TJMA - 0803496-25.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:26
Juntada de termo
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14/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:28
Juntada de diligência
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24/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:46
Juntada de termo
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11/10/2023 17:20
Juntada de petição
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GENECI GOIS DA ROSA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803496-25.2023.8.10.0040 Ação penal pública Acusado: Wilderglan Freitas da Silva Tipificação penal: art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Vítimas: Murilo da Silva de Sá (ofendido do roubo) e Luciano Barros de Sousa (vítima de corrupção de menor) Sentença de condenação com revogação de prisão Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofertou denúncia contra Wilderglan Freitas da Silva, devidamente qualificado nos autos, pelas condutas delituosas previstas como roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor.
O Parquet aduz, em síntese, que no dia 09/fevereiro/2023, por volta das 13h45min, quando o ofendido saiu do seu local de trabalho, nesta cidade, o acusado Wilderglan Freitas da Silva na companhia do adolescente Luciano Barros de Sousa, ambos em uma bicicleta e um deles simulando a posse de uma arma de fogo com a mão sob a camisa, subtraíram aparelho celular e uma bike da vítima Murilo da Silva de Sá, que, após a consumação do roubo, que passou a persegui-los, momento que policiais militares avistaram a dupla em fuga e também passaram a persegui-los e, depois que largaram a bicicleta roubada, obteve-se êxito em capturá-los.
Na delegacia tanto o réu quanto o menor confessaram as subtrações, conforme peça acusatória contida no id 87196607.
Auto de prisão em flagrante delito no id 85457483.
Auto de exibição/apreensão no id 85457483/p. 08.
Termo de restituição no id 85457483/p. 10.
Na audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante do réu Wilderglan Freitas da Silva em prisão preventiva (id 85561247).
Com a conclusão do inquérito policial (id 86010010/pp. 57-58), o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz declinou da sua competência a fim de que o feito fosse redistribuído a uma das Varas Criminais desta Comarca (id 86397684).
Denúncia juntada no id 87196607.
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 88569977).
Recebida a denúncia (id 90689907), o réu foi citado/intimado pessoalmente (id 92086573 e id 92086558).
Na instrução criminal; ouviu-se o menor/vítima da corrupção: Luciano Barros de Sousa e a vítima do roubo: Murilo da Silva de Sá; além de terem sidos inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas arroladas pela defesa e colheu-se o interrogatório do réu Wilderglan Freitas da Silva, conforme sistema audiovisual anexado a ata da audiência de id 92406858.
Certidão de antecedentes criminais no id 92695517.
Na fase das alegações finais, o representante do Ministério Público alegou que restou provada a materialidade dos crimes, autoria dos delitos e, ao final, pugnou pela condenação do réu Wilderglan Freitas da Silva nas penas dos crimes descritos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (id 93030822).
A Defesa constituída do réu Wilderglan Freitas da Silva, em suas alegações finais, aduziu que o acusado não concorreu no cometimento do crime; subsidiariamente, arguiu a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada e, bem como, afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; por fim, requereu a possibilidade do réu recorrer em liberdade (id 93569801). É o relatório.
Decido.
Do crime de roubo majorado A materialidade do crime é provada principalmente pelo auto de exibição/apreensão no (id 85457483/p. 08) e termo de restituição (id 85457483/p. 10).
Constatando-se que os objetos do delito correspondem à subtração de um aparelho celular, um cartão NUBANK e uma bicicleta.
Os bens foram recuperados e devolvido telefone e cartão à vítima Murilo da Silva de Sá.
Quanto à autoria do delito, com base principalmente nas declarações do ofendido e na confissão do agente, chega-se na conclusão que o acusado Wilderglan Freitas da Silva deve ser responsabilizado penalmente pelo cometimento do assalto perpetrado contra a vítima a Murilo da Silva de Sá.
O acusado Wilderglan Freitas da Silva na companhia do adolescente Luciano Barros de Sousa estavam em uma bicicleta, o menor era quem ocupava a garupa da bike, e saíram pelas ruas da cidade no intuito de cometer assaltos.
