro indivíduos responsáveis pela ação criminosa, PEDRO LUCAS, vulgo “LK”, e FLÁVIO DA SILVA, vulgo “NEGRO FLÁVIO”.
Assim, junto com uma a guarnição da PMMA foram em diligência ao bairro Morada do Sol e Residencial Santo Antônio, local onde os inculpados residem e são vistos frequentemente.
Logo depois, foram informados que os outros dois agentes que participaram da ação eram “Nota de 100”, vulgo de MARCUS VINÍCIUS, e GILBERLAN, vulgo “Piloto”.
Diz ainda que somente na manhã do dia seguinte, por volta das 11h00, os policiais militares chegaram à casa de “PILOTO”, onde encontraram o veículo Renaut Sandero, cor vermelha, placa OJM 249, utilizado na ação, na sequência, dirigiram-se à casa de MARCUS VINÍCIUS, onde encontraram a arma calibre .20 municiada, e, após, na casa de PEDRO LUCAS, “LK”, estavam três jaquetas, sendo duas de cor preta e uma vermelha, uma lata de tinta, marca Classesor e um arco de serra, além de dois aparelhos celulares.
Destaca que o balde de tinta e a serra foram reconhecidos como um dos produtos subtraídos da loja, pelo proprietário do estabelecimento, e as jaquetas como as utilizadas pelos inculpados durante o assalto, especialmente a de cor vermelha.
Na sequência, foi dada voz de prisão aos três denunciados que foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Enquanto o acusado FLÁVIO não foi localizado, razão pela qual a autoridade representou pela sua prisão preventiva.
Ao final, pugnou pela condenação dos acusados MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA MACHADO, PEDRO LUCAS RODRIGUES, GILBERLAN PINHEIRO EVERTON e FLÁVIO DA SILVA SALAZAR pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2°, II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022, bem ainda, foi decretada a prisão preventiva do réu Flávio da Silva Salazar, conforme se verifica em ID 68305991.
O acusado Marcus Vinícius de Sousa Machado foi devidamente citado consoante certidão em ID 68306038, e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme petição em ID 68306068.
O acusado Gilberlan Pinheiro Everton, compareceu na secretaria deste juízo foi devidamente citado, consoante certidão em ID 68305978, e apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído em ID 68306067.
O acusado Pedro Lucas Rodrigues foi devidamente citado em ID 68306048, e apresentou resposta à acusação, através de advogado em ID 68306054.
O acusado Flávio da Silva Salazar, não foi citado pessoalmente conforme ID 63903913, citado por edital, não se manifestou, conforme certidão em ID 68305983, esgotadas as tentativas de sua localização, para a realização do procedimento de citação.
Proferido despacho suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação ao acusado Flávio da Silva Salazar, afastadas as hipóteses de absolvição sumária dos réus Marcus Vinícius de Sousa Machado, Pedro Lucas Rodrigues, Gilberlan Pinheiro Everton, foi designada data para realização da instrução e julgamento para estes réus e produção antecipada de provas para o réu Flávio da Silva Salazar, ID 68305994.
Audiência de Instrução e produção antecipada de provas realizada, colhido o depoimento das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Núbia Cutrim Serra, as defesas não se opuseram, o qual foi deferido, em seguida, passou-se aos interrogatórios dos acusados, na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada das imagens apresentadas pela vítima, bem ainda, a expedição de Ofício ao ICRIM para que remeta o laudo de exame em arma de fogo, após, vista dos autos as partes para apresentação de razões finais em memoriais, determinado desmembramento dos autos em relação ao réu Flávio da Silva Salazar, ID 68305369.
Laudo de exame de arma de fogo juntado, IDs 70185508, 70185514 e 70185515.
Procedido o desmembramento dos autos em relação ao réu Flávio da Silva Salazar, ID 68309722.
Ofício comunicando a prisão do réu Flávio da Silva Salazar, ID 83196040.
Despacho Judicial restabelecendo a marcha processual e determinando a citação do réu Flávio da Silva Salzar, ID 83197730.
Procedida a citação do acusado, IDs 83498351 e 83498354.
Resposta Escrita a acusação apresentada por meio da Defensoria Pública, ID 83583106.
