TJMA - 0803918-88.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853126-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA PRISCILA GOMES GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINE GOMES GOMES - MA24230 EXECUTADO: SIMONE DE ALMEIDA MORAES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
02/08/2023 14:05
Baixa Definitiva
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02/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ADAILDO DIAS PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803918-88.2022.8.10.0022 APELANTE: ADAILDO DIAS PINHEIRO ADVOGADO(A): CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB/MA19.255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA – OAB/MA 5.415 e LAYANNA GOMES NOLETO CORREA – OAB/MA 20.921 APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Adaildo Dias Pinheiro em face da sentença proferida pela juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) Determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) Declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” da parte autora e, por consequência, determino a cessação do referido desconto; c) Condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos. (sentença Id. nº. 26046264).
O autor, nas razões de sua apelação, alega ter restado claro que os descontos promovidos pelo Banco foram indevidos e defende a necessidade de fixação de condenação por Danos Morais.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 26046270. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Com esse julgamento, excluo a condenação de custas e honorários advocatícios impostos à parte autora e em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
22/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:39
Conhecido o recurso de ADAILDO DIAS PINHEIRO - CPF: *34.***.*02-27 (APELANTE) e provido
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19/06/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 16:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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