TJMA - 0809309-32.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ADELINA ZANGELMI DA NOBREGA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:48
Juntada de petição
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08/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2021 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809309-32.2018.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Dra.
Alessandra Márcia Furlaneto Freire Agravado: Espólio de Ubirajara Bezerra da Nóbrega Advogado: Dr.
Michel Izar Filho (OAB MA 6.672) EMENTA – FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tratando-se de obrigação de pagamento devido pela Fazenda Pública que supera o limite para pagamento mediante RPV, sua efetivação deverá ocorrer mediante expedição de precatório, ainda que o procurador do ente público tenha entabulado acordo prevendo forma de pagamento diversa da prevista na Constituição Federal, em razão da indisponibilidade do interesse público. 2.
A requisição de pagamento depende de iniciativa do juízo da execução, que deverá fazê-lo por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há mora imputável à Fazenda Pública apta a ensejar multa pelo descumprimento da obrigação. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
04/03/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:20
Conhecido o recurso de INSS (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:58
Juntada de petição
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28/01/2021 19:22
Incluído em pauta para 09/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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22/01/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2020 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 02:02
Decorrido prazo de INSS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:26
Decorrido prazo de ADELINA ZANGELMI DA NOBREGA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:12
Decorrido prazo de INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de ADELINA ZANGELMI DA NOBREGA em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:51
Juntada de petição
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03/04/2020 12:54
Juntada de petição
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13/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2020.
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13/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/03/2020 14:03
Juntada de malote digital
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11/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2020.
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06/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/03/2020 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2020 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2020 15:48
Recebidos os autos
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04/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 08:39
Declarada incompetência
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29/10/2018 10:35
Conclusos para despacho
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29/10/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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