TJMA - 0803298-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2025 11:00
Juntada de termo
 - 
                                            
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 14:24
Juntada de petição
 - 
                                            
19/03/2025 14:23
Juntada de petição
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13/03/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIOMAR DE SOUSA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:01
Decorrido prazo de KELINE SANTOS DE ALENCAR DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
28/11/2024 23:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/11/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 23:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/11/2024 23:07
Juntada de diligência
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28/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 23:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de SERVCON EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:37
Juntada de termo
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08/01/2024 11:35
Juntada de termo
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29/11/2023 10:48
Juntada de petição
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06/11/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:56
Juntada de termo
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26/10/2023 17:25
Juntada de termo
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04/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
 - 
                                            
10/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 09:25
Juntada de protocolo
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28/03/2023 11:37
Juntada de protocolo
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23/03/2023 10:59
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
23/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803298-85.2023.8.10.0040 AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A RÉU: SERVCON EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (2) ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível - 
                                            
19/02/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2023 09:14
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:28
Juntada de termo
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07/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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