TJMA - 0802340-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA BARROS SOUSA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:32
Juntada de malote digital
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802340-25.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804206-31.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812 AGRAVADO: MARIA BARROS SOUSA GOMES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VULNERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É lícita a suspensão dos descontos de supostos empréstimos na aposentadoria do agravante de modo que não acarretará em prejuízo às Instituição Financeiras agravadas até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos aos agravados.
II.
O fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pela Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação Inexistência De Negócio c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência (Proc. 0804206-31.2022.8.10.0056), concedeu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.” Em suas razões recursais, o Banco agravante alega quanto a efetivação da relação contratual, haja vista os documentos acostados, tais como: TED e contrato.
Aduz quanto a equivocada concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vez que a Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa, é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Entre outros argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
A questão posta se trata de típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de informação e técnicos (registros, ligações, contratos), capazes de demonstrar como de fato se desenvolveu e o que ocorreu na relação em discussão.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desse modo, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação de empréstimo consignado, se foi validamente realizado e o repasse de valor à parte agravante.
Isto porque, segundo narrado na exordial pela parte autora, sofreu cobrança descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado não solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com efeito, o fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante. É o que se colhe da jurisprudência adiante colacionada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É possível a antecipação de tutela para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com duvidosa celebração, haja vista o autor negar a sua contratação. 2.
O risco de o desconto persistir é muito maior à agravada, na qualidade de titular do benefício previdenciário, do que à instituição financeira, que pode continuar cobrando, inclusive o retroativo, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do empréstimo [...] 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017).
Desse modo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, pois a sua continuidade comprometerá a aposentadoria do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos.
Ressalta-se que o contrato e o TED acostados pelo Banco, ora agravante, são diversos daqueles questionados na exordial.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
14/02/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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