TJMA - 0800528-58.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 07:43
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *03.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/01/2024 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 08:45
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:39
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *03.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800528-58.2023.8.10.0028 AUTOR: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO NETO Rua Santa Luzia, 01, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8730-9462 Advogado(s) do reclamante: DENILSON VIEIRA MENDES (OAB 16068-MA) REU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., s/n 4 andar, Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Relatório A autora ajuíza o presente para questionar o firmamento de quatro empréstimos que supostamente não avençou: • Contrato de n° 334179941-3, em 12/03/2020, no valor de R$ 1.324,80 (Um mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), em 72 (Setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos); • Contrato de n° 326891029-0, em 07/05/2019, no valor de R$ 1.015,20 (Um mil e quinze reais e vinte centavos), em 72 (Setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos); • Contrato de n° 335540491-8, em 08/10/2020, no valor de R$ 4.389,00 (Quatro mil e trezentos e oitenta e nove reais), em 84 (Oitenta e quatro) prestações mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); e • Contrato de n° 816915130, em 28/06/2021, no valor de R$ 11.931,84 (Onze mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em 84 (Oitenta e quatro) prestações mensais no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
Citação regular viabilizou o contraditório.
Formuladas preliminares/prejudiciais e discutido o mérito.
Oportunizada réplica, a autora se manifestou.
Oportunizada à ré manifestação quanto à documentação juntada.
Vieram-me conclusos.
Esse o relato.
Fundamentação Rejeito a preliminar de cessão de crédito.
Em razão da teoria da aparência, o consumidor pode demandar do fornecedor aparente, existindo solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, como se sabe.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
Entendo que incide na espécie a prescrição quinquenal do CDC.
Passo ao mérito.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Quanto ao contrato n. 326891029-0, a contratação é incontroversa.
Improcedência que se faz necessária.
Aprecio as contratações remanescentes (ns. 334179941-3, 335540491-8 e 816915130).
Quanto aos contratos de ns. 334179941-3 e 335540491-8, a análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (Art. 373, II, CPC/15), e que houve a contratação do empréstimo consignado, haja vista que sequer procedeu a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o recebimento dos valores pelo demandante, quais sejam: juntada do contrato, documentos pessoais da demandante e eventual comprovante do crédito em benefício do demandante.
Já quanto ao contrato de n. 816915130, a parte ré, embora tenha juntado suposto instrumento firmado pela autora, não juntou os meios de prova ordinários que corroborem o firmamento da avença, como o comprovante de pagamento dos valores mutuados.
Entendo, portanto, que não houve o avençamento.
Ora, intimada a manifestar-se acerca dos extratos juntados pela autora, quedou-se inerte, deixando de comprovar o fato impeditivo do direito desta (Art. 373, II, CPC/15).
Assim, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis, o que não foi comprovado nos autos.
Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houveram descontos indevidos nos seus proventos em razão de suposto empréstimo consignado, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituído no dobro da quantia paga indevidamente.
Em sendo assim, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assumido as obrigações controvertidas em juízo, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações.
Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Portanto, entendo que deve ser garantido à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato em razão da ausência de conhecimento pelo consumidor.
Passo à análise da ocorrência dos danos morais.
Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito".
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo".
Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais.
Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive demage).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignado ns. 334179941-3, 335540491-8 e 816915130, bem como condeno o demandado, ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, que totaliza o montante de R$ 15.454,00 – (valor correspondente ao dobro dos descontos indevidos, 35 parcelas de R$ 18,4, referentes ao contrato n. 334179941-3, 28 parcelas de R$ 52,25, referentes ao contrato n. 335540491-8 e 20 parcelas de R$ 281,00, quanto ao contrato n. 816915130), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Custas pelo demandado e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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