Despacho Judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária e designando data para audiência de instrução e julgamento, ID 83663155.
Audiência para continuação da instrução realizada, procedido ao interrogatório do acusado, nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP, deferido o requerimento das partes para apresentação de razões finais em memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual fez um relato do processo, sustentou restar comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia, art. 157 § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, ID 85528868.
A Defensoria Pública, apresentou memoriais em defesa do assistido Flávio da Silva Salazar, postulou sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPB, ID 7193072. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que os réus Marcus Vinícius de Sousa Machado, Pedro Lucas Rodrigues, Gilberlan Pinheiro Everton, já foram sentenciados, sentenciarei somente em relação ao réu Flávio da silva Salazar.
A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial n.º 158/2021 12º DP, Boletim de Ocorrência nº 271846/2021, ID 58538178, Boletim de Ocorrência da PMMA ID 58538178, pag. 39/42, Termos de Declaração de ID 58538178- Pág. 9, Auto de Apresentação e Apreensão, Pág. 40/41, Termos de Entregas, Pág. 31, 33, 58 e 59, todos do ID 68306035 e termo de de entrega, ID 68305359.
Passo a análise da autoria: A vítima Antônio Carlos Pires Duarte Lemos, ouvido em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, assim que aconteceu o assalto a funcionária Núbia entrou em contato com o depoente e lhe informou o fato, não havia ninguém ferido, porém os ameaçavam o tempo todo, levando-os para o depósito da loja, eles perguntavam o tempo todo onde o depoente morava, a loja tinha câmeras, pelas imagens deu para reconhecer os acusados, três entraram e um ficou no carro, levaram dois celulares, baldes de massa, R$ 40,00 (quarenta reais) do funcionário Wellington e R$ 700,00 (setecentos reais) da loja, o acusado Gilberlan não entrou, tem um dos que entrou que se encontra foragido, não tem como reconhecer Gilberlan, porque ele ficou no carro.
A vítima Wellinton Gonçalves Moraes, ouvido em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, que estava na loja no dia dos fatos com a gerente Núbia, não conhecia as pessoas que praticaram o assalto, estavam sentados na frente da loja e o carro passou, quando se espantaram com três homens dando voz de assalto, dois portavam armas de fogo, estavam com rostos descobertos, reconhece os acusados como autores do delito, o acusado Pedro Lucas portava arma de fogo, o acusado Marcus Vinicius estava com a bolsa, quando eles deram voz de assalto os levaram para a sala de cimento, pegaram o celular de D.
Núbia, pegaram sua carteira, o depoente não tinha celular, levaram o celular da loja e o dinheiro, dois baldes de tinta, eles saíram correndo com os baldes, levaram serra, perguntaram pelo proprietário da loja.
A testemunha Carlos Eduardo Guilhon Costa, ouvido em Juízo, conforme mídia juntada nos autos, ID 682393799 e 68239380 e relatou que salvo engano, soube do assalto no mesmo dia, pelo Comandante do Batalhão Tenente Coronel Araújo, e não recorda se no mesmo dia recebeu as imagens, então começou a contatar alguns informantes, e foram declinando o nome de cada um, onde residiam, tudo, então montaram a operação no outro dia para verificar a situação, inicialmente encontraram o veículo utilizado para a prática do delito, um Fiesta vermelho, que seria do vulgo “Piloto”, até então Uber, que trabalharia como motorista, fizeram o cerco cedo na casa dele, após uma conversa ele disse que realmente tinha feito essa corrida, mas que não sabia que era assalto, após conversarem bastante, ele disse que a arma era de “LK” Pedro Lucas, e que também teria participado o vulgo “Mobile 100” e “Nego Fato”, encontraram a arma na casa de Pedro Lucas e o material na casa de “Mobile 100”, o “Negro Fato” não conseguiram localizar, quem declinou esses nomes foi o acusado Gilberlan, conseguiram localizar Gilberlan pelo carro, ele disse que tinha feito essa corrida, não sabia, mas viu as armas, só encontram uma arma, uma .20, bem longa, ela aparece bem no vídeo.