Então ao avistarem a vítima Murilo da Silva de Sá, o menor Luciano Barros de Sousa abordou o ofendido, com a mão sob a camisa no intuito de simular a posse de uma arma de fogo, e subtraiu um aparelho celular, um cartão NUBANK e a bicicleta da vítima Murilo da Silva de Sá, em seguida a dupla evadiu do local.
A vítima passou a persegui-los, gritando “Ladrão! Ladrão!”, o que chamou atenção dos policiais militares Matheus Felipe Borges Cardoso e Ronaldo da Silva Santos.
Ao perceber a aproximação daqueles oficiais, o acusado Wilderglan Freitas da Silva e o adolescente Luciano Barros de Sousa abandonaram a bicicleta subtraída, saltaram muros residenciais e tentaram se esconder em meio a vegetação, mas foram capturados.
No domínio da dupla foram apreendidos o aparelho celular e o cartão de propriedade do ofendido Murilo da Silva de Sá.
Frisa-se que houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, mesmo que brevemente, o que caracteriza o roubo na sua forma consumada, não sendo necessário, dessa forma, a posse definitiva e pacífica da res furtiva para consumação do delito.
Sobre o tem, verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.” (STJ, REsp 1499050/RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0319516-0, Terceira Seção, Ministro relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, data do julg. 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto o réu Wilderglan Freitas da Silva em concurso com o adolescente Luciano Barros de Sousa, mediante grave ameaça por meio da simulação da posse de uma arma de fogo, subtraíram um aparelho celular, uma bicicleta e um cartão NUBANK de propriedade da vítima Murilo da Silva de Sá.
Do crime de corrupção de menor Conforme explanação nesta sentença, o réu Wilderglan Freitas da Silva praticou o assalto na companhia do inimputável Luciano Barros de Sousa.
Circunstância que por si só configura o delito de corrupção de menor, independentemente do adolescente já se encontrar corrompido.
Acórdão do STJ, in verbis: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (REsp 1.288.494/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016). 2.
No caso, sendo incontroversa a participação da menor, o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 568189/MG, Agravo Regimental no agravo em recurso especial 2014/0216436-7, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/06/2017) A menoridade de Luciano Barros de Sousa é provada por tudo que foi abordado nos autos.
Acresça-se que o denunciado Wilderglan Freitas da Silva e o adolescente infrator eram amigos ou conhecidos, ou seja, aquele detinha pleno conhecimento da menoridade deste.
Modo que, descarto a possibilidade de “erro de tipo” na causa.
Do concurso formal entre o delito de corrupção de menor e o crime de roubo majorado A consumação do crime de corrupção de menor ocorre no momento da prática do crime de roubo, não há precedência entre as duas condutas, assim como, não restou demonstrado autonomia de um delito em relação a outro.
Dessa forma, o denunciado Wilderglan Freitas da Silva praticou mediante uma única ação os delitos de corrupção de menor e roubo, configurando o concurso formal entre eles (art. 70 do Código Penal).
Isso posto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Wilderglan Freitas da Silva nas penas do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c art. 70 do Código Penal.
Em razão do fenômeno do “concurso formal”, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, conforme regra do art. 70, caput, do Código Penal.
Assim, passo à dosimetria da pena em relação aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor.
A) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no id 92695517.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável.
Não restou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime.
Os motivos do crime deveram-se ao desejo de propriedade dos bens, em desrespeito ao patrimônio alheio, que faz parte do próprio tipo penal, por tal razão não será valorado negativamente.
As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem agravantes a serem consideradas na dosimetria.
Registra-se as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a qual estipulo a cada uma o percentual igual a 1/6 (um sexto), que somadas temos a redução equivalente a 1/3 (um terço), mas em razão da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme nosso entendimento e amparado pela súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não considero inconstitucional, a pena deve permanecer em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente causa de aumento de pena relativo ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, Código Penal), que estipulo em 1/3 (um terço), aumento igual a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade e 03 (três) dias-multa.
