TJMA - 0801620-05.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            25/07/2025 15:34 Juntada de petição 
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                                            21/07/2025 00:23 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 12:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/06/2025 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 19:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/11/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 01:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 01:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 10:46 Declarada incompetência 
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                                            12/06/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 16:11 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 00:27 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 11:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/05/2024 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2024 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2024 21:14 Outras Decisões 
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                                            10/04/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 02:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 15:30 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 19:24 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            12/01/2024 11:08 Juntada de petição 
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                                            08/01/2024 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2024 17:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2024 16:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/12/2023 13:27 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 13:27 Juntada de despacho 
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                                            07/07/2023 12:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            28/04/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 16:20 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 12:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 21:17 Juntada de apelação 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0801620-05.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AVELINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial.
 
 Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado.
 
 Sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe.
 
 Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta.
 
 Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
 
 Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
 
 Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
 
 Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
 
 Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
 
 Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
 
 Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
 
 O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
 
 A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
 
 V .v.
 
 Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
 
 Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta.
 
 Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
 
 RECURSOS PREJUDICADOS.
 
 Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
 
 Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
 
 Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
 
 Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
 
 Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
 
 Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
 
 Recursos prejudicados.
 
 Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020)
 
 Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
 
 Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
 
 Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
 
 Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
 
 Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
 
 AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho).
 
 Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
 
 Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 28/02/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            28/02/2023 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 10:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/12/2022 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 09:09 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 13:17 Juntada de termo 
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                                            29/07/2022 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 20:17 Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 05/05/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 06:51 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
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                                            14/02/2022 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            29/01/2022 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2022 09:23 Juntada de petição 
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                                            19/12/2021 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2021 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2021 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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