A testemunha Marlon Santos Silva, ouvido em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, afirmou que acompanhou a prisão dos acusados, receberam as imagens e começaram a diligenciar, já conhecia o “Nêgo Flávio”, não conseguiram encontrar ele, não conhecia Gilberlan, só chegaram a ele pelo carro, nada foi encontrado na casa dele, não tem antecedentes, coo acusado Marcus Cinicius, vulgo nota de 100, foi encontrado uma 20 cerrada, não recorda o que foi encontrado com Pedro Lucas.
O acusado Marcus Vinícius de Sousa Machado, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia juntada nos autos, confessou a autoria do delito, relatou que quando se reuniram para praticar esse assalto, primeiro não era os acusados que iam praticar esse assalto, era outras pessoas, foi uma informação que receberam de outra pessoa, por isso foram lá, tinha uma pessoa lá dentro que passava informações para o grupo, essa informação era repassada pelo funcionário, ele era primo de um rapaz conhecido do grupo, no mesmo dia devolveram a carteira dele, só não devolveram o dinheiro, devolveram os documentos dele, ele deu informações para outras pessoas, só que elas não quiseram ir lá, então lhes repassaram e foram, já conhecia Pedro Lucas e Nêgo Flávio, não conhecia Gilberlan, contrataram ele para uma corrida, ele não sabia do assalto, quem contratou ele foi Pedro Lucas, o depoente já conhecia Nêgo Flávio.
O acusado Pedro Lucas Rodrigues, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, confessou a autoria do delito, afirmou que praticou o roubo na companhia do Gilberlan, Marcus Vinicius e Flávio, se reuniram no mesmo dia, o Gilberlan não sabia, falaram que era para ele fazer uma corrida, na hora que desceram disseram que iam comprar uma coisa, o depoente, Marcus e Flávio que foram praticar o assalto.
O acusado Gilberlan Pinheiro Everton, ouvido em Juízo, conforme mídia juntada nos autos, ID 68239383, negou a autoria do delito, relatou que foi fazer uma corrida, “LK” lhe contratou para fazer uma corrida para o Rio Grande, chegou lá ele pediu para encostar que eles iam fazer uma compra, pediram para aguardar rapidinho que seria rápido, então aguardou, quando eles voltaram o depoente percebeu que eles tinham cometido um assalto, les pediram para seguir sentido Morada do Sol, onde eles desceram lá na principal, de lá foi para casa, eles pagaram R$ 50,00 (cinquenta reais) pela corrida, já tinha feito corridas para LK para a casa da mulher dele, eles pediram para parar na lateral, após eles descerem saiu um pouco da frente do comércio porquê estava muito no meio da rua.
O acusado Flávio da Silva Salazar, em seu interrogatório em Juízo, negou a autoria do delito, afirmando que no dia 13 de dezembro estava em casa, tinha chegado do serviço às 03 horas da tarde e foi dormir, no outro dia foi para o serviço, e por volta das 12 horas foi em casa almoçar, quando os policiais invadiram sua casa, lhe empurrando, dizendo que tinha feito um assalto e que iam lhe levar na casa dessa pessoa ou estabelecimento lá perto, e o depoente dizendo que não tinha feito assalto, eles dizendo que tinha um rapaz dentro do carro que o conhecia, e eles não lhe mostravam ninguém, pegaram sua identidade e levaram, lhe bateram e depois lhe soltaram, não entendeu porquê, depois saíram, depois voltaram e já não estava lá, porque ficou com medo, saiu e foi para casa de sua irmã, daí em diante ficou trabalhando normalmente, foi quando agora dia 20 foi preso lá na Praça Deodoro, foi para o serviço, voltou, tinha recebido dinheiro, quando chegou na porta do Costa Rodrigues foi abordado pela PM aonde lhe falaram que tinha um Mandado de Prisão e que estava preso, só isso, conhece o acusado Pedro Lucas, pois ele tem amizade com seus filhos e gostava de ir em sua casa, dó que uma vez chegou em casa e eles estavam usando entorpecente, foi a hora que chegou e falou para eles que não queria mais eles lá, até foi grosso com eles, não conhecia o réu Marcus Vinícius, não conhecia Gilberlan, nem tinha contato com eles, só conhecia Pedro Lucas LK, mas nesse dia não se encontrou com eles, Pedro Lucas mora próximo a sua casa, no dia dos fatos estava trabalhando como eletricista para o seu Marcos, já fez vários serviços para ele, soube da prisão de Pedro Lucas, bem como que a polícia estava lhe acusando, viu falar que foi encontrado uma lata de tinta e a arma na casa de nota de cem, e que agarraram Lukinha, Perquirindo-se minunciosamente o acervo de provas coligido no decorrer da instrução criminal, resta inequívoca a participação do acusado Flávio da Silva Salazar, no crime de roubo qualificado, destacando-se as provas testemunhais e documentais, imagens das câmeras da loja juntadas nos IDS 68306017, 68306044, 68306045, 68306078, 68306079, 68306080, 68306081,068306082, 68306083, 69306084 e 68306085, destacando a imagem juntada no ID 68306017, onde visualiza-se com clareza o rosto do acusado Flávio da Silva Salazar.
