TJMA - 0805789-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA HELENA DE OLIVEIRA ROSA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 10:22
Juntada de petição
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25/07/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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25/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:42
Juntada de petição
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09/11/2022 12:42
Juntada de petição
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 16:23
Juntada de petição
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30/03/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 15:34
Juntada de petição
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19/03/2021 20:07
Juntada de petição
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03/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO 0805789-93.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Exequente : Jandira Helena de Oliveira Rosa Advogados : José Raimundo Oliveira Júnior (OAB/MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB/MA 5.309) Executado : Estado do Maranhão Procurador-Geral : Rodrigo Maia Rocha Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jandira Helena de Oliveira Rosa contra o Estado do Maranhão, na qual a exequente alega ser credora da quantia de R$ 258.881,30 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), decorrente da execução do Acórdão nº 156.829/2014, proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, que, desconstituindo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da então Comarca de São Luís na Ação Ordinária nº 0013342-42.2011.8.10.0001, julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor, Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão-SINDSEMP/MA, reconhecendo o direito dos servidores públicos estaduais substituídos pelo sindicato autor “ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), a incidir sobre as suas remunerações, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, reconhecendo, ainda, a sua incidência nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as suas remunerações, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal.” (Id 6458606, p. 12) Com fundamento no art. 535, caput, do CPC (Código Fux), determino a intimação do Estado do Maranhão, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 17:38
Juntada de petição
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20/05/2020 18:13
Conclusos para despacho
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20/05/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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