Inexistentes causas de diminuição de pena.
Assim, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
B) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no id 92695517.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável.
Não restou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime.
Os motivos do crime deveram-se ao desejo de corromper menor, que faz parte do próprio tipo penal, por tal razão não será valorado negativamente.
As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
Consequências próprias do crime.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Sem agravantes a serem consideradas na dosimetria.
Registra-se a atenuante da menoridade relativa, a qual estipulo no percentual de 1/6 (um sexto), mas em razão da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme nosso entendimento e amparado pela súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não considero inconstitucional, a pena deve permanecer em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistentes causas de aumento e/ou tampouco de redução de pena a serem consideradas na dosimetria.
Assim, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Em atendimento à regra contida no art. 70 do Código Penal, aplico a elevação no patamar de 1/6 (um sexto) na pena de maior valor, ou seja, a fixada no item “A”, portanto, aumento igual a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa ao réu Wilderglan Freitas da Silva.
Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada e tempo de prisão provisória (custodiado desde 09/fevereiro/2023 = prisão em flagrante + prisão preventiva), deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Por ser primário e portador de bons antecedentes, conforme certidão contida no id 92695517; e diante do regime semiaberto a que ficou submetido; revogo a prisão preventiva do acusado Wilderglan Freitas da Silva.
Com arrimo no art. 44, inciso I, e art. 77, caput e §2º, ambos do Código Penal, deixa-se de aplicar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Estabeleço a pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa.
Deixa-se de fixar valor indenizatório, para fins de reparação de danos materiais causados pela infração (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal), haja vista que na instrução processual não restou esclarecido o valor do prejuízo quanto ao bem que não foi restituído à vítima.
Após o trânsito em julgado da condenação (art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal): proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, CF e art. 71 do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se, inclusive Murilo da Silva de Sá (vítima do roubo), endereço no id 91068607, e Luciano Barros de Sousa (vítima de corrupção de menor), interno da FUNAC.
Custas e despesas processuais na forma da Lei.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura a favor do réu Wilderglan Freitas da Silva, devendo ser posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 3ª Vara de Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
28/09/2023 15:17
Juntada de petição
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28/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:39
Juntada de termo
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22/09/2023 18:17
Juntada de termo
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20/09/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:01
Juntada de petição
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23/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 17:38
Juntada de termo
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23/06/2023 17:07
Mantida a prisão preventida
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16/06/2023 17:08
Juntada de termo
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01/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:45
Juntada de termo
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31/05/2023 10:21
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2023), na sala das audiências deste Juízo, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Ossian Bezerra Pinho Filho para o ato da Ação Penal nº 0803496-25.2023.8.10.0040 na qual figura como denunciado WILDERGLAN FREITAS DA SILVA.
Presente o acusado: WILDERGLAN FREITAS DA SILVA, presencialmente, acompanhado de seu Advogado Dr.
Geneci Gois da Rosa – OAB/MA Nº 23131 Presente as testemunhas arroladas na denúncia: MATEUS FELIPE BORGES CARDOSO; RONALDO DA SILVA SANTOS; MURILO DA SILVA DE SÁ; LUCIANO BARROS DE SOUSA.
Presente as testemunhas apresentadas em banca pela Defesa: MARIA ROSIRENE DA SILVA SÁ e GEANE FREITAS DA SILVA.
Acadêmicos de Direito: Aylane Leite, Kaio Leoncio, Tatiana Alana de Jesus, Ana Caroline Santana Maracaípe e Katyana Lima Almeida.
Após, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro através de gravação, com a advertência acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, conforme determinação da Resolução GP 16/2012, art. 2º, inciso VI.