Ressalte-se que os réus Marcus Vinícius de Sousa e Pedro Lucas Rodrigues, confessaram a autoria do delito e ratificaram a participação do réu Flávio, vulgo Nêgo Flávio, fatos que não deixam dúvidas quanto a autoria.
Destaca-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já firmaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice, de forma que reputo como verdadeira as palavras da vítima e testemunha ouvidas em Juízo e reconheço suficientemente provados os fatos.
Tendo julgado nesse sentido, vejamos o aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Destacamos.
No que concerne as qualificadoras do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, percebe-se, iniludivelmente, que se encontram configurados os requisitos aptos a caracterizá-los, quais sejam: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma delas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato, o uso de arma de fogo restou comprovado pelas imagens das câmeras da loja, bem ainda o laudo de exame em arma de fogo, que atestou a eficiência da arma apreendida, ID 86300250 e 86300256.
Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, condenando o réu Flávio da Silva Salazar, pelo crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB.
CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) Verifico que a situação encontra-se perfeitamente demonstrada na denúncia e se coaduna com as provas colhidas durante a instrução processual, uma vez que restou demonstrado que os acusados mediante uma só ação subtraíram pertences de 03 (três) vítimas, sendo elas: Antônio Carlos Pires Duarte Lemos, Núbia Cutrim serra e Wellinton Gonçalves Moraes, o que caracteriza o concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do CP.
Dessa forma, no sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
No caso, o fato de o acusado ter sido policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, uma vez que já integrou o quadro da Polícia, no combate ao crime, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
Precedentes. 4.
A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Grifamos.
A tese de absolvição apresentada por sua defesa não encontra respaldo diante do acervo de provas coligidos no decorrer da instrução penal, encontrando-se isolada e desprovida de fundamentos que a qualifiquem.
Provadas, então, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, e não vejo nenhuma causa de exclusão do crime, isenção de pena ou escusas absolutórias.
Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, CONDENO o acusado FLÁVIO DA SILVA SALAZAR, pelo crime de roubo narrado na denúncia, tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A I, c/c art. 70, do CPB, passo à dosimetria da pena: Passarei à aplicação das penas: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é possuidor de antecedentes criminais, pois em consulta ao Sistema JURISCONSULT, constatou-se que o acusado possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado referente ao processo crime nº 259132015, oriunda da 6ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, condenado pelo delito de favorecimento real à pena de 03 (três) meses de detenção, com trânsito em julgado datado de 26/11/2019, bem como, responde a outra ação penal, processo nº 0019529-90.2016.8.10.0001, da 5ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, com sentença condenatória sem trânsito em julgado, pelo delito de furto qualificado tentado; assim, tendo em vista que somente uma sentença com trânsito em julgado, a qual será valorada na segunda fase para configuração da reincidência, IDs 68305373 e 68305375; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, mostram-se desfavoráveis, ante o prejuízo suportado pela vítima, e o dano psicológico que encontra-se passando, relatando que após o fato precisou de auxílio financeiro; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, reincidência, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Na terceira fase, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB, fixando provisoriamente a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 70, do Código Penal, crime concurso formal, à vista da existência de 03 vítimas, aumentada do critério ideal de 1/5 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, fixando definitivamente a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime fechado na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Reconheço que o acusado permaneceu preso por 02 (dois) meses e 01 (um) dia, cautelarmente, por este processo.
