TJMA - 0802242-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:23
Juntada de malote digital
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01/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:48
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MAX WANDERSON SA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802242-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: JOAO DE DEUS RAMOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO EM DOBRO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
PREPARO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 , §§ 4º E 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Ante a ausência de recolhimento das custas processuais em dobro, embora a recorrente tenha sido intimada para tanto, o recurso não deve ser conhecido, por deserção.
II.
De acordo com o § 5º do art. 1.017 do CPC, no recolhimento realizado na forma do § 4º, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, como no caso, em que a recorrente o efetuou na forma simples após a intimação.
III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar que a empresa ré/agravante abstenha-se de efetuar cobranças ao autor/agravado.
Distribuído o presente recurso a esta Relatoria, constatei a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual em despacho de ID n.° 23459440 determinei a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sobreveio manifestação da recorrente no Id 23812462, momento em que comprovada a realização do preparo na forma simples.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC, “incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De acordo com a doutrina, tais poderes conferido ao Relator tem o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997).
Compulsando os autos, observo que o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo recursal, em desatendimento ao estabelecido no art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Desse modo, fora determinada a intimação da agravante para que efetuasse o recolhimento das custas em dobro (Id 23459440), sob pena de deserção, conforme art. 1.017, § 4º, do mesmo Diploma legal: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, a parte agravante efetuou o preparo de forma simples.
Nesse sentido, o § 5º do já citado art. 1.017 do CPC prevê que, no recolhimento realizado na forma do § 4º, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Desta forma, ante a ausência do recolhimento das custas processuais em dobro, embora a recorrente tenha sido intimada para tanto, o recurso não deve ser conhecido, por deserção.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência da Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PREPARO QUITADO NA FORMA SIMPLES AO INVÉS DE EM DOBRO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
A comprovação do pagamento do preparo é requisito extrínseco da admissibilidade recursal e deve ser demonstrada quando não concedida à parte recorrente a gratuidade da justiça, como no caso.
A providência não foi observada pela parte agravante, restando intimado para que recolhesse as custas recursais em dobro, o fez de forma simples, o que enseja a deserção do recurso e prejudica a apreciação dos argumentos nele expostos, eis que vedada a complementação (art. 1.007, § 5º, do CPC).
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50642631420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-12-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO .
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
QUANDO DO RECEBIMENTO DO RECURSO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.
RETORNADOS OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OCORREU QUATRO DIAS APÓS A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA FORMA SIMPLES.
DE SE RESSALTAR QUE O PAGAMENTO SE DEU APÓS A INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
PORTANTO, NÃO RESTOU ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL BASEADA NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50502836320228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-03-2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2023 14:24
Juntada de malote digital
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26/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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14/03/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:20
Juntada de petição
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16/02/2023 06:46
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802242-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: JOAO DE DEUS RAMOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observo que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal, tampouco pleiteou a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Assim, determino a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4° do CPC e art. 276, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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