Iniciada a audiência, após ter sido lida a denúncia, a testemunha presente arrolada na denúncia e as arroladas pela Defesa foram ouvidas, e em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, na ordem legal, com registro audiovisual de seus depoimentos e interrogatório, conforme mídia anexa no link a seguir: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=y2DnzzBNrm94Xx17KD2Y Registros de Ocorrências: Pontua-se, inicialmente, que as testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas, bem como as testemunhas arroladas em banca pela defesa, no entanto, foram ouvidas na qualidade de informantes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, na ordem legal.
Não houve requerimentos por parte do Ministério Público e/ou pela Defesa.
Cabe informar que, o nacional LUCIANO BARROS DE SOUSA (menor) foi ouvido na qualidade de informante, tendo sido devidamente representado pelo agente socioeducativo NEY OLIVEIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *77.***.*10-72.
Ao final, o Magistrado assim deliberou: “DECLARO encerrada a instrução processual.
DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado.
Após, cumpridas as diligências, intimem-se as partes para apresentarem as Alegações Finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, considerando tratar-se de réu PRESO neste processo.
Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Eu, ________, DJSP, assessor judicial, digitei.
A presente assentada vai assinada apenas pelo Magistrado, tendo as partes acesso integral ao seu conteúdo pelo sistema de videoconferência.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
26/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:40
Juntada de petição
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA DE SA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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15/05/2023 09:24
Juntada de petição
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15/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:08
Juntada de diligência
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:53
Juntada de termo
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02/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:34
Juntada de Mandado
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28/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:46
Juntada de termo
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28/04/2023 13:08
Juntada de Ofício
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27/04/2023 14:57
Juntada de Ofício
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27/04/2023 14:52
Juntada de Ofício
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27/04/2023 14:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2023 14:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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27/04/2023 13:20
Outras Decisões
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20/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:18
Juntada de termo
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de GENECI GOIS DA ROSA em 22/02/2023 23:59.
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07/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/03/2023 14:46
Juntada de petição criminal
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07/03/2023 17:24
Juntada de denúncia ou queixa
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07/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 11:48
Juntada de termo
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27/02/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2023 14:37
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/02/2023 14:57
Juntada de petição criminal
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Telefone: (99) 3529-2023 / E-mail: [email protected] Processo nº 0803496-25.2023.8.10.0040 [Roubo Majorado] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz REQUERIDO: WILDERGLAN FREITAS DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 10 (dez) dias do mês 02 (fevereiro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 17:00h, por meio de videoconferência, presente o autuado WILDERGLAN FREITAS DA SILVA, já qualificado nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, e o Advogado, Dr.
GENECI GOIS DA ROSA - OAB MA23131.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de WILDERGLAN FREITAS DA SILVA, ocorrida no dia 09/02/2023, por volta de 14:30h, na Rua Machado de Assis, s/n, bairro Parque Sanharol, nesta cidade, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, sendo a prisão informada na mesma data, às 21:53h, ao juiz plantonista, o qual determinou a remessa dos autos a este juízo em razão do horário avançado (ID 85457815).
Desse modo, a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado a finalidade da audiência, qual seja, verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO foi agredido física ou verbalmente por ocasião da sua prisão; que foi cientificado do seu direito ao silêncio; que não optou por não indicar pessoa para ser cientificada acerca da sua prisão; que em Delegacia de Polícia exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Dada palavra ao Ministério Público, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conforme fundamentos gravados em vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ato contínuo, determinou o MM.
Juiz a conclusão dos autos para proferir a seguinte decisão: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 09/02/2023, por volta das 15:22h, policiais da PM estavam em período de folga, deslocando-se para as suas residências, quando avistaram dois homens praticando um assalto (um deles adolescente), fazendo menção de que estavam armados; que, quando os policiais se aproximaram, os autuados empreenderam fuga e, em seguida, abandonaram a bicicleta que pertencia à vítima e a bicicleta na qual eles trafegavam; que, no momento do assaltado, os autuados teriam subtraído a bicicleta e um cartão Nubank, e um aparelho celular da marca Samsung; que os autuados empreenderam fuga, saltando muros e se embrenhando pelo mato, na região da Avenida Pedro Neiva de Santana; que foram presos e conduzidos ao Plantão Central sem lesões.