Contudo, o tempo de prisão provisória foi insuficiente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser inferior a 25% da pena aplicada, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, e art. 112, IV, da Lei nº 13.964, de 2019), deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do acusado FLÁVIO DA SILVA SALAZAR, não reconheço possuir os acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, eis que permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, a garantia da ordem pública, que se faz presente na necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade, visando o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade.
Ademais, em consulta ao sistema JURISCONSULT, constatou-se que o réu possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado referente ao processo crime nº 259132015, da 6ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, condenado pelo delito de favorecimento real à pena de 03 (três) meses de detenção, com trânsito em julgado datado de 26/11/2019, bem como, responde a outra ação penal, processo nº 0019529-90.2016.8.10.0001, da 5ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, com sentença condenatória sem trânsito em julgado, pelo delito de furto qualificado tentado, IDs 68305373 e 68305375, fato que demonstra sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, sendo necessário o resguardo da ordem pública restando demonstrado, o perigo para a sociedade, caso os réus sejam postos em liberdade, notadamente o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, sendo sua liberdade um verdadeiro perigo à ordem pública.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se a documentação necessária a expedição de Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais.
Isento de custas.
P.
R.
I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
24/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:05
Juntada de Edital
-
24/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:22
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:04
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:59
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:49
Audiência De interrogatório realizada para 24/01/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:26
Juntada de diligência
-
18/01/2023 13:07
Juntada de termo
-
18/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:52
Juntada de termo
-
18/01/2023 12:44
Audiência De interrogatório designada para 24/01/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:27
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:07
Juntada de diligência
-
10/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 12:48
Juntada de termo
-
09/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FLAVIO DA SILVA SALAZAR - CPF: *20.***.*08-52 (REU)
-
19/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/05/2022 18:13
Juntada de diligência
-
30/05/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:53
Juntada de diligência
-
26/05/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 21:40
Juntada de diligência
-
26/05/2022 16:31
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SALAZAR em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:19
Juntada de diligência
-
22/05/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:08
Juntada de diligência
-
20/05/2022 18:48
Não concedida a liberdade provisória de MARCUS VINICIUS DE SOUSA MACHADO (REU)
-
20/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 06:16
Juntada de petição
-
18/05/2022 22:40
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2022 22:40
Juntada de diligência
-
18/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 09:05
Juntada de termo
-
17/05/2022 16:31
Juntada de termo
-
17/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2022 15:39
Não concedida a liberdade provisória de GILBERLAN PINHEIRO EVERTON - CPF: *73.***.*03-70 (REU), MARCUS VINICIUS DE SOUSA MACHADO (REU) e PEDRO LUCAS RODRIGUES (REU)
-
13/05/2022 15:39
Outras Decisões
-
12/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 12:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 07:40
Juntada de petição
-
22/04/2022 03:59
Publicado Citação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 20:13
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:41
Juntada de Edital
-
12/04/2022 22:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA MACHADO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:49
Decorrido prazo de GILBERLAN PINHEIRO EVERTON em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 08:10
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SALAZAR em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:02
Juntada de diligência
-
05/04/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:30
Juntada de diligência
-
04/04/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:46
Juntada de diligência
-
02/04/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 08:58
Juntada de diligência
-
26/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 18:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2022 18:12
Juntada de termo
-
26/03/2022 18:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2022 08:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/03/2022 08:56
Recebida a denúncia contra FLAVIO DA SILVA SALAZAR - CPF: *20.***.*08-52 (INVESTIGADO), GILBERLAN PINHEIRO EVERTON - CPF: *73.***.*03-70 (INVESTIGADO), MARCUS VINICIUS DE SOUSA MACHADO (FLAGRANTEADO) e PEDRO LUCAS RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
08/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:52
Juntada de denúncia
-
07/03/2022 10:35
Juntada de termo
-
27/02/2022 22:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 11:10
Juntada de termo
-
25/02/2022 08:58
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/02/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:20
Juntada de termo de juntada
-
05/01/2022 09:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/12/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:19
Audiência Custódia realizada para 16/12/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/12/2021 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/12/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 07:58
Audiência Custódia designada para 16/12/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/12/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:38
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 18:57
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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