TJMA - 0810535-47.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:58
Juntada de protocolo
-
09/07/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0810535-47.2022.8.10.0060 Polo passivo: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17/06/2024 09:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr.
Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
23/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:37
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 07:36
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
25/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
22/05/2023 15:15
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA - CPF: *79.***.*20-34 (REU).
-
11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:34
Juntada de diligência
-
26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:01
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:47
Juntada de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0810535-47.2022.8.10.0060 Polo passivo: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID ------, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: ------------.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Diretor de Secretaria lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
24/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:40
Juntada de protocolo
-
24/04/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 07:35
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
18/04/2023 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 22:04
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA - CPF: *79.***.*20-34 (FLAGRANTEADO)
-
14/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:22
Juntada de petição
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02/04/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:44
Juntada de diligência
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:40
Juntada de denúncia ou queixa
-
06/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:35
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0810535-47.2022.8.10.0060 Polo passivo: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO FICA INTIMADA: A Advogada Drª.
LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 FINALIDADE: Tomar ciência da Decisão Judicial ID 86439196, abaixo transcrita: "DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA.
Alega a defesa ser possível a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor do acusado em razão da existência de bons antecedentes, sendo desnecessária, ao menos no presente momento, a manutenção da prisão preventiva ora decretada nos autos.
Por tais razões, requer o arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, em razão de inexistir inovação fática quanto aos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida.
Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura do acusado resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Ademais, a simples alegação de bons antecedentes em prol do acusadonão possue, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados, em especial à ordem pública: HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
LIBERDADE PROVISÓRIA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
ORDEM NÃO CONHECIDA . 1- A ausência de juntada dos documentos que comprovem os argumentos lançados na inicial da impetração impede a análise do caso concreto, implicando no não conhecimento da ordem . 2 - As condições pessoais do Paciente, por si só, não são suficientes para garantir sua liberdade . 3 - no que se refere à liberdade provisória, o Impetrante não comprova qualquer manifestação do juízo a quo neste sentido, tornando-se evidente a supressão de instância, devendo, a princípio, o pedido ser formulado ao juízo de 1º Grau, a quem compete o conhecimento do pedido . (TJ-MA - HC: 189522009 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2009, SAO LUIS).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA D A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, baseada na materialidade e em indícios de autoria delitiva, na gravidade concreta do crime que é imputado ao paciente e na garantia da ordem pública, deve ser desacolhido o pedido de concessão da ordem postulado pelo impetrante. 2.
As condições pessoais afirmadas pelo impetrante são necessárias mas não são suficientes para concessão da ordem vindicada se presentes, como ocorre no caso concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que resta configurado no caso destes autos, ante a necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Ordem conhecida e denegada (TJ-MA - HC: 0091512016 MA 0001582-26.2016.8.10.0000, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2016).
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Decido.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do a prisão do nacional conhecido por ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA, a fim de que permaneça recolhido cautelarmente à prisão.
EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído.
Intimem-se a defesa.
Vista ao Ministério Público para ciência da decisão.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA" E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO Tecnico Judiciario Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
28/02/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:40
Não concedida a liberdade provisória
-
27/02/2023 13:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:33
Juntada de petição
-
12/02/2023 22:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2023 12:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/12/2022 13:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/12/2022 16:38
Juntada de petição
-
15/12/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 14:02
Declarada incompetência
-
13/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 16:57
Juntada de termo
-
02/12/2022 16:50
Juntada de mandado
-
02/12/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 16:20
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2022 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2022 10:06
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
02/12/2022 09:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/12/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
02/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:40
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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