Em sede Policial, o autuado Wilderglan reconheceu ter praticado o delito pelo qual foi autuado.
Na espécie, a prisão foi realizada assim que o autuado acabou de praticar a conduta que, em tese, está tipificada no art. 157, §2º, II, do CP, o que configura o flagrante delito, na forma do art. 302, II, do CPP.
Foram anexados aos autos notas de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pelo autuado.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
In casu, a materialidade delitiva se encontra presente conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão; depoimento da vítima do crime de roubo; e o auto de apresentação e apreensão (ID 85457483, pág. 08).
De igual sorte, restam evidenciados os indícios de autoria pelo teor de todos os depoimentos colhidos dos policiais que testemunharam o fato e da própria confissão do autuado perante a autoridade policial.
Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, tendo em vista que os crimes foram praticados com grave ameaça à vítima e simulação de emprego de arma de fogo, tendo o autuado empreendido fuga a fim de evitar a prisão, dificultar a investigação criminal e impedir a efetiva aplicação da lei penal.
Ademais, embora não tenha antecedentes criminais, envolveu na ação criminosa um adolescente, conduta repreensível que lhe desfavorece no exame das circunstâncias do caso; assim, tendo supostamente cometido crime com grave ameaça à pessoa, de modo que todos esses elementos sugerem o risco de que o autuado tem personalidade voltada para a prática criminosa, oferecendo risco para a ordem pública e de evadir-se para evitar a aplicação da lei penal, o que afasta a aplicação de outras medidas cautelares; entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ, in verbis: “(...) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6.
Recurso ordinário improvido. (RHC 66.490/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)”.
Nessa conjuntura, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade do representado; ainda, cabe registrar, que do Estado-juiz não é esperado que aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.
Na espécie, verifica-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade do custodiado, evidenciadas pelo modus operandi, podendo ser aquilatada pelo concurso de pessoas, envolvimento de adolescente e delito praticado à luz do dia, que recomenda a sua segregação cautelar.
Tais circunstâncias denotam o risco de reiteração delitiva, a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, consequentemente, a necessidade de decretação de prisão preventiva.
A título de orientação, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ATO INFRACIONAL PRETÉRITO ANÁLOGO AO ROUBO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo como principal vetor o fato de o agente já ter sido internado provisoriamente quando era menor de idade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo destacado, inclusive, que o respectivo feito ainda se encontra em tramitação naquela comarca.
Nessa linha, é relevante ressaltar que, conforme a petição inicial protocolada em 22/7/2019, o custodiado possuía 18 anos de idade no momento da impetração.
Ou seja, a prática criminosa, ocorrida em 8/5/2019, aconteceu pouco tempo após ele completar a maioridade, a evidenciar, somada ao seu histórico infracional, um quadro de efetivo risco de contumácia delitiva. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedente. 5. É "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n. 74.203/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016). 6.
Ordem denegada. (STJ - HC 522.587/MA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019).
Portanto, quando considerados em conjunto os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar do investigado como forma de manutenção da ordem pública, possibilitar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE WILDERGLAN FREITAS DA SILVA.
Cadastre-se o mandado de prisão em desfavor do autuado no BNMP.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para ciência, bem como observe o prazo para conclusão das investigações e posterior protocolo do Inquérito Policial respectivo.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2023.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Portaria CGJ nº 383/2023 OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça GENECI GOIS DA ROSA Advogado - OAB MA23131 WILDERGLAN FREITAS DA SILVA Autuado -
13/02/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:38
Audiência Custódia realizada para 10/02/2023 17:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
10/02/2023 21:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/02/2023 18:51
Audiência Custódia designada para 10/02/2023 17:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
10/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:56
Outras Decisões
-
09/02/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:53
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 21:53
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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